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Jurisprudência sobre
merito julgado

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Doc. VP 103.1674.7365.0200

56121 - 2TACSP. Mandado de segurança. Execução. Requisito. Procedimento que não pode ser utilizado em substituição a recurso próprio. Pedido de suspensão de praceamento de imóvel objeto de penhora. Imóvel arrematado em hasta pública. Perda do objeto. Extinção do processo. CPC/1973, art. 520 e CPC/1973, art. 558.

«... Nessas condições, o processo há que ser extinto sem exame de mérito pela carência da ação ou pela perda do objeto, diante da arrematação do imóvel noticiada no curso do processo. Repita-se, se pretendiam os autores suspensão da praça antes da arrematação do bem, fato é, que tendo sido realizado o procedimento a ação mandamental perde o objeto, mas se de outro lado pretendem agora os impetrantes anular a arrematação deverão buscar a solução através do procedimento adequado, haja vista que o mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio previsto em lei. No caso concreto, não se vislumbra apresentar-se o ato judicial impugnado como arbitrário ou ilegal a ponto de justificar a utilização do presente «mandamus como sucedâneo de substituição de recurso. Assim, cumpre deixar consignado, diante da redação dada pelo CPC/1973, art. 558, «capute parágrafo único - redação dada pela Lei 9.139/95, salvo casos de gritante violação da lei e lesão de difícil reparação, não mais se admitirá mandado de segurança contra sentença ou decisão de primeiro grau, porque em bodas elas poderá ser obtido o efeito suspensivo ao recurso, sem necessidade de impetração do «writ com essa finalidade. Por tais razões, não se conhece do «mandamus e, em conseqüência, julga-se extinto o processo pela perda do objeto. ... (Juiz Julio Vidal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.9600

56122 - TJMG. Execução fiscal. Recurso. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. CPC/1973, art. 475, II.

«A sentença que, em execução fiscal, promovida pela Fazenda Pública, julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por a espécie não se enquadrar na hipótese prevista no CPC/1973, art. 475, II.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.7900

56123 - TRT2. Ação rescisória. Requisitos. CPC/1973, art. 485.

«... Registre-se, inicialmente, que o cabimento da ação rescisória pressupõe, além dos pressupostos comuns a cada ação, dois requisitos básicos indispensáveis, quais sejam, a existência de decisão de mérito transitada em julgado e a configuração efetiva de alguns dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no CPC/1973 (art. 485). Tal ação não se presta ao rejulgamento da lide, ao restabelecimento do contraditório da lide originária, nem tampouco ao reexame de fatos, de sua configuração jurídica ou de elementos probatórios. ... (Juiz Plínio Bolivar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.2900

56124 - TRT2. Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, arts. 765, 769 e 842.

«... Isto porque aqui foi utilizada exegese, ao meu ver, com erronia, dos ditames contidos no art. 842 do Código Social de 1943 para aplicação do art. 267, IV/CPC que é descabida subsidiariamente (CLT, art. 769) no processo judiciário trabalhista. Ao analisar o citado art. 842 consolidado, assim ensina Francisco Antonio de Oliveira («CLT Comentada, Ed. RT, SP, 2ª Ed. 2000, p. 721): «O CLT, art. 842 permite a cumulação subjeativa já que exige a identidade de matéria. Na prática, todavia, tem-se a cumulação objetiva/subjetiva, já que se aceita a cumulação ainda que não haja perfeita identidade de matéria, v.g. pedidos de vários autores baseados na rescisão injusta em que se inclui também equiparação salarial para um, estabilidade para outra e insalubridade para outro. A cumulação subjetiva é a litisconsorcial. Poderá ocorrer no momento da propositura ou posteriormente. Será inicial ou sucessiva (grifei). Outra não é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento (com lição transcrita no recurso ordinário em tela, fls. 255/256), posto que entendimento outro afrontaria os princípios da economia e da celeridade processuais, consoante CLT, art. 765. «Data maxima venia a exegese adotada na r. sentença recorrida é por demais formalista e, a ser seguida, tornaria letra morta a cumulatividade contida no art. 842 em comento. Por derradeiro neste painel doutrinário sobre a questão, cabe transcrição do lecionado por Wagner D. Giglio («Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, SP, 11ª Ed. 2000, p.235), «in verbis: «Prescreve o CPC/1973, art. 267, IVque também se extingue o processo, sem julgamento do mérito, «quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O inciso parece-nos inaplicável ao processo do trabalho porque não há fugir ao dilema: ou faltam os pressupostos de constituição do processo, e a petição inicial deverá ser indeferida, hipótese contemplada no art. 267, I, já examinada (retro, sub4a), afastando a invocação do inciso IV, ou bem se trata de falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e estes, nos feitos trabalhistas, podem ser examinados apenas na sentença final, diante das restrições impostas pelo CLT, art. 799, já esmiuçadas (retro, sub2b). Não constituindo objeto de exceção suspensiva, essa questão somente poderá ser examinada conjuntamente com o mérito, a final, não dando margem à extinção antecipada do processo. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.9200

56125 - STJ. Prazo prescricional. Propositura de ação. Citação válida. Interrupção da prescrição. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 219.

«A citação válida e eficaz tem o condão de interromper a prescrição, mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito. A prescrição do direito de propositura de nova ação pela parte há de ser aferida considerando-se como termo «a quo a data da citação operada na ação anteriormente proposta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.4200

56126 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Julgamento. Nulidade. Impedimento da Desembargadora-relatora. Atividade jurisdicional em primeiro instância que não foram somente de mero expediente e mas que tocaram no mérito da causa. Ordem de «habeas corpus concedida. CPP, art. 252, III.

