Carregando…

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 398

+ de 157 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7474.7700

131 - STJ. Menor. Guarda. Família substituta. Manutenção da situação de fato consolidada. Hipótese em que nem o pai biológico e nem a família substituto tem qualquer culpa. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. ECA, art. 33.

«... Observo, inicialmente, que o caso é desafiador, pois não comporta solução ideal. Lides como a presente impõem aos julgadores a missão de decidir mais com sabedoria que com conhecimento jurídico. Tampouco é possível, como já dito nestes autos, julgar o caso sem infligir grave sofrimento a quem nele venha a sucumbir. De um lado está o pai biológico da criança, sequer conhecedor dessa condição até a citação. No outro está a família substituta, que recebeu a criança em virtude de o próprio Conselho Tutelar de Caçapava do Sul - RS haver sido iludido com a história criada pela mãe do menor (esta não recorreu a este Sodalício). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.7171.3000.4600

132 - STJ. Processual civil. Embargos à adjudicação. Honorários advocatícios. Hasta pública. Arrematação por preço inferior ao da avaliação e vil. Licitante. 2º leilão. Possibilidade. Melhor oferta. CPC/1973, arts. 398 e 620 e Lei 6.830/1980, art. 24, II (Lei de Execuções Fiscais). Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não-conhecido. Recurso especial da empresa não-provido.

«1. Cuidam os autos de embargos à adjudicação apresentados por Ughini S/A - Indústria e Comércio em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul referentes a executivo fiscal no qual foi determinada a adjudicação de 25 (vinte e cinco imóveis) no valor global de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). A irresignação da embargante reside no fato de que seus imóveis não foram adjudicados pelo valor mínimo da avaliação judicial, ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ressaltando que, mesmo estando abaixo do valor real de mercado, havia concordado expressamente com tal valor, devendo ser declarada desta forma a nulidade do ato adjudicatório. O Juízo monocrático prolatou sentença julgando improcedentes os embargos para condenar a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 URHs em razão da simplicidade da causa. Irresignada, a embargante interpôs apelação requerendo, em síntese, que a adjudicação fosse realizada no valor mínimo da avaliação judicial, qual seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em igual turno, o embargado também manejou apelação requerendo a reforma da sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, ensejando que fossem arbitrados nos limites estabelecidos no CPC/1973, art. 20, § 3º, bem como houvesse a condenação do embargante por litigância de má-fé. O TJRS proferiu acórdão negando provimento à apelação da embargante e parcialmente conhecendo e dando provimento ao recurso da embargada. Opostos embargos de declaração por parte da embargante sob a alegação do acórdão recorrido padecer de omissão e obscuridade, os mesmos restaram acolhidos somente para sanar omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, não tendo lhes sido emprestado, por maioria, efeitos infringentes. A embargante interpôs embargos infringentes sob o fundamento de que, apesar dos embargos de declaração terem sido acolhidos à unanimidade para sanar omissão, incorporando-se, por conseguinte, ao aresto que julgou a apelação, por maioria, não lhe foi emprestado efeitos infringentes, estando este fato a ensejar a interposição destes embargos. O TJRS proferiu acórdão desacolhendo os embargos infringentes, afastando a alegação de cerceamento de defesa, privilegiando os princípios da efetividade e da economia processual, por entender que o Juízo de primeiro grau, ao perceber o erro cartorário que apenas juntou aos autos a apelação da embargante, agiu corretamente ao ordenar a intimação da embargante para contra-arrazoar o recurso do embargado, por ter a apelação do ente estatal atacado tão-somente o quantum fixado a título de honorários advocatícios, sendo despiciendo retornar os autos à origem. Opostos embargos de declaração alegando que o aresto recorrido se encontrava maculado por omissões e obscuridades e para fins de prequestionamento, estes restaram rejeitados, não se vislumbrando a presença de qualquer dos vícios apontados. Manejada, novamente, a mesma espécie recursal pela embargante com fins de obter o necessário prequestionamento, os aclaratórios foram rejeitados, sendo reconhecida a litigância de má-fé com a aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse instante, após a apreciação dos embargos infringentes, subiram os autos a este Sodalício a fim de que seja apreciado o recurso especial interposto pelo ente estatal contra o aresto que julgou a apelação, requerendo a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante as seguintes razões: a) A estipulação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa está dissonante dos ditames do CPC/1973, art. 20, § 3º; b) Apesar do CPC/1973, art. 20, § 4ºdeterminar que, nas execuções embargadas ou não, os honorários sejam fixados mediante a apreciação eqüitativa do juiz, tal comando não dispensa a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal. Aduz violação do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Apresentadas contra-razões. Por força de decisão nos autos do AG 673.194/RS, subiu a este Sodalício, um dos recursos especiais interpostos pela embargante, a qual sustenta: a) contrariedade ao CPC/1973, art. 398 em virtude da impossibilidade de manifestação por parte da ora agravante sobre os documentos juntados pelo agravado quando este impugnou os embargos à adjudicação por ela interpostos; b) violação dos arts. 620 do CPC/1973 e 24, II, da Lei de Execuções Fiscais por os imóveis terem sido adjudicados pela Fazenda Pública por preço inferior ao da avaliação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7454.1300

133 - STJ. Prova documental. Juntada após apresentação dos embargos de declaração. Documentos de conhecimento das partes. Inexistência de influência no julgamento. Nulidade processual que não se declara. CPC/1973, art. 398.

