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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 74

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Doc. VP 478.1662.0146.8533

21 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, pelo óbice da Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, e não impugna o fundamento autônomo e suficiente utilizado pelo TRT, consistente na incidência da Súmula 126/TST. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR Delimitação do acórdão recorrido: « Quanto à base de cálculo, ressalto que a cota previdenciária de responsabilidade da empresa não deve integrá-la, porque não é crédito devido ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, nos termos doCPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 124, I, «b, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO No caso, o TRT entendeu que, no período em que não houve marcação do ponto, constando nos registros apenas «frequência integral, devem-se apurar as horas extras aplicando-se a « a maior jornada de trabalho cumprida pelo obreiro dos períodos com registro, observando-se os cartões anexados aos autos . Aplicou, para tanto o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do TST: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Também nos casos em que os controles depontosão inválidos como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos daSúmula 338do TST. Julgados. Por outro lado, quando somente parte dos controles de jornada são inválidos, nos períodos a que se referem deve-se também presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O TRT manteve a aplicação dodivisor200 para o cálculo do salário-horado reclamante, empregado submetido a jornada de oitohorasdiárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. Odivisorcorresponde ao número dehorasremuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. Odivisoraplicável para cálculo dashorasextrasdo bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oitohoras, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número dehorassemanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento dehoraextrade bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto aodivisorpara o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado odivisor220 no cálculo dashorasextrasprestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 785.9803.6966.8421

22 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ESTABELECIMENTO COM UM ÚNICO EMPREGADO. NORMA COLETIVA QUE FIXOU A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE REGISTROS DE JORNADA INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, « nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. «. III . Em que pese os argumentos deduzidos pela parte reclamante em suas razões recursais, não se vislumbra violação direta dos, XIII, XV e XVI, da CF/88, art. 7º, porquanto não tratam especificamente da distribuição do ônus da prova. Tampouco há violação da CF/88, art. 7º, XXVI, pois não se discute nos autos a validade ou invalidade de convenções e acordos coletivos de trabalho. Por fim, não se constata contrariedade à Súmula 338/TST, I, na medida em que referido verbete se refere ao disposto no CLT, art. 74, § 2º, situação diversa à tratada nos autos, em que há norma coletiva acerca dos controles de jornada . IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 922.9981.0983.2033

23 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - A reclamada informa que foi deferido em 19/01/2023 pedido de sua recuperação judicial nos autos do processo 0803087-20.2023.8.19.0001, no qual foi determinada «suspensão de todas ações e execuções contas as empresas constantes do grupo americanas, da Lei 11.101/2005, art. 6º, pelo prazo de 180 dias. 2 - Sucede que, nos termos do § 2º do mesmo art. 6º, «as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, não se sujeitando, assim, às suspensões dos, do caput . 3 - Pedido a que se indefere. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDECORRENTE DE REVISTA PESSOALEM PERTENCES DO EMPREGADO 1 - O trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da revista pessoal nos pertences do empregado. 2 - Como se vê, no trecho transcrito, há o registro do Regional de que é incontroversa a realização da revista nos pertences dos empregados; que essa conduta é considerada ilícita pelo Tribunal, sendo, inclusive, matéria sumulada; e, como consequência, há o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, com a majoração do valor da condenação arbitrada pelo juízo de base. 3 - Não obstante o entendimento desta Corte Superior seja no sentindo de que a revista realizada nos pertences dos empregados esteja dentro do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, portanto, não gere dano moral indenizável, condiciona que esse procedimento seja feito «de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória". 4 - No caso dos autos, contudo, no trecho suprimido pela reclamada, há o registro de que a empregadora exerceu o seu poder diretivo de forma discriminatória, tendo em vista que a fiscalização não foi feita de maneira indistinta e generalizada. 5 - Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto do intervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: «No tocante ao intervalo intrajornada, observo que consta dos cartões de ponto informação ali posta, no campo superior, indicando que a pausa poderia ser de 01h ou 02h por dia, o que seria possível, em tese, consoante autorizado pelo CLT, art. 74, § 2º, a depender do horário de início da jornada. Acrescento que os controles de ponto indicam um intervalo de 02h para aquelas jornadas que se iniciavam antes das 12h. Por exemplo, o empregado que teria início de jornada às 07h, em tese teria até 2 (duas) horas de intervalo intrajornada por dia. Por outro lado, para aqueles empregados que teriam início de jornada após as 12h, o intervalo intrajornada indicado nos controles de ponto seria de apenas 01h, o que é o caso dos autos, já que, conforme afirmado pelo próprio reclamante, iniciava sua jornada às 12h50. Diante disso, não se pode dizer que o intervalo era pré-assinalado, nos termos do permissivo legal disposto no art. 74, § 2º da CLT e, dessa forma, competia à reclamada o ônus de comprovar que não havia o gozo integral do intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 818 c/c o art. 373, II do CPC/2015, do qual não conseguiu se desonerar do ônus que detinha. Isso porque, aqui também a prova foi dividida . 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada no caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos). Julgados. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que « levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta «o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 140.2253.1172.7137

