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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 876

+ de 61 Documentos Encontrados

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Doc. VP 172.8202.9000.2300

11 - TRT2. Norma jurídica. Interpretação. Título executivo. Processo do trabalho.

«A Justiça do Trabalho, desde a sua origem, só previa a execução de títulos judiciais (sentença condenatória e sentença homologatória de acordo não cumprido), conforme primitiva redação conferia ao CLT, art. 876. Os tempos, no entanto, são outros. A partir da Lei 9.958/2000, o referido artigo de lei passou a prever a execução de títulos extrajudiciais. Não de todo e qualquer título dessa natureza, mas apenas, daqueles a que a norma legal citada faz expressa referência: a) o termo de ajuste de conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho; e o b) termo de conciliação elaborado no âmbito das comissões de conciliação Prévia. E não se há de elastecer por métodos de integração ou interpretação as possibilidades de execução fundada em titulo extrajudicial, sob pena de se afrontar o princípio da reserva legal, do contraditório e da ampla defesa.... ()

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Doc. VP 156.5452.6000.3800

12 - TRT3. Execução. Acordo. Execução. Acordo extrajudicial.

«Nos termos do CLT, art. 876, os títulos executivos judiciais abrangem as sentenças e os acordos homologados em juízo, ao passo que os títulos executivos extrajudiciais limitam-se aos termos de ajuste de conduta - TAC firmados perante o Ministério Público do Trabalho e aos termos de conciliação perante as comissões de conciliação prévia. Os acordo extrajudiciais celebrados pelas partes perante o Sindicato não se amoldam às hipóteses legais e não estão sujeitos à execução, nos moldes do Título X, Capítulo V, da CLT.... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.6300

13 - TRT3. Prescrição intercorrente. Processo do trabalho prescrição intercorrente. Inocorrência.

«Nos termos da Súmula 114/TST, é «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A execução de título judicial é atividade jurisdicional que o Estado está obrigado a entregar ao credor de ofício (CLT, art. 876 e CLT, art. 878), não implicando na ocorrência de prescrição da dívida, a falta de atos judiciais necessários à localização de bens penhoráveis. A situação de inadimplência na entrega da tutela jurídica, por falta de localização de bens penhoráveis, não equivale à situação necessária à consumação da prescrição antes do ingresso da ação, quando a norma legal confere ao titular do direito a faculdade de agir (CPC, art. 2º.), por meio do ajuizamento da ação competente, para extinguir a situação de fato que impede o exercício do direito. Ajuizada a ação e não se tornando efetivo o provimento judicial obtido, por não localização de bens penhoráveis, tem-se que a inadimplência persiste por fatos alheios à vontade do credor, não se podendo, pois, sequer exigir a reiteração de atos processuais para se evitar a prescrição. A situação de insolvência do devedor, apontada pela não localização de bens penhoráveis, não é fato afastável por ato do credor, pelo que somente se poderia cogitar de fluência de prazo prescricional, a partir do momento em que o exequente tomasse ciência de que houve alteração na situação patrimonial do devedor e não promovesse o prosseguimento da execução no prazo prescricional, se isso dependesse de sua iniciativa.... ()

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Doc. VP 151.3173.7000.6700

14 - STF. Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido pelo Plenário. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do CF/88, art. 114, VIII. Ausência de omissão ou de vícios. Modulação incabível na espécie. Embargos rejeitados.

«1. Não houve omissão no julgamento atacado, na medida em que o venerando acórdão, de fato, não declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 876, parágrafo único, porquanto o acórdão recorrido, da lavra do Tribunal ... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.3400

15 - TRT3. Prescrição intercorrente. Processo do trabalho. Agravo de petição. Prescrição intercorrente. Não ocorrência.

«Nos termos da Súmula 114/TST, «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A execução de título judicial é atividade jurisdicional afeta ao Estado, que deve atuar até de ofício (CLT, art. 876 e CLT, art. 878), não acarretando a prescrição da dívida, a falta de prática de atos judiciais necessários à localização de bens penhoráveis. Ademais, se a efetiva e concreta entrega da tutela jurisdicional não se realiza integralmente, por falta de localização de bens da devedora, não há que se falar em consumação da prescrição. A prescrição da execução difere da prescrição da fase de conhecimento, em que o autor possui à sua disposição os instrumentos para fazer face à situação de fato que lhe impede a fruição do direito. Diversamente, isso não se observa na fase de execução, quando não são localizados bens, porque a inadimplência persiste por fatos alheios à vontade do credor, que, na maioria das situações, trabalha de sol a sol, sem tempo, condições e conhecimento para a localização de bens livres e desembaraçados da devedora. Diante da inexistência de bens penhoráveis, também não se pode exigir do credor a reiteração de atos processuais para evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem a sua disposição o meio para fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente se caracteriza quando há instrumento para a satisfação da dívida e isso depende do credor. Se a execução iniciou-se e não se localizaram bens da executada, o prazo prescricional somente flui a partir do momento em que o credor toma ciência da alteração da situação patrimonial do devedor, deixando de promover o prosseguimento da execução. Se o débito processual não foi satisfeito, por falta de localização de bens penhoráveis, sem que credor tenha deixado de praticar qualquer ato que lhe incumbia, incabível a prescrição intercorrente.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.6800

