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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 114

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Doc. VP 147.2832.6002.4700

31 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Conselho profissional. Anuidade. CTN, art. 105 e CTN, art. 114. Ausência de prequestionamento. Enunciados 282 e 356 do STF. Óbice que inviabiliza o seguimento do recurso pela alínea «c do permissivo constitucional.

«1. Os dispositivos apontados como violados não foram sequer implicitamente objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. ... ()

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Doc. VP 204.7205.1002.0500

32 - TRF3. Tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de ações. Venda ocorrida após o intervalo de cinco anos de titularidade. Direito adquirido à isenção. Apelação dos autores provida. CF/88, art. 104, III. Decreto-lei 1.510/1976. Lei 7.713/1988. CTN, art. 43. CTN, art. 114. CTN, art. 144. CTN, art. 178.

«- Mandado de segurança impetrado por Antônio Dias de Castro, Oswaldo Dias de Castro e Eraldo Dias de Castro com a finalidade de que seja assegurado o direito líquido e certo aos autores quanto à não incidência de IR sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária, sob o argumento de que haveria direito adquirido à isenção, dado que os contribuintes teriam mantido a condição de sócios da empresa por mais de cinco anos. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.6100

33 - TRT3. Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.

«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. VP 154.6474.7002.3600

34 - TRT3. Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento categoria profissional.

«Nos termos do CLT, art. 579, a contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica, não havendo qualquer menção a outros requisitos, tampouco, ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Ainda, considerando a natureza tributária da contribuição sindical, necessária a análise dos preceitos contidos no Código Tributário Nacional, mormente nos termos do art. 114 ao dispor que: «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Conjugando-se o CTN, art. 114, o qual impõe definição legal do fato gerador, com o CLT, art. 579 que, por sua vez, define o fato gerador da contribuição sindical, conclui-se que o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica que tenha um sindicato representativo é o próprio fato gerador da contribuição perseguida.... ()

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Doc. VP 144.5515.5001.2800

35 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.

«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. VP 138.6784.7002.4300

36 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF, por analogia. Suposta violação ao CTN, art. 114. Ausência de prequestionamento.

«1. «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). ... ()

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Doc. VP 135.7562.7002.7300

37 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Suposta ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973. Coisa julgada afastada pelo tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto (ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre os casos confrontados). Reexame de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegada afronta aos CTN, art. 114 e CTN, art. 156. Existência de fundamento autônomo não impugnado de modo adequado nas razões recursais. Óbice da Súmula 283/STF (por analogia).

«1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 127.7434.6000.1200

38 - TJRJ. Tributário. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Fato gerador. Registro público. Registro no cartório imobiliário da transmissão do bem. CTN, art. 35, I e CTN, art. 114, CTN, art. 116, II e CTN, art. 118. CF/88, art. 150, § 7º (fato gerador presumidor). Inaplicabilidade. CF/88, art. 156, II. CCB/2002, art. 1.245.

«Celebração do contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação de pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis. Fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário. Ilegitimidade da multa e juros de mora aplicados em decorrência de atraso no recolhimento do supramencionado imposto, porquanto ausente a mora da empresa apelada.... ()

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Doc. VP 118.5303.4000.1900

39 - TJRJ. Tributário. Administrativo. Demanda visando anulação de auto de infração. Apresentação da Declaração de Movimentação de Combustíveis de Postos Revendedores Varejistas – DMC-PRV. Autora que não comercializa combustíveis. Ausência de fato gerador da obrigação acessória. Provimento do recurso. CTN, art. 97 e CTN, art. 114.

«O princípio da tipicidade, complementando o da legalidade, impõe a conduta dos titulares, da competência impositiva para criação e aumento do tributo – a definição do fato gerador, da base de cálculo, alíquota e sujeito passivo (CTN, art. 97). Fato gerador da obrigação tributária principal é segundo o CTN, art. 114 a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Examinados os autos, difícil não será verificar que diverso deveria ter sido o desfecho dado à controvérsia, porque não havendo comercialização de combustíveis por parte da autora, ora apelante, fato comprovado nos autos pela declaração dos seus principais fornecedores e de seu ex-contador (fls. 60/61 e 197) e corroborado pela análise do seu objeto social (comércio varejista de óleo lubrificante, peças, acessórios e borracheiro e serviços de super troca de óleo – fls. 12), não há, realmente, relação jurídico-tributária a vincular as partes, constituindo ilegalidade a imposição da obrigação acessória. Provimento do recurso. Procedência do pedido. Declaração de nulidade do auto de infração 03.179734-3.... ()

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Doc. VP 114.7904.0000.3300

40 - TJRJ. Tributário. Ação de obrigação de fazer. Oficial de Justiça. Gratificação de locomoção. Verba de natureza indenizatória. Não Incidência do imposto de renda sobre a aludida gratificação. Impossibilidade. CTN, art. 43, CTN, art. 97, CTN, art. 111 e CTN, art. 114. Decreto 3.000/1999, arts. 39 e 43, X. Lei 7.713/1988, arts. 3º e 6º. Lei 9.003/1995, art. 7º.

«A questão discutida aos autos restou sedimentada no julgamento do Recurso Especial 1096288/RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que asseverou pela natureza indenizatória da verba atinente à gratificação de locomoção, eis que a mesma se caracteriza como forma de compensação pelo desgaste dos veículos particulares dos oficiais de justiça, inexistindo, por conseguinte, qualquer acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto de renda sobre a aludida verba. Honorários advocatícios arbitrados em harmonia com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Agravo inominado desprovido.... ()

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