«Importa em desrespeito ao preceituado no CPP, art. 252, III, quando o magistrado, que atuou, no processo, em primeira instância, participa do julgamento da apelação, em segunda instância. Atos de mero expediente ou de impulso procedimental não são capazes, «ex vi jurisprudência, de causar o impedimento referido, porém, «in casu, houve decisão sobre pedido, formulado pelo paciente, de restituição de um automóvel, ensejando considerações da julgadora, que tocam no mérito da demanda. Além disso, houve quebra de sigilos fiscal e bancário de pessoa, vinculada ao paciente, pela mesma julgadora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.6600

56127 - STJ. Ação rescisória. Prazo prescricional. Alienação mental. Prescrição. Inocorrência. CCB, arts. 5º, II e 169, I.

«Contraria o art. 169, I, c/c o CCB, art. 5º, II, ambos, a decisão que declara a prescrição do chamado fundo de direito, quando está comprovada a patologia de que é acometido o servidor, independentemente do nexo causal entre a prestação do serviço militar e o desenvolvimento da moléstia, circunstância que não influi na incidência do aludido dispositivo, que veda o transcurso da prescrição, questão que precede à análise do mérito, tendo como pressuposto, apenas, a própria alienação mental. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.8400

56128 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Acidente típico. Quadro de desenvolvimento depressivo ansioso. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Ação julgada procedente. Concessão de aposentadoria por invalidez. Incapacidade que, aliada a outros fatores, impede a obreira de forma total e permanente para exercício do trabalho. Benefício devido. Lei 8.213/91, art. 42.

«... No mérito, o acidente tipo restou satisfatoriamente demonstrado, quando, em 13/07/95, no interior da empregadora, a autora foi vítima de agressão, vindo, em conseqüência, a bater a cabeça num extintor de incêndio. A perícia médica realizada constatou que a autora, nascida aos 12/03/44, é «portadora de um quadro de desenvolvimento depressivo ansioso, afastando hipótese de pós traumatismo craniano. Nesse aspecto, restou asseverado que, de modo geral, sua gênese conta com uma personalidade predisposta e esta predisposição estaria apoiada em mecanismos de defesas não suficientemente estruturados para lidar com certos conflitos e que, por si só, não confere uma condição de incapacidade (fl. 82). Por outro lado, consoante destacado, um fator traumático pode irromper o quadro, inicialmente na forma de reação e na medida em que essa (reação) não recebe a devida abordagem terapêutica o quadro pode evoluir para uma cronificação. Conclui o perito que «a experiência traumática vivida pela paciente, com a agressão sofrida, exposição frente aos colegas, delegacias, etc. foi o fator determinante para o surgimento do quadro, não reunindo a obreira condições para o desempenho de toda e qualquer profissão com rendimento útil (fl. 82). Bem por isso, dada a condição pessoal da obreira (atualmente com 58 anos de idade) e o quadro psicológico apresentado (fl. 81), não há como negar as conseqüências irreversiveis do infortúnio e que permitem reconhecer a incapacidade total e permanente para desempenho do mister, sendo indisputável a responsabilidade do INSS de pagar o benefício acidentário correspondente. É bem verdade que há registro de tratamento para ansiedade em período anterior ao sinistro, mas, na hipótese, a experiência traumática e a falta de assistência adequada acarretaram o estado crônico verificado. ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.2300

56129 - TRT2. FGTS. Alvará. Desaparecimento da empresa. Impossibilidade jurídica do pedido. Necessidade de prévia rescisão do contrato de trabalho. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 8.036/90, art. 20, II.

«A solução de improcedência, conquanto restrita à especificidade do pedido de alvará judicial para sacar o FGTS depositado por empresa que fechou as portas e desapareceu, pode dificultar a luta do trabalhador pela reparação dos direitos que alega terem sido lesados e que envolvem ainda, pelo menos, as verbas pertinentes à rescisão. Até porque a situação do processo revela, antes de tudo, a impossibilidade jurídica da expedição de alvará sem a imprescindível previsão legal. Julgar procedente o pleito implicaria uma decisão contra legem, da mesma forma como a improcedência, na maneira como posta na sentença, implicitamente admite a possibilidade ilegal, apenas não reconhecida sob o fundamento de ausência de prova de fatos que não dizem respeito à lide (como a injustiça da rescisão) ou de procedimentos que não legalizam a irregularidade (como a exigência formal de alvará pela Caixa Econômica Federal). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.8500

56130 - STJ. Nulidade. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da efetividade. Princípio da economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 154, 244 e 249, § 2º.

«... Consoante bem firmado pelo julgado combatido, tem pertinência o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato se, ausente expressa cominação de nulidade, o fim a que ele se destina é atingido. A esse respeito a lição de Moacyr Amaral Santos, «in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 17ª edição, 1995, 2º volume, p. 67-68: «Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é bastante, não havendo razão para anular-se o ato. É o que preceitua o art. 244, para a violação de forma expressa sem cominação de nulidade: «Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tal disposição confirma a do art. 154 do referido Código: «Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (ver 350). É ainda o que preceitua o art. 249, § 2º, do mesmo Código, para a violação de qualquer espécie de forma: «Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. A forma, simples meio, não prejudicou, embora violada, a finalidade do processo, que é a decisão do mérito. Essa conclusão está em consonância com o princípio da economia processual que, por sua vez deságua no moderno Princípio da Efetividade. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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