16 - TRT3. Contribuição previdenciária. Competência. Contribuições previdenciárias. Competência da justiça do trabalho. Coisa julgada.

«O inciso I da Súmula 368/TST, o CLT, art. 876 com redação dada pela Lei 11.437/2007 e a decisão do Excelso STF RE 569.056-3-PA, com repercussão geral, convergem para a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças que proferir, entre as quais se inserem, lato sensu, os acordos que homologar, pois estes fazem coisa julgada de imediato, para as partes, nos termos do CLT, art. 831, parágrafo único.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.2700

17 - TRT3. Seguridade social. Crédito previdenciário. Recuperação judicial.

«O crédito previdenciário decorrente de Sentença prolatada por esta Especializada é acessório em relação ao crédito trabalhista, por força do disposto no artigo 114, VIII, da CR/88 e do contido no parágrafo único do CLT, art. 876. Adota-se, pois, no aspecto, o mesmo tratamento que seria conferido ao crédito trabalhista, devendo, portanto, ser habilitados no Processo de Recuperação Judicial.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.7400

18 - TRT3. Execução. Título executivo extrajudicial. Descumprimento.

«Por força do disposto no Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º, c/c CLT, art. 876, o termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho tem inequívoca natureza de título executivo extrajudicial. Referida transação constitui negócio jurídico bilateral e pressupõe concessões mútuas das partes, sendo certo, ainda, que a supervisão da sua celebração pelo MPT evidencia, em regra, a livre e espontânea manifestação de vontade dos litigantes.... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.8300

19 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias do período contratual reconhecido em juízo.

«No entendimento deste Relator, tendo havido o reconhecimento da relação de emprego e determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias no ajuste homologado, a competência para executar os aludidos valores é da Justiça do Trabalho, conforme disposição contida no parágrafo único do CLT, art. 876, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457, publicada em 16.03.2007. Todavia, o Excelso STF, nos autos do processo RE 569.056/PA, de repercussão geral, em voto conduzido pelo Ministro Menezes Direito, decidiu, unanimemente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias relativas a vínculo de emprego reconhecido em juízo, aprovando, ainda, pela maioria de seus membros, proposta de edição de súmula vinculante acerca do tema. Destarte, a despeito da alteração do parágrafo único do CLT, art. 876, a Corte Suprema convalidou o entendimento jurisprudencial da Súmula 368, item I, do Colendo TST, segundo o qual «A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.8200

20 - TRT3. Prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 114/TST, «inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente.

«A execução de título judicial é atividade jurisdicional que o Estado está obrigado a entregar ao credor de ofício (CLT, art. 876 e CLT, art. 878), não implicando na ocorrência de prescrição da dívida a falta de atos judiciais necessários à localização de bens penhoráveis. Além disso, a inadimplência na entrega da tutela, por falta de localização de bens penhoráveis, não equivale àquela necessária à consumação da prescrição antes do ingresso da ação, quando o credor possui a sua disposição os meios para extinguir a situação de fato que impede o exercício do direito, o que não se observa quando não são localizados bens penhoráveis, porque a inadimplência persiste por fatos alheios à vontade do credor. Diante da inexistência de bens penhoráveis, também não se pode exigir do credor a reiteração de atos processuais para se evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem à sua disposição o meio de fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente poderia atuar quando houvesse meios para a satisfação da dívida e isso dependesse de ação do credor. Caso iniciada a execução e não localizados bens penhoráveis, a contagem de prazo prescricional somente fluiria após o credor tomar ciência da alteração da situação patrimonial do devedor e deixasse de promover o prosseguimento da execução forçada no prazo prescricional. Se na hipótese dos autos ainda subsiste a situação de inadimplência, decorrente exclusivamente da falta de localização de bens penhoráveis, não tendo o credor culpa por esse fato, incabível cogitar a prescrição intercorrente.... ()

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