24 - TST. Petições 44291/2023-7 e 444301/2023-1 apresentadas incidentalmentee pela parte reclamada. recuperação judicial do grupo americanas s.a. deferimento. efeitos. suspensão do feito. Conforme determina a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Em se tratando de processo que tramita na fase de conhecimento, não há se falar em suspensão do feito. Pedido indeferido. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O CLT, art. 74, § 2º, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Portanto, no presente caso, a fiscalização praticada pela reclamada não configura ato ilícito passível de reparação moral, uma vez que não se pode concluir pela existência de ofensa a direito da personalidade do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017 (caso dos autos), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 193.0352.0257.5333

25 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, VIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a irresignação da parte. Nos termos daSúmula 459desta Corte, a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente por violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (antigo CPC/1973, art. 458). No caso, a Partenãoindicou, no recurso de revista interposto, ofensa aos referidos preceitos, razão pela qual o apelo não se enquadra no entendimento cristalizado no aludido verbete sumular, razão pela qual se torna inviável o exame da preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido.

2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na ausência da pré-assinalação, incumbe ao empregador, o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de pré-anotação, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Recurso derevista conhecidoeprovido. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade do Autor, eleito membro da diretoria do SINDIGRÁFICO/SE, em razão de adotar o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível à fruição da estabilidade, assim, por aferir a ausência de registro, afastou a garantia ao período estabilitário. Contudo, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da estabilidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar a máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Nesse contexto, no caso em apreço, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 692.2770.3999.2583

