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merito julgado

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Doc. VP 103.1674.7364.2500

56071 - TST. Dissídio coletivo. Sindicato. Competência. Disputa intersindical de representatividade. Possibilidade sem efeito de coisa julgada. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDC. Exegese. CPC/1973, art. 469, III. CF/88, art. 114.

«Em caráter incidental, sem atributo de coisa julgada, a Justiça do Trabalho pode solucionar disputa intersindical de representatividade. Evidenciada a representatividade de Sindicato excluído da relação processual pelo Tribunal Regional do Trabalho, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a ilegitimidade passiva «ad causam, julgue o mérito da causa, como entender de direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.6500

56072 - TRT2. Plano de Incentivo à Aposentadoria. Transação extrajudicial. Concessões recíprocas. Participação do sindicato da categoria. Inexistência de vício no consentimento. Validade da transação reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 267, VI). Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 269, III. Inaplicabilidade por não se tratar de transação judicial. CLT, art. 477, § 1º.

«... Embora o instituto jurídico em questão - transação - seja admitido com cautela em sede trabalhista, atento ao princípio tutelar que norteia o Direito do Trabalho, «in casu, houve, de fato, verdadeira transação entre as partes, na medida em que decorreu de ato jurídico bilateral, pelo qual, mediante concessões recíprocas, as partes extinguiram obrigações e preveniram litígios futuros: o reclamante desligou-se espontaneamente em troca de vantagens pecuniárias que não seriam devidas em caso de rescisão por aposentadoria; a reclamada efetuou o pagamento de indenização com um «plus por ato demissionário que não deu causa e a «res dubia traduziu-se pela incerteza subjetiva de direitos, vale dizer, a simples dúvida no espírito dos interessados. Assim, uma vez homologada a rescisão, na forma de trata o CLT, art. 477, § 1º, mediante assistência pelo Sindicato da Categoria e não existindo qualquer vício de consentimento em sua formalização, reputa-se válida a transação, não merecendo invalidação pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF e CCB, art. 1.030. Releva notar que o Plano de Incentivo à Aposentadoria foi resultado de negociação coletiva de trabalho, tendo, em todas as suas etapas, contado com a participação do Sindicato da categoria, conforme se vê pelo documentos de fls. 78/83 e CCT-97/99, não havendo que se falar em renúncia de direitos, mas efetivamente de transação, livre e espontânea, mormente porque o demandante já ostenta a condição de aposentado (fato incontroverso nos autos). (...) Reformo, para reconhecer os efeitos da transação, com a conseqüente extinção do processo, sem julgado do mérito, «ex vi do CPC/1973, art. 267, VI, ressaltando-se ser inaplicável a hipótese de que trata o art. 269, III, do mesmo diploma processual, por não se tratar de acordo judicial. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, bem como do recurso ordinário da reclamante. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.2900

56073 - STJ. Recurso especial. Decisão monocrática. Possibilidade do relator conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial com base no CPC/1973, art. 544, § 3º. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 557.

«Nos termos do CPC/1973, art. 544, § 3º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98, «Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.4800

56074 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu. Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu, por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia, reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.3500

56075 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Transação. Impossibilidade de acordo em audiência. Retorno das partes à comissão. Desnecessidade. CLT, art. 625-D.

«Se a empresa se negou a fazer qualquer proposta de conciliação na audiência inicial, não seria razoável extinguir o processo sem julgamento de mérito para que as partes voltassem à Comissão de Conciliação Prévia para tentar acordo impossível. Seria desprestigiar os princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Representaria um retrocesso, com perda de tempo para as partes e atividade inútil do Judiciário. A falta de acordo em audiência, que seria judicial, supre a tentativa de acordo em órgão extrajudicial. Como o acordo judicial tem representatividade muito maior, inclusive fazendo coisa julgada, o acordo extrajudicial fica por ele abrangido. Rejeito a preliminar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.3300

56076 - TJMG. Registro público. Registro civil. Nascimento. Desconstituição de filiação. Necessidade de processo contencioso. Jurisdição voluntária. Impossibilidade. Filiação direito indisponível. Conflito de interesse entre o menor e a representante legal. Necessidade de curador especial. Considerações sobre o tema. Inteligência do Lei 6.015/1973, art. 113. Lei 6.015/73, art. 109.

