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Jurisprudência sobre
dano moral dissabor

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Doc. VP 954.8906.2960.7235

141 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Contratação de cartão de crédito digital e de sua utilização não comprovadas pelo réu. Compras não reconhecidas pela parte autora. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação de serviços evidenciada. Ausência de culpa exclusiva da autora. Responsabilidade objetiva da Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Contratação de cartão de crédito digital e de sua utilização não comprovadas pelo réu. Compras não reconhecidas pela parte autora. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação de serviços evidenciada. Ausência de culpa exclusiva da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno. Declaração de inexigibilidade do débito bem reconhecida.  Devolução dos valores correspondentes às transações impugnadas pela autora devida. Dano moral não configurado. Hipótese narrada que não ultrapassa o limite do mero dissabor. Não comprovação de perda de tempo útil suficiente a ensejar indenização por danos morais. Ausência de ofensa a direito de personalidade. Mero aborrecimento do cotidiano. Sentença mantida em parte. Recurso provido para afastar a indenização por danos morais. 

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Doc. VP 273.9916.1477.0997

142 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. Festa de casamento. Restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Falha na prestação dos serviços reconhecida. Recorrente que não impugnou os fatos relatados pela autora, afirmando apenas que passava por dificuldades financeiras por conta da pandemia da Covid-19 e não tinha condições de cumprir o compromisso firmado. Ausência de Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. Festa de casamento. Restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Falha na prestação dos serviços reconhecida. Recorrente que não impugnou os fatos relatados pela autora, afirmando apenas que passava por dificuldades financeiras por conta da pandemia da Covid-19 e não tinha condições de cumprir o compromisso firmado. Ausência de explicação ou justificativa plausível e coerente por parte do réu para o não cumprimento da obrigação assumida. Inadimplência que causou frustração e vexame aos noivos. A alegação de que foi prudente em desistir da festa por conta do risco de contaminação do vírus da Covid-19 não merece prosperar. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. É sabido que o dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, art. 6º, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial, além de inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Assim, por mais que o cancelamento do contrato fosse uma atitude compreensível e até incentivada à época, deveria ter sido necessariamente comunicado com antecedência aos autores, para que pudessem contratar outro prestador de serviços. Dano moral evidente em face dos dissabores e transtornos causados à parte autora, que não pode contar com um serviço essencial em sua festa de casamento. Valor da indenização fixada em R$ 8.000,00, de forma moderada e razoável, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano. Restituição dos valores pagos corretamente determinada. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação total,  com a observância da gratuidade judiciária, servindo esta ementa de acórdão nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 e Enunciado 92 do FONAJE.

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Doc. VP 962.6207.1288.7928

143 - TJSP. Recurso inominado - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou as rés a restituírem o preço pago - Contrato de transporte aéreo de passageiro - Cancelamento do transporte em razão da pandemia - Aplicação do CDC e da Lei 14.034/2020 - Inexistência de prova de que a demora de restituição da quantia paga pela autora lhe causou dissabor relevante, ofensa à Ementa: Recurso inominado - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou as rés a restituírem o preço pago - Contrato de transporte aéreo de passageiro - Cancelamento do transporte em razão da pandemia - Aplicação do CDC e da Lei 14.034/2020 - Inexistência de prova de que a demora de restituição da quantia paga pela autora lhe causou dissabor relevante, ofensa à sua honra objetiva ou que teve repercussão nas suas atividades particulares ou profissionais. Observe-se que o reembolso deveria ter sido efetuado em agosto de 2021, mas a autora aguardou até janeiro de 2023 para reclamá-lo judicialmente - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46) - Condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais (atualizadas do desembolso; Lei 6.899/1981, art. 1º) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% de R$ 12.096,00 (valor da indenização pretendida) em favor dos advogados de Aerovias, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, § 16) - Recurso improvido.

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Doc. VP 231.0021.0381.8943

144 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Considerável tempo. Descumprimento contratual. Desfazimento contratual motivado pela mora da vendedora. Dano moral configurado. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. A jurisprudência desta corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 231.0021.0394.4661

145 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e compensatória por danos morais. Imóvel. Rescisão contratual. Atraso na entrega do bem. Culpa do vendedor e/ou construtor. Dano moral. Inexistência de circunstância excepcional que justifique a compensação. Não cabimento. Súmula 568/STJ.

1 - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e compensatória por danos morais. ... ()

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Doc. VP 230.9190.2340.5706 LeaderCase

146 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.069/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Civil. Plano de saúde. Obesidade mórbida. Paciente pós cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Procedimento. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. Danos morais. Configuração. Valor indenizatório. Manutenção. Razoabilidade. Súmula 7/STJ. Lei 9.656/1998, art. 10, II e § 13 (redação da Lei 14.454/2022) . Lei 9.656/1998, art. 35-F. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tema 1.069/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese jurídica firmada:
(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 186/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).» ... ()

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Doc. VP 387.6176.2548.8375

148 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. III. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. II. O Tribunal de origem, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que « o não pagamento das verbas rescisórias, de fato, magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, além de impor severo maltrato, seriamente abalando, o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar « e concluiu que « o dano moral, em casos assim, independe de prova, danoin re ipsa (fl. 640 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao condenar a parte reclamada a pagar a indenização pelo dano moral, sem, no entanto, restar comprovado que a parte reclamante sofreu, de fato, abalo psicológico indenizável e não mero dissabor, afronta o CCB, art. 186. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.9130.6964.0420

149 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega da obra. Interpretação de cláusulas e reexame de provas. Desnecessidade. Requalificação do quadro delineado pelo acórdão recorrido. Julgamento ultra petita. Caracterização. Dano moral. Afastamento. Mero inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6375.1588

150 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Danos morais pelo atraso na entrega do imóvel. Ausência de menção a circunstâncias excepcionais que indiquem abalo à personalidade dos moradores. Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento de dispositivo ou tese. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno improvido.

1 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, «o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. ... ()

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