26 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR E COM REGISTRO DE HORÁRIOS UNIFORMES EM DETERMINADOS PERÍODOS Conforme se extrai do acórdão recorrido e das alegações da parte em suas razões recursais, o reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de horas extras com base na tese de que as horas extras eram prestadas diariamente, mas era vedada a anotação correta dessas horas. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « Embora impugnados os cartões de ponto pelo autor, ao argumento de que os registros são britânicos e que há pequena variação de horário na saída, com apontamento de poucas horas extras, vê-se que a tese inicial quanto à impossibilidade de registro do labor extraordinário vai de encontro aos documentos juntados aos autos «. A Corte Regional estabeleceu, ainda, que « Diante das evidências nos autos, além de a prova oral mostrar-se dividida como exposto na sentença, os documentos favorecem a tese de defesa, não incidindo, desse modo, a disposição da Súmula 338 do C. TST «. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a pretensão obreira encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que o Regional decidiu a questão com base no exame das provas dos autos, não sendo viável acolher a pretensão da parte no sentido de que o TRT ignorou os cartões de ponto juntados aos autos ou de que « os elementos dos autos comprovam a vedação à anotação das horas «, sem o reexame do acervo probatório. No que diz respeito à alegada contrariedade aos itens I e III da Súmula 338/TST, deve-se destacar que do trecho transcrito é possível verificar que os cartões de ponto foram apresentados pela reclamada. E a Corte Regional entendeu que apesar de os cartões de ponto apresentarem, em alguns períodos, horários invariáveis, as provas dos autos levam à conclusão de que não há diferenças de horas extras em favor do reclamante. Assim, não é possível enxergar contrariedade à Súmula 338/TST, III. Ademais, no que tange à alegação de que os cartões de ponto sem assinatura do trabalhador não possuem eficácia probante, o entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual o CLT, art. 74, § 2º não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Julgados. Logo, incide também o óbice da Súmula 333/TST. E quanto aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIII, da CF/88, indicados como violados, há de se registrar que não tratam da controvérsia objeto do acórdão recorrido (horas extras e ônus da prova), pelo que incidem, na hipótese, os óbices do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria objeto do recurso de revista não é renovada nas razões de agravo de instrumento. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso, o Tribunal Regional não considerou que houve cerceamento do direito de defesa, tendo consignado que « embora a reclamada tenha manifestado sua discordância quanto à utilização da prova emprestada, não apontou argumento consistente no sentido de demonstrar a impossibilidade de utilização da prova oral produzida em outros autos, não indicando, por exemplo, qualquer diferença fática entre as condições de trabalho. Além do mais, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, a ré pretendia ouvir nestes autos a mesma testemunha cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada «. A Corte Regional registrou, ainda, que « nenhum prejuízo processual foi causado à reclamada, sendo-lhe devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, inclusive na audiência de prosseguimento, ocasião em que, mesmo ciente do acolhimento do pedido de prova emprestada, declarou não ter mais provas a produzir «. A parte reclamada sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da CF/88, pois não lhe assegurou o direito de constituição de prova, cerceando-lhe o direito de defesa, e porque utilizou a prova emprestada mesmo diante da discordância da empresa. Pois bem. A utilização de prova emprestada de cuja produção a própria reclamada participou é plenamente possível, sendo desnecessária a anuência da parte. Neste aspecto, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Julgados. E no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, há de se ressaltar que o princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT, 370, caput e parágrafo único e 371 do CPC/2015, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O cerceamento do direito à produção de prova somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se constata no presente caso, uma vez que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, a ré pretendia ouvir nestes autos a mesma testemunha cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada «. E assentou que « nenhum prejuízo processual foi causado à reclamada, sendo-lhe devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, inclusive na audiência de prosseguimento, ocasião em que, mesmo ciente do acolhimento do pedido de prova emprestada, declarou não ter mais provas a produzir «. Verifica-se, portanto, que a reclamada pretendia a oitiva da mesma testemunha cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, além de que à parte foi assegurado o contraditório, oportunidade na qual manifestou sua discordância quanto à utilização da prova emprestada. Por outro lado, na audiência de prosseguimento, após o deferimento da utilização da prova emprestada, a própria reclamada declarou não possuir outras provas a produzir. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (CLT, art. 765; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. Assim, não há cerceamento do direito à produção de provas, porque a Corte Regional entendeu que a prova requerida não era imprescindível para a solução da lide, restando, assim, intocáveis os dispositivos constitucionais e legais indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT consignou ser incontroverso nos autos que a reclamada concedia premiações para o empregado que cumprisse as metas estabelecidas, destacando que a parcela PIV (Programa de Incentivo Variável) corresponde à remuneração variável paga em função do atingimento de metas. Nesse contexto, estabeleceu que « Em geral, os prêmios têm a finalidade de recompensar e estimular o empregado e, por se tratarem de parcelas eventuais, não possuem natureza salarial. Entretanto, se pagos com habitualidade, serão considerados salário. No caso específico dos autos, os contracheques juntados pela ré indicam em quase todos os meses o pagamento da rubrica, não se verificando a existência de longo período sem pagamento do PIV, mas apenas em um ou outro mês. Configurada a habitualidade no pagamento da verba, ainda que se trate de prêmio pelo desempenho do empregado, necessário se reconhecer a sua natureza salarial, conforme art. 457, 81º, da CLT. Logo, não merece reparos a decisão que determinou a integração da parcela à remuneração do autor, pelo que não prospera o apelo patronal «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Isso, porque o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja o de que a parte exercia suas atividades em ambiente externo e, diante da impossibilidade de fiscalização da jornada pela empresa, não há se falar em diferenças de horas extras decorrentes da ausência de gozo do intervalo intrajornada. Do trecho transcrito, verifica-se que o Regional limitou-se a apontar que a questão relativa ao gozo do intervalo intrajornada e à possibilidade de fiscalização pela reclamada não foi devolvida à apreciação daquela Corte, motivo pelo qual analisou a matéria apenas sob o enfoque da aplicação ou não da Súmula 437/TST, I ao caso dos autos. Assim, resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 885.9313.0106.0333

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional referente ao exame da alegação de ausência de prova do labor em domingos e feriados, tendo em vista que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma expressa a partir das declarações da testemunha do autor e dos cartões de ponto e contracheques anexados aos autos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos a CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489. ... ()