«... Pondere-se ser a filiação um direito público subjetivo indisponível do menor, em relação ao qual os titulares não têm qualquer poder de disposição, como querem fazer crer os apelantes. É certo que a doutrina e a jurisprudência classificam os direitos indisponíveis em absolutos e relativos, sendo absolutamente indisponíveis aqueles em que o próprio bem, conteúdo do direito, se faz insuscetível de disposição, pois de tal modo se vincula ao sujeito que dele é indissociável. Ora, diante desta simples definição, resta claro que o direito de filiação é absolutamente indisponível, posto que vincula de tal modo o pai e o filho que deles jamais se dissocia. A teor do art. 113 da Lei de Registro Públicos, devem ser resolvidas em processo contencioso as questões atinentes à filiação legítima ou ilegítima, para efeito de anulação ou reforma do respectivo assento, com produção de provas. Assim, se o processo tramitou como de jurisdição voluntária, impõe-se sua extinção. Logo, agiu com acerto o Julgador ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, merecendo ser mantida, às inteiras, a r. pronuntiatio judicis de sua lavra. Além disso, pode haver, em tese, conflito de interesses entre o filho e sua representante legal, o que torna imprescindível a nomeação de curador especial ao menor. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.9000

56077 - TRT9. Recurso. Agravo de petição. Execução. Interposição contra sentença que não conhece de embargos à execução. Limite da insurgência. CPC/1973, art. 515.

«Incabível insurgência contra matéria não decidida em sentença de embargos à execução. Não conhecidos estes, só a regularidade, o acerto ou não, deste julgamento, é passível de análise em segundo grau (CPC, art. 515), havendo óbice ao exame das questões de mérito, propriamente ditas. Agravo não conhecido, por incabível.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.3500

56078 - TRT9. Recurso. Julgamento imediato pelo Tribunal. Aplicabilidade ao processo do trabalho do CPC/1973, art. 515, § 3º. Considerações sobre o tema com citação de doutrina.

«... Por outro lado, em face do contido no CPC/1973, art. 515, § 3º, com respaldo na doutrina do professor Manoel Antonio Teixeira Filho, o qual entende pela aplicabilidade do novo dispositivo no processo do trabalho(1), cujo pensamento é compartilhado por Estêvão Mallet nos seguintes termos: «... A possibilidade de julgamento imediato do mérito, em caso de reforma de sentença terminativa, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho(2), e também por Gustavo Filipe Barbosa Garcia(3), considerando que o contraditório foi respeitado (r. sentença, fl. 21) e, encontrando-se o processo apto para julgamento, passa-se, de imediato, à análise do mérito da questão posta em juízo. (1) - TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Código de Processo Civil - Alterações - Breves Comentários às Leis 10.352 e 10.358/2001. Revista LTr. vol. 66, 03, Março de 2002. p. 266). (2) - MALLET, Estevão. Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. RDT - Revista de Direito Trabalhista. Brasília. Ano 8. 11. novembro/02. p. 9). (3) - GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. As Leis 10.352 e 19.358 e sua aplicação ao processo do trabalho. Revista LTr citada. p. 292. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1200

56079 - TAMG. Seguridade social. Previdenciário. Honorários advocatícios. Cálculo. Súmula 111/STJ.

«A verba honorária, nas ações previdenciárias, incide sobre o valor das prestações vencidas somente até a prolação da decisão de mérito do julgador, conforme Súmula 111/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.9500

56080 - 2TACSP. Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Sentença que confirma tutela antecipatória. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 520, VII.

«... Nesse sentido a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Lineamentos da Nova Reforma do CPC/1973, Editora RT, 2ª edição, 2002, pág. 109 e seguintes), pois, se sustenta esse jovem e brilhante jurista abranger o dispositivo enfocado inclusive a hipótese atinente à revogação da decisão antecipatória executiva lato sensu, exemplificando-a com aresto que tratou de reintegração possessória («julgada improcedente, no mérito, a demanda de reintegração possessória, impõese seja a posse restituída a quem dela, por força de liminar, havia sido restituído - STJ - 3ª Turma, AgRg no AI 133.843-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter), razão não há para pensar que estão fora do alcance legal as liminares possessórias por sentença confirmadas. Aliás, adverte ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 8ª edição, 2001, Vol. VIII, Tomo III, pág. 457), que o traço comum existente entre a liminar possessória e a antecipação de tutela prevista no CPC/1973, art. 273, é «a particularidade de referir-se ao próprio mérito da causa, vale dizer, ao mesmo bem da vida cuja atribuição ao autor, em regra, só seria possível como efeito da sentença. Ora, nessa medida, se antecipado o bem da vida (posse) e ratificada a sua antecipação pela sentença, mesmo após a interposição do recurso de apelação «a eficácia que foi previamente antecipada continuará realizando o direito (TUCCI, ob. cit. pág. 107). ... (Juiz Palma Bisson).... ()

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