«... De outro lado, a juntada de documentos após a apresentação dos declaratórios pelos ora recorridos em nada influiu no resultado do julgamento, mesmo porque já eram eles do pleno conhecimento do banco recorrente (peças integrantes da ação consignatória envolvendo as partes). Descabida é a pretensão de anular o feito, com base no CPC/1973, art. 398, se os documentos exibidos não têm influência alguma no desate da questão (AgRg no Ag 525.813-SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior). ... (Min. Barros Monteiro).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 200.9054.3000.2700

134 - STJ. Processual civil. Juntada de documentos novos. Audiência da parte contrária. Obrigatoriedade. Princípio do contraditório. CPC/1973, art. 398. CPC/2015, art. 350.

«- Juntados pela autora novos documentos de interesse ao deslinde da causa, impõe-se a abertura de vista à parte contrária, proporcionando-lhe a oportunidade de contestá-los e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7425.1400

135 - STJ. Prova documental. Juntada de documentos. Inexistência de manifestação na primeira oportunidade. Nulidade não reconhecida na hipótse. CPC/1973, art. 398. Exegese.

«O enunciado do CPC/1973, art. 398 tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade, afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestação. «In casu, não há que se falar em prejuízo à autarquia recorrente visto que, ao opor os primeiros embargos de declaração que anularam o primeiro julgamento, obteve acesso aos autos e, deste modo, tomou conhecimento da juntada do documento e, ainda assim, sobre os mesmos não fez qualquer manifestação, quer na sustentação oral, quer quando do oferecimento de seus memoriais.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7412.5300

136 - STJ. Prova documental. Documento. Juntada (declaração de bens). Falta de oitiva da parte contrária. Ausência de prejuizo. Nulidade inexistente. Decisão tomada com base na prova pericial em ação de reparação de danos por acidente de trânsito. CPC/1973, art. 398.

«A falta de audiência da parte contrária, acerca da juntada de documento (CPC, art. 398), não rende ensejo a nulidade quando constatada a ausência de prejuízo, denotada pela total desinfluência daquela prova para o deslinde da controvérsia. (...) Depreende-se, portanto que tanto a sentença como o acórdão, com base na prova pericial e na ausência de outra que pudesse elidir aquela, concluíram pela procedência do pedido inicial de reparação de danos. Nesse contexto é fácil deduzir que as declarações de bens do segundo réu não influíram em absolutamente nada no deslinde da controvérsia, constatação apta a denotar a total impossibilidade de acolher a suscitada nulidade do processo, em face da eventual ausência de oitiva do pólo passivo, acerca da juntada daqueles documentos. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 145.7554.8000.3400

137 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Juntada de documento novo. Vista. CPC/1973, art. 398. Ausência de violação. Matéria de prova. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio não configurado.

«I. Descabe a anulação do processo com base no CPC/1973, art. 398, se os documentos, sobre os quais não foi dada vista à parte contrária, não influíram no desate da controvérsia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 155.0103.9000.0200

138 - STJ. Processual civil. Juntada de documento novo desinfluente para o julgamento da lide. Desnecessidade de vista à parte adversa. CPC/1973, art. 398. Ausência de violação.

«1. Não acarreta nulidade por afronta ao CPC/1973, art. 398 a falta de intimação da parte para se pronunciar sobre o documento novo acostado aos autos se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes. Precedentes jurisprudenciais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7391.1900

139 - STJ. Prova documental. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte para se manifestar. Documentos que se mostraram essenciais ao julgamento. Nulidade do acórdão declarada. Ofensa ao CPC/1973, art. 398.

«O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no CPC/1973, art. 398. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base neles, deu provimento à apelação da parte contrária. A respeito do tema, pontificam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, «após o deferimento de juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve ser declarada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7391.2000

140 - STJ. Prova documental. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte para se manifestar. Nulidade do acórdão declarada. Violação ao princípio do contraditório. Juntada pelo assistente da parte. Irrelevância. Documentos essenciais ao julgamento. Ofensa ao CPC/1973, art. 398.

«Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte contrária, o que não afasta a aplicação do CPC/1973, art. 398, uma vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes. Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa