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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 950

+ de 188 Documentos Encontrados

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Doc. VP 163.5910.3002.1100

151 - TST. Indenização por dano material. Pensão mensal. Redução da capacidade laborativa (alegação de violação ao CCB/2002, art. 950, Código Civil).

«O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% da remuneração do reclamante, até o restabelecimento do obreiro, porquanto verificou que a capacidade laborativa do empregado foi reduzida em 10% em razão de doença profissional adquirida a partir das atividades desempenhadas na reclamada. Assim, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CCB/2002, art. 950, Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.1100

152 - TST. Pensão mensal. Limitação etária.

«O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a ré ao pagamento da pensão mensal até o empregado completar 70 anos de idade. O CCB/2002, art. 950, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na condenação da pensão vitalícia até os 70 anos de idade, conforme noticiado na petição inicial. Importa registrar, portanto, que a condenação não poderia nem mesmo limitar-se a 70 anos. Entretanto, considerando a proibição da reformatio in pejus, deve permanecer o decisum. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.7300

153 - TST. Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.

«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.0300

154 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Indenização por danos materiais. Cumulação com benefício previdenciário e complementação de aposentadoria. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência.

«A indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente do trabalho, e os danos resultantes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. O mesmo se diga quanto à complementação de aposentadoria paga por instituto especialmente criado para esse fim, cujo pagamento decorre das contribuições prestadas pelo empregado no curso do contrato de trabalho. Portanto, não há impedimento legal para a cumulação da pensão vitalícia decorrente de reparação por danos materiais com o valor de benefício previdenciário ou com a complementação da aposentadoria, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza, e diante da previsão legal específica existente para a hipótese de pensionamento. Dessa maneira, se o reclamante, em razão da doença ocupacional que lhe acometeu, sofreu redução de sua capacidade laborativa, faz jus à citada pensão, na forma do CCB/2002, art. 950, Código Civil, independentemente do benefício previdenciário. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 163.6125.9000.8700

155 - TJSC. Pensão alimentícia. Ofensa que resultou em redução da capacidade laboral da vítima. Incidência do CCB/2002, art. 950. Alteração do termo inicial fixado na origem. Data em que a vítima completar 14 anos de idade. Termo final. Pensão mensal vitalícia. Sequelas irreversíveis. Autora que não recuperará integralmente a capacidade laborativa. Valor do pensionamento equivalente a um salário mínimo.

«É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do CCB/2002, art. 950. ... ()

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Doc. VP 165.9861.4000.0400

156 - TRT4. Acidente do trabalho. Pensionamento em cota única. CCB/2002, art. 950, parágrafo único.

«O fato do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil possibilitar ao empregado exigir que a indenização seja paga de uma só vez não é imposição ao juiz. O pedido está subordinado ao critério do julgador, que diante das circunstâncias fáticas do caso concreto decidirá a forma de pagamento da indenização. Recurso do reclamante não provido. [...]... ()

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Doc. VP 157.5015.5003.9900

157 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por acidente de trânsito. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Arbitramento de pensão vitalícia parcial e permanente. CCB/1916, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950. Cabimento.

«1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao CCB/1916, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4010.6400

158 - TJSC. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Transmissão consciente do vírus hiv a pessoa com a qual mantinha relacionamento amoroso. Ato ilícito e nexo de causalidade apurados no juízo criminal com decisão transitada em julgado. Formação da coisa julgada em torno de tais aspectos. Impossibilidade de rediscussão no juízo cível (CCB/2002, art. 935). Alegada concorrência de culpas (CPC, art. 945). Não ocorrência. Dano presumido (in re ipsa) e notório (CPC, art. 334, I). Dever de indenizar evidenciado. Quantum. Indenização arbitrada de acordo com a gravidade da conduta ilícita. Respeitado o caráter pedagógico e punitivo da sanção. Sopesado, ademais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pensionamento mensal e vitalício devido. Redução da capacidade laborativa (CCB/2002, art. 950). Moléstia que demanda diversos gastos complementares aos fornecidos pelo estado. Justiça gratuita indeferida na origem. Requisitos satisfatoriamente demonstrados. Sentença reformada apenas neste ponto. Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do Lei 1.060/1950, art. 12. Recurso parcialmente provido.

«Tese - A transmissão consciente do vírus HIV, por meio da omissão da enfermidade ao parceiro sexual, além de configurar crime, constitui ato ilícito passível de responsabilização civil por danos morais e materiais.... ()

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Doc. VP 165.9914.6000.4600

159 - TRT4. Pensionamento. Pedido de pagamento em parcela única. CCB/2002, art. 950, parágrafo único. Pagamento em parcela única.

«[...] Considerando que o pagamento da pensão mensal em parcela única antecipa ao trabalhador a renda que seria contraprestada ao longo de muitos anos, em parcelas mensais de pequeno valor, e que dá direito à devedora a uma redução do valor pelo pagamento antecipado da dívida, além de livrá-la da constituição de capital, é possível a conversão da pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do CCB, art. 950, parágrafo único. [...]... ()

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Doc. VP 147.3580.0001.9400

160 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Culpa de preposto. Cegueira total do olho direito. Danos materiais. Maior esforço para desempenhar as mesmas e outras funções. Pensionamento. Art. 1.539 do cc/1916 (CCB/2002, art. 950). Termos inicial e final. Danos morais. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Juros compostos indevidos. Honorários advocatícios. Recurso especial provido e ação julgada procedente.

«1. Presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para efeito de exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe-lhe comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. ... ()

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