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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 11

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Doc. VP 819.6425.4560.2353

11 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. SUPRESSÃO DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 11 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. ESPÉCIE DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra sentença que, afastando a prescrição total alegada e a aplicação do acordo coletivo de trabalho vigente na época dos fatos, condenou a autora a computar os períodos e conceder ao réu a licença-prêmio nos termos dos normativos internos vigentes quando da contratação do trabalhador. 2. Destaca-se, de saída, que, em se tratando de discussão acerca da espécie de prazo prescricional aplicável, não procede o pedido de corte rescisório calcado em alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXIX, visto que a norma constitucional não versa sobre essa especificidade, que está radicada no plano infraconstitucional. Incide na espécie a diretriz fornecida pela Súmula 409/STJ. 3. Tampouco há falar-se em violação do CLT, art. 11, na esteira de precedentes desta Subseção, que versa unicamente sobre as prescrições bienal e quinquenal, nada disciplinando acerca da prescrição parcial ou total, questão debatida no feito primitivo. 4. Quanto à alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, extrai-se dos autos que o direito ao cômputo dos períodos para aquisição da licença-prêmio, nos termos estabelecidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO da recorrente, foi suprimido a partir de 1º/1/2009 em razão de cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho. E a decisão rescindenda afastou a incidência da referida cláusula coletiva com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. 5. Cabe assinalar, contudo, que a sentença rescindenda, proferida em 7/3/2017, está em harmonia com o entendimento reinante na época, cristalizado na Súmula 51 e na OJ SBDI-1 413, ambas deste Tribunal, que, estribado no CLT, art. 468, que veda a alteração in pejus das cláusulas contratuais, estabelecia que as alterações contratuais que revogassem ou alterassem direitos anteriormente concedidos só possuíam validade para os empregados admitidos após sua implantação. 6. A sentença rescindenda também não colidiu com o entendimento à época sedimentado no âmbito do STF, no sentido de que a discussão sobre a validade de norma coletiva redutora ou supressora de direitos possuía natureza infraconstitucional, desprovida de repercussão geral - vide, nesse aspecto, os Temas 357 e 762 do STF, transitados em julgado, respectivamente, em 5/6/2013 e 10/10/2014. 7. Nesse contexto, o julgamento do ARE 1.121.633 pelo STF, do qual se extraiu o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, ocorrido em 24/5/2019, isto é, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, representou inquestionável alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, visto que, até então, tratava-se de tema infraconstitucional submetido à interpretação fixada pelo TST no exercício da função que lhe foi constitucionalmente delegada, de atribuir sentido à legislação trabalhista. E sob essa perspectiva, aplica-se a diretriz consubstanciada no Tema 136 da Repercussão Geral, segundo a qual «Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do Precedente. 8. Assim, por não configuradas as violações apontadas na petição inicial da ação de corte, deve ser mantido o acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 745.6236.2069.2970

12 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO CLT, art. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que «a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 274.9912.3207.0637

13 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, no sentido de que protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o §3º do CLT, art. 11, admite-se o ajuizamento do protesto judicial, uma vez que a norma não pode ser interpretada isoladamente, mas a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 313.8802.9971.6246

14 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A.

TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS/A.) Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: « Em que pese as alegações da parte recorrente, não há alteração contratual que atrairia a incidência da Súmula 294/Tribunal Superior do Trabalho, já que a suposta lesão a direito renova-se, mensalmente, por ocasião do pagamento do salário do reclamante, estando prescritas, assim, as parcelas anteriores a 23/05/2014. Na mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho possui a Súmula 452, que ora transcrevo (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cumpre registrar que esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula 452. Convém ressaltar que a pretensão, em torno da qual se discute a prescrição, diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o CLT, art. 11, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A.. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 603.3994.2252.3295

15 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I . Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.

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Doc. VP 866.5668.0900.2602

16 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-A LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei 14.010/2020 aplica-se a todas as «relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 706.1127.2688.4145

17 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O CLT, art. 11-A Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 195.3009.4613.5620

18 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. REGULARIDADE (SÚMULA 383/TST, I). SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELO JUÍZO A QUO EM EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. A autoridade a quo reconhecera o mandato tácito da signatária do recurso de revista, e, por conseguinte, a regularidade de representação da exequente. Ato contínuo, prosseguiu-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, resultando no recebimento do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «prescrição intercorrente, e denegando-o relativamente à «negativa de prestação jurisdicional". Desse modo, a devolução da matéria de fundo do recurso de revista em sede de agravo de instrumento não compreendeu vício de fundamentação, mostrando-se impertinente a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do CLT, art. 878. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do CLT, art. 11-Adeve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do CLT, art. 878 e da Súmula 114/TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do IN 41/2018, art. 2º do TST, bem como do art. 6º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPC/2015, art. 282, § 2º). Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º .

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Doc. VP 584.2219.2840.2212

19 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO.

1. A Súmula 114/TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 2º dispõe: « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em « 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução «, enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do CLT, art. 11-A, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocada CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 842.6656.6396.4572

20 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorridos mais de 2 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 18/6/2019 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, assim dispõe: «Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 3. Interpretando as disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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