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Jurisprudência sobre
merito julgado

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Doc. VP 103.1674.7345.2800

56131 - TAMG. Sentença. Extinção do processo. Necessidade de fundamentação. CPC/1973, arts. 267, § 1º e 458, II.

«A sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito há que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.3700

56132 - TJMG. Duplo grau de jurisdição. Prazo prescricional. Reforma do decreto de prescrição da ação pelo Tribunal. Apreciação das demais questões de mérito pelo Tribunal. Impossibilidade. CPC/1973, art. 269, IV.

«Afastada a conclusão de primeiro grau pelo decreto da prescrição da ação, não deve o Tribunal prosseguir no julgamento e apreciar as demais questões de mérito propriamente dito, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição, o que é vedado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.7900

56133 - STJ. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Sindicato. Registro sindical. Instrução Normativa 1/91 e Portaria 343/2000, editadas pelo Min. do Trabalho e Emprego. Delegação de competência ao Secretário-Executivo. Impetração contra o Ministro de Estado. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Processo extinto sem julgamento do mérito. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.

«A competência para a prática dos atos relativos ao registro sindical, descritos na Portaria 343, atacada pelo impetrante, é do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante delegação de competência firmada pela Portaria 349. Sendo autoridade coatora quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual aquele se ampara, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e Emprego, autoridade aqui apontada como coatora, porque não é sua atribuição a execução da portaria atacada. Mandado de segurança a que se julga extinto, sem julgamento do mérito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.2200

56134 - TJMG. Seguridade social. Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais-IPSM. Inclusão de beneficiário. Mãe do segurado. Vínculo empregatício como segurada do INSS. Dependência econômica permanente. Inocorrência. Impossibilidade jurídica do pedido. Carência da ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito. CPC/1973, art. 267, VI e seu § 3º.

«Tendo a mãe do segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais-IPSM vínculo empregatício como segurada do INSS, do qual recebe auxílio-doença por afastamento temporário do serviço, faltando-lhe, portanto, a condição de pessoa sem meios de subsistência e sem amparo de natureza previdenciária, é o seu filho carecedor do pedido de sua inclusão, como sua dependente, no rol dos beneficiários daquele órgão previdenciário, pela ausência de uma das condições da ação, consistente na possibilidade jurídica do pedido, impondo-se, por isso, a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito, com base no CPC/1973, art. 267, VI e seu § 3º, com a ressalva do direito do autor de renovar o seu pedido, uma vez ocorrentes as condições exigidas para a sua propositura.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.7000

56135 - TJMG. Julgamento antecipado. Provas desnecessárias. Dispensa pelo Juiz. Possibilidade. CPC/1973, art. 330, I.

«O momento adequado para o juiz decidir acerca de questão controvertida é aquele em que, de acordo com o seu livre convencimento motivado, se sente com a convicção formada, podendo, para tal mister, inclusive, dispensar a produção de provas que entenda desnecessárias, sem incorrer em limitação ao direito de defesa das partes ou em infringência ao princípio do contraditório. Quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não seja necessária a dilação probatória, em razão de nos autos já haver elementos capazes para formar um juízo seguro sobre a matéria, o julgamento antecipado da lide constitui um dever do magistrado, e não mera faculdade.... ()

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Doc. VP 230.6060.4902.2774 LeaderCase

56136 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.191/STF. Reafirmação da jurisprudência. Julgamento do mérito. Trabalhista. Representativo de controvérsia. Direito do trabalho. Regime de atualização monetária incidente sobre créditos trabalhistas. Controvérsia sobre a aplicabilidade da taxa referencial - TR. Lei 8.177/1991, art. 39. Julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e ADC 59. Multiplicidade de recursos extraordinários. Entendimento consolidado em precedentes de controle concentrado de constitucionalidade. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do supremo tribunal federal. Recurso extraordinário provido em parte. CF/88, art. 5º, II e XXXVI. CF/88, art. 192, § 3º, «a». Lei 8.177/1991, art. 39. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CCB/2002, art. 406. Lei 11.960/2009. CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14. CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.191/STF - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Tese jurídica fixada:
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810/STF da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial Lei 8.177/1991, art. 39 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.1300

