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Doc. VP 103.1674.7390.3200

24401 - STJ. Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.

«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7392.9600

24403 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.1700

24404 - 2TACSP. Procedimento sumário. Contestação. Reconvenção. Pedido contraposto. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 1º.

«... O Código de Processo Civil estipula, no § 1º do art. 278, que «é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS critica a redação do dispositivo, consignando:
«93. Pedido reconvencional. Diz o § 1º do art. 278 que é lícito ao réu formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Mas um modo de dizer que não nos pareceu dos mais felizes. Não se propõe demanda com base em fatos, mas sim com fundamento em fato ou fatos que comportam tipificação como causa de pedir. Cumpre distinguir, ao lado desses fato-título (fundamento) fatos outros, denominados de fatos simples, que em verdade se relacionam com o fato-título e servem para formar o convencimento do juiz a respeito da sua existência ou inexistência. O art. 315 diz que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ver item 210). Será que o § 1º do art. 278 pretendeu dizer coisa diversa? Se nos submetemos a sua literalidade, chegaremos a um absurdo. Se o fato (título) que serviu de fundamento à pretensão do autor é verdadeiro, de duas uma: ou ele comporta a tipificação que lhe foi dada e a conseqüência formalizada no pedido, hipótese em que a ação será procedente, não se sabendo o que seria reconvenção, salvo que o mesmo fato também fundamente pretensão em favor do réu, o que é, se possível, de ocorrência dificílima, o que torna o dispositivo matéria de museu, ou, se o fatotítulo que serviu de fundamento à pretensão do autor não for verdadeiro, ele será não verdadeiro para autor e réu, sendo impensável invoque o réu este fato para postular algo em seu favor, salvo a improcedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 141.8330.5000.3700

24405 - STJ. Processual civil. Reclamação. Limites da coisa julgada. ICMS. Energia elétrica. Transferência. Valor adicionado do fundo de participação dos municípios. Súmula 239/STF. CPC/1973, art. 468. Reclamação incabível.

«- É incabível a reclamação que pretende estender o cumprimento de decisão deste Tribunal a atos administrativos que não foram objeto de apreciação nesta Corte, em grau de recurso. Inviável a ampliação do efeito da reclamação para modificação do alcance do julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

24406 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.9100

24407 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Controle concentrado de constitucionalidade somente dos atos normativos dotados de generalidade e abstração. Exclusão daqueles que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeitos concretos. Jurisprudência do STF. Extinção sem exame do mérito.

«... É que pretende o autor a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que promoveu a desafetação do trecho da Avenida Dr. Fernando Costa, nela descrito, autorizando a utilização da área desafetada para a implantação de um complexo esportivo interligando o Ginásio Municipal de Esportes ao Estádio Municipal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

24408 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.9300

24409 - STJ. Recurso especial. Julgamento monocrático do relator. Finalidade. Constitucionalidade. Possibilidade de revisão pelo colegiado em agravo regimental. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 557, § 1º-A.

«... Quanto à insurgência contra a aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC/1973, entendo que, na verdade, ao alterar referido dispositivo, pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos, versando teses jurídicas já sedimentadas. A citada norma processual não viola a Constituição Federal, porquanto permite ao Colegiado rever o ato do Relator que, como delegado da Seção ou Turma, dela subtrai a apreciação do tema, no pressuposto de já encontrar-se consolidada a tese jurídica versada nos autos. Daí a inafastabilidade de acesso ao órgão julgador, que funciona como Juiz Natural, por via de agravo regimental. Destaco desta Corte alguns julgados sobre o tema:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, pronunciou-se da seguinte forma:
(...)
Desta forma, plenamente aplicável o CPC/1973, art. 557 nas hipóteses por ele enumeradas, sendo possível, contra a decisão monocrática, a interposição de agravo regimental, previsto no § 1º do referido dispositivo. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.9200

24410 - STJ. Responsabilidade civil. Cartório de notas. Tabelionato. Erro na lavratura da escritura. Legitimidade passiva do cartório reconhecida. Considerações sobre a legitimidade das pessoas formais. CPC/1973, art. 12. CF/88, art. 37, § 6º.

«... Trata-se de saber se o cartório de notas pode ser demandado em juízo, por ato de seu serventuário. Nesta 4ª Turma já assim foi decidido sobre a legitimidade das pessoas formais: «Desta forma, o réu estaria legitimado para demandar e ser demandado , por defender um interesse próprio, sendo ele equiparado a uma das várias figuras denominadas 'pessoas formais', contempladas pela lei como titulares de personalidade judiciária, conquanto não-detentoras de personalidade jurídica, tais como a massa falida, o espólio, as heranças jacente e vacante e o condomínio, sendo pertinente a lição de Thereza Alvim, em O Direito Processual de Estar em Juízo (RT, 1996, 1.7, p. 71), no sentido de não ser taxativo o rol elencado no CPC/1973, art. 12. Nesse sentido, aliás, a observação feita pelo Min. Athos Carneiro no seu admirado estudo Intervenção de Terceiros (Saraiva, 1994, 6ª ed. 3.2, nota 12, p. 12/13): «Em voto na AC 31.130 (julgada em 03/04/79 pela 1ª Câm. Cív. e publicada na RJTJRS, 76:286), tivemos oportunidade de afirmar que podem atuar em juízo inclusive comunidades de pessoas ou patrimônios desprovidos de personalidade jurídica, e inclusive assiste capacidade para ser parte até órgãos internos de pessoas jurídicas quando na defesa de interesses peculiares ao mesmo órgão. São as chamadas «pessoas formais, as quais inclusive compreendem, na boa lição de Tornaghi, as pessoas jurídicas em formação e as pessoas jurídicas em liquidação: daí a antecipação e o prolongamento da personalidade judiciária dos corpos ainda, ou já, sem personalidade jurídica (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1974, v. 1, p. 132-3) (fl. 769). (...) Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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