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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 134

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Doc. VP 181.9575.7005.0500

31 - TST. Recurso de revista do autor. Férias trabalhadas. Pagamento em dobro.

«O CLT, art. 137 dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o CLT, art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do CLT, art. 137 na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o CLT, art. 134. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.0600

32 - TST. Recurso de revista do reclamante. Lei 13.015/2014. Interposição anterior à instrução normativa 40/TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Férias. Fracionamento irregular. Pagamento em dobro.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0005.0000

33 - TST. Dobras das férias. Ausência de aviso escrito com antecedência de 30 dias.

«Nos termos do CLT, art. 135, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que «a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias e que, «por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada. Concluiu, diante disso, que, «da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro. Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao CLT, art. 139. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.8800

34 - TST. Recurso de embargos dos reclamantes. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Férias indenizadas. Imposto de renda. Não incidência.

«1. Hipótese em que a e. Turma deu provimento ao recurso de revista do OGMO para determinar a incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, ao fundamento de que «o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do CLT, art. 134, devendo obedecer, portanto, às regras delineadas na Lei 9.719/98. Sendo assim, e interpretando o Lei 9.719/1998, art. 2º, § 6º, considera que os pagamentos a título de férias do trabalhador avulso possuem natureza jurídica remuneratória. ... ()

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Doc. VP 178.5572.6004.7700

35 - STJ. Processual civil e administrativo. Policial militar. Ação ordinária. Férias. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CLT, art. 149. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015, CPC. CLT, art. 134. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decreto estadual. Lei local. Súmula 280/STF.

«1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 175.8181.9000.2400

36 - TRT2. Férias. Prescrição. Dispõe o CLT, art. 149: «Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Por sua vez, o CLT, art. 134 tem a seguinte redação: «Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A razão de ser desses dispositivos é que somente após o período concessivo o Reclamante pode pleitear em Juízo a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, pois, antes, sua fixação dependia do poder diretivo do empregador que determinaria sua fruição da forma que melhor lhe aprouvesse. Portanto, o direito a receber férias não gozadas somente se materializa após o período concessivo.

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Doc. VP 172.6745.0008.4500

37 - TST. Férias. Inexistência de comprovação de situação excepcional. Fracionamento irregular. Pagamento em dobro.

«Consoante o disposto no CLT, art. 134, § 1º, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado - ônus do qual não se desincumbiu. O fracionamento irregular das férias equivale a sua não concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento de férias em dobro, acrescido do terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.2700

38 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Fracionamento irregular das férias. Período inferior a dez dias. Pagamento em dobro.

«Discute-se, nos autos, se o fracionamento das férias, inclusive em período inferior a dez dias, acarreta o pagamento do período respectivo de forma dobrada. É incontroverso, nos autos, que as «férias pertinentes ao período 2008/2009 foram parceladas em três períodos, tendo sido um deles de apenas nove dias. O Tribunal Regional consignou que a «condenação ao pagamento de férias de forma integral e dobrada carece de amparo legal. A hipótese em exame guarda peculiaridades, pois é incontroverso que o reclamante usufruiu as férias de forma fracionada em três períodos, sendo um deles inferior a dez dias, violando assim o disposto no CLT, art. 134, § 1º. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias, visto que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, pois não houve demonstração de situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias pela reclamada. Desse modo, o descumprimento do disposto no CLT, art. 134, § 1º, ou seja, a concessão de período de férias inferior a 10 (dez) dias implica o recebimento pelo trabalhador das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6000.2300

39 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Pagamento em dobro da remuneração das férias de que trata o CLT, art. 137.

«I. A jurisprudência atual e uniforme desta Corte é no sentido de que o CLT, art. 137 tem como pressuposto a não concessão, pelo empregador, do repouso anual no prazo previsto em lei e de que esse preceito legal é inaplicável ao trabalhador avulso, dadas às peculiaridades das suas atividades laborais. Isso porque não existe vínculo de emprego entre o OGMO e os trabalhadores avulsos, mas a formação de uma nova relação contratual com o operador portuário a cada designação para o serviço. Assim, o referido trabalhador não presta serviços de maneira contínua a um mesmo empregador, pressuposto necessário para o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas no momento oportuno (inteligência dos CLT, art. 134 e CLT, art. 137). Ademais, o trabalhador avulso tem liberdade para apresentar-se, ou não, para a escala de serviço, assim como cabe a ele decidir o período em que irá usufruir do repouso anual a que tem direito. Aos operadores portuários cabe recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços prestados, referentes à remuneração por navio, acrescidos, entre outros, do percentual de férias, ficando a cargo do OGMO apenas o repasse desse percentual aos trabalhadores avulsos. ... ()

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Doc. VP 172.8191.0000.1200

40 - TRT2. Férias em dobro. Fruição apenas parcial. Pagamento parcial e fora do prazo. Dobra devida.

«Na hipótese em exame, não houve o pagamento integral ou tempestivo das férias, pois o reclamante não recebeu o terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII), tampouco foi efetuado o pagamento até 2 dias antes do início dos respectivos períodos (CLT, art. 145). De outro lado, dispõe a Súmula 450/TST que, ainda que usufruídas as férias na época própria (CLT, art. 134), o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145 confere ao trabalhador o direito a receber a dobra das férias. Portanto, se o trabalhador que usufruiu integralmente o período de férias (30 dias), mas não recebeu o respectivo pagamento no prazo alusivo ao CLT, art. 145, tem direito à dobra (Súmula 450, TST), com muito mais razão o tem aquele que, ademais de não havê-las recebido tempestivamente, ainda as usufruiu apenas parcialmente - apenas 8 e 15 dias, respectivamente. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.... ()

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