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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 950

+ de 188 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.7845.7001.8500

131 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Indenização por dano material. Pensão mensal e lucro cessante. Documento novo. Súmula 8/TST. Concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez.

«Em razão da nova circunstância fática delineada nestes autos relativa à concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez, constata-se a plausibilidade da indicada violação ao CCB/2002, art. 950, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7001.8700

132 - TST. Seguridade social. Indenização por dano material. Pensão mensal e lucro cessante. Documento novo. Concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez. Quantum indenizatório. Responsabilidade objetiva da reclamada. Acidente de trabalho. Incapacidade para o desempenho da atividade. Vigilante.

«A teor do CCB/2002, art. 950, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída. Em outros termos, a lei não exige que o ofendido fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas apenas para sua atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.0000

133 - TST. O CCB/2002,

«art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a pensão mensal em 46,4% do valor do salário da reclamante, com base na extensão das lesões nos ombros e punhos da autora, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da profissão. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CCB/2002, art. 950. Igualmente sem razão no que diz respeito ao pedido sucessivo de reforma, concernente à limitação da pensão até a data em que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em virtude da proibição da reformatio in pejus, fica mantida a decisão regional no particular. Precedentes. Por fim, o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.7600

134 - TST. Seguridade social. Danos materiais. Pensionamento. Limitação à data da concessão da aposentadoria por invalidez. Impossibilidade.

«A decisão regional consignou que «as sequelas sofridas pelo de cujus em razão do acidente por ele sofrido resultaram em sua incapacidade total e definitiva, na medida em que não mais retornou ao trabalho e tampouco exerceu atividade profissional após o infortúnio, tendo inclusive sido aposentado por invalidez.. Nesse contexto, é irrelevante a causa da aposentadoria ou da morte do trabalhador, tendo em vista que o pensionamento foi deferido em decorrência da perda de sua capacidade laborativa. Assim, a decisão que determinou o pensionamento até a data da morte do trabalhador observou a recomposição determinada pelo CCB/2002, art. 950, ao incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu o extinto, não havendo como limitar o pensionamento à data do início da aposentadoria. Incólume o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0005.3200

135 - TST. Seguridade social. Indenização por danos materiais. Cumulação da pensão mensal com os benefícios previdenciários.

«Os proventos de pensão por morte pagos pelo INSS aos reclamantes, dependentes do trabalhador falecido, são de natureza previdenciária e têm por objetivo assistir os dependentes do de cujos. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (CCB/2002, art. 950) e objetiva criar para o empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao empregado ou aos seus dependentes. Constatada, pois, a natureza jurídica diversa, a percepção cumulativa dos benefícios previdenciários com a pensão mensal não configura bis in idem. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0005.3300

136 - TST. Indenização por danos materiais. Morte do obreiro. Pensão. Termo final da indenização. Expectativa de sobrevida do de cujus.

«Incontroverso, por ocasião do acidente o qual ocasionou a morte do pai e companheiro dos autores, que o de cujus estava com 31 anos de idade. Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 950, têm direito os reclamantes ao pagamento de indenização pelos danos materiais - lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal. A indenização está prevista em lei (artigo 950, CCB), mas deve compreender, na linha dos CCB, art. 402 e CCB, art. 949, «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Considerando-se que a indenização deve corresponder ao justo valor da utilidade perdida, o pensionamento previsto no CCB/2002, art. 950 deve equivaler à remuneração percebida pelo empregado. O Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º dispõe que a expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE. O IBGE registrou, mediante a tábua completa de mortalidade de 2006, ano do acidente o qual vitimou o obreiro, que a expectativa de sobrevida para o homem com idade exata de 31 anos era de 42,2 anos. Verifica-se que a determinação de pensão até a data em que o trabalhador completaria 67 anos de idade ficou muito aquém da mencionada tabela. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3001.5900

137 - TST. Danos materiais. Pensão mensal. Incapacidade permanente. Limitação aos 70 anos. Impossibilidade. Vedação à reformatio in pejus.

«1. Essa Corte consagrou o entendimento de que o pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, em razão de perda ou redução da capacidade laborativa, não se sujeita a limite de idade, sob pena de desconsiderar o teor do caput do CCB/2002, art. 950, além de afrontar o princípio da restitutio in integrum. ... ()

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Doc. VP 176.4170.0001.5000

138 - STJ. Seguridade social. Civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Acidente de trabalho. Percepção simultânea de benefício previdenciário com pensão mensal. CCB/2002, art. 950. Naturezas distintas. Possibilidade. Jurisprudência do STJ.

«1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que «o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2016) - (AgInt no REsp 1.214.848/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/2/2017) ... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.0100

139 - TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização. Pensão mensal. Percentual.

«A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá de pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. E, a responsabilização do empregador, onde concorreu com patente culpa, fica responsável pela indenização por dano material, esta que tem o escopo de complementar a remuneração, sendo razoável a fixação de pensão mensal, haja vista a impossibilidade do exercício pleno das funções para as quais o trabalhador foi contratado. A parcela tem a finalidade de manter-lhe o sustento, minorando-lhe a perda da qual ora padece, notadamente patrimonial diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que o fato de estar trabalhando não significa que esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Entretanto, o percentual constatado por perícia acerca das perdas sofridas deve ser respeitado, sendo in casu fixado em 12% para incapacidade parcial e permanente. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 174.0172.9003.8700

140 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Rede pública de saúde. Hanseníase. Diagnóstico tardio. Sequelas graves. Erro médico. Pretensão de reexame de provas. Sumula 7/STJ. Indenização e pensão. Possibilidade. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Admissibilidade.

«I. Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido, pela inexistência de violação do CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973. Ainda, não se conheceu do recurso especial no que concerne à suposta violação do CCB/2002, art. 950, ante a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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