56137 - 2TACSP. Locação. Ação de despejo. Sobrestamento. Desnecessidade. Ação de investigação de paternidade e de reconhecimento de sociedade conjugal propostas contra o espólio locador. Inexistência de prejudicialidade com outras ações. Determinado o prosseguimento da ação de despejo. Lei 8.245/91, art. 59.

«... Na verdade, cuida este recurso de decisão do juiz «a quo que determinou o sobrestamento da ação de despejo até a solução das ações de investigação de paternidade (julgada extinta sem o julgamento do mérito por ilegitimidade de parte) e de reconhecimento de sociedade de fato, daí a desnecessidade de trazer para estes autos debates que serão feitos, ou que foram feitos nos respectivos processos. Se Ziláh é meeira ou não, se a Marisa Ferreira é filha do de cujus, estas discussões não interferem no deslinde da ação de despejo. Não há qualquer vinculação de prejudicialidade entre estas questões e o despejo promovido pelo espólio. Caso eventualmente fique provado que Ziláh é meeira, caberá ao inventariante prestar contas daquilo que recebeu, ou seja, o direito da meeira estará preservado, se o despejo cumulado com cobrança for julgado procedente. Pela análise dos autos, depreende-se que existe um contrato de locação firmado entre o espólio e a Cristiniana (locatária-agravada), tendo se insurgido o locador sob a alegação de que ela não estava cumprindo o contrato. Inadmissível é que a locatária se aproveite do tumulto e o locador fique sem o despejo, sem o imóvel, sem o dinheiro e sem solução para a prestação jurisdicional requerida. ... (Juiz Neves Amorim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.1600

56138 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento constituído por maioria. Hipótese que não versa sobre o mérito da questão. Embargos infringentes inadmissíveis. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 530. Súmula 207/STJ.

«Acórdão constituído por maioria no julgamento de Agravo de Instrumento contra decisão versando questão singular à liquidação de sentença, não se expõe a exame na via dos Embargos Infringentes. O caso concreto, outrossim, não versa o mérito do direito vindicado na ação nem tem origem em agravo retido. Inadmissíveis os embargos infringentes ferretando aresto constituído pela maioria dos julgadores em Agravo de Instrumento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.0200

56139 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Litispendência. Coisa julgada. Transação. Empregado de empreiteira de obra que fez acordo anterior em outra ação. Responsabilidade da construtora a ser examinada de acordo com o pedido inicial. Sentença restrita a uma modalidade culposa não alegada na inicial. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.031.

«... a matéria suscitada no agravo e que se restringiu à questão processual (litispendência e coisa julgada), não haveria de se verificar face a responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro, envolvendo a relação empregatícia entre eles e seus empregados. E, a circunstância de o autor ter feito acordo anteriormente com sua empregadora, cuja transação será de cumprimento remoto face à falência da empresa, os termos do ajuste não se transferem à entidade que não participou do ato. Assim, não houve a alegada litispendência ou coisa julgada impeditivas do exame da demanda quanto ao seu mérito, uma vez que a transação celebrada no processo que o autor fez com sua antiga empregadora deve ser «interpretada restritivamente. Não havendo, assim, que se estendê-la à parte que não figurou no ato, sendo certo, também, que a transação: «não aproveita, nem prejudica senão as que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível (CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.031). ... (Juiz Melo Bueno).... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.8100

56140 - 2TACSP. Pedido. Reconhecimento. Extinção do processo. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 269, II.

«... Confira-se, o CPC/1973, art. 269, II. Comentando tal dispositivo, os insignes Professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY assim se pronunciam: «Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido. («in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, págs. 605/6, Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002). ... (Juiz Magno Araújo).... ()

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