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Doc. VP 191.7074.2958.1709

28 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, pois restou incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento do preposto da reclamada, que o reclamante utilizava motocicleta para realizar o trabalho. Nesse contexto, consignou que - Assim, comprovada a utilização da motocicleta, incide, na espécie, o parágrafo 4º do CLT, art. 193, com redação dada pela Lei 12.997/2014: [...] É fora de dúvida, portanto, que o reclamante se enquadra nestas condições, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade no percentual previsto em lei. Diante do exposto, reformo a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos consectários. TRABALHOEXTERNONÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que era possível o controle de jornada do reclamante, pelo que entendeu descaracterizado otrabalhoexternoa que se refere o CLT, art. 62, I, e deferiu o pagamento de horas extras. Assentou o Regional que - Com efeito, da análise da prova oral observo que, embora tenha restado assentado que não era feito controle de horário, igualmente restou evidente que tal controle era possível, mormente considerando que todos os depoimentos convergiram no sentido de que as vendas eram registradas em sistema no celular corporativo e acompanhamento do labor pelos supervisores, sendo que ao menos duas vezes por semana, o autor comparecia à sede da empresa para reuniões de alinhamento. Verifica-se, portanto, a possibilidade concreta de fiscalização da jornada laboral do autor, o que afasta a incidência no caso concreto da exceção ditada pelo art. 62, I, consolidado. Noutro giro, consoante previsto no, I da Súmula 338/TST, «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Destarte, era dever da empregadora manter o registro da jornada do autor, sendo que a mera alegação não comprovada de exercício de trabalho externo sem fiscalização não configura justificativa válida para não apresentação de controles de frequência. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Julgados. Quanto ao trabalho externo, decisão do TRT está e consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo que se trate detrabalhadorexterno, se for constatada a possibilidade de controle de jornada, não se aplica o CLT, art. 62, I. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 -A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Todavia, a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria - Destarte, reformo a decisão para prevalecer no caso vertente o horário declinado na exordial, limitado pela prova oral, isto é, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 35 minutos de intervalo intrajornada. Diante da fruição parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento da hora intervalar, acrescida de 50%, e reflexos consectários, conforme Súmula 437/TST. 4 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: Com efeito, da análise da prova oral observo que, embora tenha restado assentado que não era feito controle de horário, igualmente restou evidente que tal controle era possível, mormente considerando que todos os depoimentos convergiram no sentido de que as vendas eram registradas em sistema no celular corporativo e acompanhamento do labor pelos supervisores, sendo que ao menos duas vezes por semana, o autor comparecia à sede da empresa para reuniões de alinhamento. Verifica-se, portanto, a possibilidade concreta de fiscalização da jornada laboral do autor, o que afasta a incidência no caso concreto da exceção ditada pelo art. 62, I, consolidado. Destarte era dever da empregadora manter o registro da jornada do autor, sendo que a mera alegação não comprovada de exercício de trabalho externo sem fiscalização não configura justificativa válida para não apresentação de controles de frequência. 5 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. 6 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte, nãoatende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Recurso de revista que não se conhece.

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Doc. VP 398.5430.7264.1832

29 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão unipessoal, fora reconhecida a transcendência política da causa e conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para, com fundamento na Súmula 338, I, desta Corte, determinar a observância da jornada declinada na petição inicial para a apuração das horas extras, relativamente ao período sem cartões de ponto ou controles de frequência. 2 . Na oportunidade, ficou demonstrado que a reclamada não apresentou a totalidade dos cartões de ponto, conforme lhe incumbia (CLT, art. 74, § 2º), nem elidiu a jornada declinada na inicial, para efeito de desconstituir a presunção relativa de veracidade descrita pela Súmula 338, I, desta Corte. 3. O argumento da reclamada de que a juntada de grande parte de cartões de ponto válidos seria suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que não só estabelece a impossibilidade de se aplicar a média física dos cartões de ponto apresentados, como também impõe ao empregador o encargo de demonstrar, de forma efetiva, que os horários indicados na exordial, em relação aos meses desprovidos de registros de ponto, não correspondem à realidade. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 866.6121.0743.3360

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo interno, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional considerou indevidas as férias proporcionais e o 13º salário proporcional com fulcro nos arts. 147 da CLT e 3º da Lei 4.090/1962, que tratam de dispensa sem justa causa e 13º salário proporcional nos contratos a prazo, não tendo emitido tese em torno da Convenção 137 da OIT, nem mesmo em sede de embargos de declaração, porquanto não provocado. Nesse contexto, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, tornando inespecíficos os arestos transcritos para o embate de teses que refletem debate à luz da referida Convenção. Óbice da Súmula 296/TST, I.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registrado pelo Tribunal Regional a ausência de pagamento intempestivo das verbas rescisórias constantes do TRCT, as alegações em sentido contrário ao delineamento fático posto soberanamente pela Corte a quo desafiam a diretriz da Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da violação de lei indicada e a própria divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais partem de premissas fáticas distintas daquelas consignadas pela Corte de origem, o qual assentou a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos, como alega o reclamante, atraindo, de pronto, o óbice da Súmula 126/TST ao exame das violações de lei indicadas e da alegada contrariedade à Súmula 437/TST, I. A divergência jurisprudencial suscitada carece de especificidade, tratando de prevalência de provas, matéria não examinada pelo Tribunal Regional de origem, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296/TST, I . No que tange à distribuição do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que compete ao reclamante o ônus da prova da fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período, por se tratar de exigência prevista no CLT, art. 74, § 2º, sendo, inclusive, inaplicável a Súmula 338/TST, III no aspecto. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista fundado em premissas fáticas contrárias àquelas consignadas pelo Regional, que registrou a compensação do trabalho realizado aos domingos, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.

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