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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 114

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Doc. VP 172.6745.0018.7400

21 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante interposto antes da Lei 13.015/2014. Valia. Redução da complementação de aposentadoria em 1,742% a partir de fevereiro de 2007. Aplicação da Lei 11.430/2006. Regulamento interno. Impossibilidade de aumento real.

«1. Por disciplina judiciária vinha seguindo a jurisprudência que se inclinou para o entendimento de que seriam aplicáveis, à complementação de aposentadoria de responsabilidade da VALE e da VALIA, os mesmos reajustes e aumentos reais concedidos pelo INSS aos benefícios oficiais (AgR-E-RR-1387-44-2011.5.03.0135,DEJT - 11/10/2013). ... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.9800

22 - TST. Prêmio por desempenho individual. Prescrição e cabimento.

«A lide não foi decidida sob o enfoque da prescrição, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Logo, não se há de perquirir a contrariedade à Súmula 294/TST. O Regional, com base nas alegações da ré, de que foi paga a bonificação até 2002 (pela avaliação do ano de 2001) e que a partir de 2003 não houve mais pagamento do benefício em face da revogação do Regulamento que previa tal benefício, entendeu que era ônus da reclamada a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a revogação do Regulamento que previa a bonificação. De fato, alegação da ré, a respeito da revogação de tal Regulamento, se caracteriza como fato impeditivo do direito do autor, sendo da ré o ônus de prová-lo, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, de 1973 Ademais, tendo o Regional decidido com base no ônus da prova da alegada revogação do Regulamento e não com fundamento nos termos desse Regulamento, é inviável a alegação de violação do CCB, art. 114, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 175.8173.5000.2200

23 - TRT2. Multa do CLT, art. 477. Multa Convencional cumulada com multa prevista em Lei. Impossibilidade. A cumulação da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT com multa normativa que tenha o mesmo fundamento (o atraso no pagamento de verbas rescisórias) apenas se configura quando a norma coletiva expressamente determina a sua incidência de forma dissociada da multa estabelecida em Lei. Cláusula benéfica que se interpreta restritivamente, por aplicação analógica do CCB, art. 114.

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Doc. VP 172.6995.0000.2200

24 - TRT2. CPTM. Adicional noturno sobre o período posterior ao período noturno. Indevido.

«A norma coletiva é clara ao delimitar o período em que as horas de trabalho serão acrescidas do adicional noturno, razão pela qual se não há de falar em pagamento do referido adicional para as horas laboradas a partir das 5 horas. Vale observar que, tratando-se de norma mais benéfica, visto que contempla adicional em percentual superior ao legal, deve ser interpretada de forma restrita, a teor do CCB, art. 114. Além disso, o CF/88, art. 7º, XXVI prega o respeito às normas coletivas.... ()

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Doc. VP 172.2923.0000.2500

25 - TRT2. Norma coletiva. Convenção coletiva. Objeto. Refeição comercial. Indenização substitutiva prevista para os domingos laborados. Extensão por analogia indevida para a hipótese de extrapolação da jornada diária. A indenização substitutiva em caso de inadimplemento da obrigação de fornecer refeição comercial foi estabelecida somente para os domingos trabalhados, conforme a cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, sendo certo que sua cláusula 15ª, que aborda a remuneração de horas extras durante a semana, não fixa nenhum valor correspondente. Destarte, pela regra de que as cláusulas benéficas são interpretadas de forma estrita (CCB/2002, CCB, art. 114), não sendo contemplada qualquer indenização pecuniária em caso de descumprimento da obrigação de fornecer refeição nos dias da semana, sendo incabível a extensão da vantagem «por analogia, como pretendido na inicial, de se excluir a condenação. Apelo patronal provido, no ponto.

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Doc. VP 160.8615.6000.2100

26 - TST. Seguridade social. Embargos em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valia. Índices de reajuste. Equiparação ao INSS. Aumento real.

«Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.5600

27 - TST. Seguridade social. Embargos em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valia. Índices de reajuste. Equiparação ao INSS. Aumento real. Fevereiro de 2007

«Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.5700

28 - TST. Seguridade social. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Valia. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real.

«A Constituição Federal, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu no art. 201, § 4º, que «É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. O Governo Federal, em observância ao referido dispositivo constitucional, editou a Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, prevendo, além do reajuste pelo índice de inflação, o denominado aumento real. Verifica-se, do art. 3º, I e II, da referida lei, um aspecto fundamental: a distinção feita quanto à aplicação dos percentuais a título de reajuste salarial e «aumento real. Essa distinção se justifica ante a diversidade dos conceitos. O benefício concedido pela autarquia previdenciária deve ser reajustado de acordo com o índice aplicado pelo INSS, acrescido do índice de «aumento real. O reajuste salarial tem como objetivo restabelecer o poder aquisitivo dos salários, proventos e pensões em função do processo inflacionário, ao passo que o «aumento real significa «ganho real, ou seja, aumento do poder de compra. No caso dos autos, a VALIA, sob a alegação de que seu regulamento não estabeleceu a concessão de «aumento real, alterou os benefícios de complementação de aposentadoria apenas com base nos índices de reajuste salarial previstos pelo INSS para os anos de 1995, 1996 e 2007. O art. 21, § 3º, do regulamento referido, ao tratar do reajuste da complementação de aposentadoria paga pela embargante, dispõe, in verbis: «As suplementações referidas no art.19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo INPS. Da exegese da referida norma, extrai-se a obrigatoriedade de a VALIA conceder aos beneficiários o pagamento de complementação de aposentadoria devidamente reajustado, tendo como parâmetros os índices adotados pelo INSS. Ou seja, o regulamento apenas vinculou o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices de reajuste estabelecidos pela entidade autárquica, objetivando evitar a defasagem entre a aposentadoria mantida pela Previdência Social e aquela paga pela entidade de previdência privada. A sistemática de reajuste estipulada pela VALIA não visava o aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos. Esclarecido o escopo único do reajuste praticado pela VALIA, mera reposição de perda salarial, não há como se estender à referida entidade os aumentos reais concedidos à Previdência Social por força de lei, sob pena de emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial e, consequentemente, violar o CCB, art. 114. Uma segunda restrição à pretensão da reclamante de que sejam também praticados pela VALIA os «aumentos reais dos benefícios de aposentadoria praticados pelo INSS por força de lei, e não apenas os reajustes salariais, diz respeito à circunstância de que a concessão deste «aumento real, sem a respectiva previsão no regulamento da empresa, poderá ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência privada, ou seja, entre a fonte de custeio por ela implementada e a complementação a ser concedida aos beneficiários. Precedentes da SBDI1/TST e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.7400

29 - TST. Seguridade social. Embargos em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valia. Índices de reajuste. Equiparação ao INSS. Aumento real.

«Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.4400

30 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Diferença-complementação de aposentadoria. Utilização dos reajustes concedidos pela previdência social. Regulamento interno do fundo de previdência privada. Não observância. Diferenças devidas.

«As vantagens previstas por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa) devem ser interpretadas restritivamente (CCB, art. 114), respeitando-se a vontade das partes. Na hipótese dos autos, a entidade de previdência privada se comprometeu a assegurar ao ex-empregado o pagamento de sua complementação de aposentadoria reajustada nas mesmas datas em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo órgão previdenciário oficial e na mesma proporção. Com efeito, somente o reajuste aplicado aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social será repassado à complementação de aposentadoria, entendendo-se como reajuste o percentual aplicado sobre a renda mensal do benefício, a fim de assegurar a manutenção do seu poder de compra. Destarte, evidenciado, nos autos, a demonstração aritmética da não incidência integral dos índices previdenciários oficiais sobre os proventos de suplementação de aposentadoria, tornam-se, pois, devidas as respectivas diferenças de reajustes não observados.... ()

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