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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 507

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Doc. VP 230.4120.8391.7390

21 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Cumprimento de sentença. Parcelas pretéritas. Prescrição. Violação do CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Lamarca Pavan e outros, inconformados com a decisão do Juiz Federal da 32ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum 0013755-88.2001.4.02.5101 (2001.51.01.013755-7), em fase de cumprimento de sentença, que estabeleceu a astringente em valor inferior ao que entenderiam devido, além de reconhecer e declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (...) A obrigação de fazer, da qual originou a multa pecuniária, se traduziria na investidura dos autores no cargo de auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal, o que foi confirmado pelos autores que, contudo, requereram a retificação da portaria de nomeação para correção de posicionamento na carreira. Entre despachos e decisões, inclusive aquela que se reputaria o termo inicial para contagem da astringente, em 30/10/2012, e o cumprimento da obrigação, em 15/03/2013, decorreu o lapso de 135 (cento e trinta e cinco) dias, diversamente do termo final indicado pelos agravantes, 6/04/2014. Diante desses parâmetros, com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, por 135 (cento e trinta e cinco) dias, indiscutível a astringente no valor histórico de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais), como se verifica na decisão agravada, fundada nos elementos dos autos. A eventual divergência em relação ao valor indicado pela União decorre não só pela apresentação de montante atualizado de R$ 150.904,10 (cento e cinquenta mil, novecentos e quatro reais, dez centavos), até maio de 2018, como por se aferir o decurso de 280 (duzentos e oitenta) dias para o cumprimento da decisão, a indicar dissintonia com o aquele indicado na decisão agravada. De qualquer sorte, prevalecem os cálculos do juízo. (...) Instada a cumprir o julgado e sobressaindo resistência nesse sentido, foi imposta a multa. Posteriormente, a ré satisfez a obrigação de fazer, havendo de suportar a penalidade, equivalente ao número de dias em que se manteve inerte. No mais, exigir multa equivalente a R$ 527.178,99 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais, noventa e nove centavos) se mostra um disparate, até mesmo se confrontado com o valor apurado pelo juízo de primeiro grau, segundo as provas constantes nos autos originários. Persegue-se, portanto, um valor que denota enriquecimento sem causa, tendo por norte o fato de o julgado exequendo satisfazer seus interesses, seja com nomeação e posse em cargo público, além do pagamento dos valores atrasados, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas posteriores, e posicionamento na carreira em igualdade de condições com os empossados anteriormente. Quanto aos valores perseguidos no período/03/1994 a junho de 1996, indubitável a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 24/07/2001 (fl. 42 dos autos originários), encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores a julho de 1996, inclusive eventuais pagamentos indevidos. O título executivo judicial, para além de reconhecer o direito à nomeação no cargo, também estipulou o pagamento de valores pretéritos. Todavia, sem alcançar parcelas prescritas, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando acobertada pela coisa julgada no caso concreto, pois reconhecido o direito subjetivo e seus decorrentes lógicos, sem abarcar aspectos contrários à lei, pois não cabe à Administração, como tampouco ao Poder Judiciário, seja em acórdão desta Corte Regional, seja em acórdão do STF, determinar o pagamento de dívida prescrita. Vívida a inércia dos autores na integração dos acórdãos por meio de embargos de declaração, fundamental para esclarecimento da suposta dúvida que se valem para exigir dívida prescrita, inviável por se traduzir em ônus indevido para a Administração Pública. A ausência de menção expressa ao fenômeno prescricional nos julgados deriva, por evidente, da existência de normas a tratar da temática, e sobre as quais não pairam dúvidas quanto à validade e eficácia, razão pela qual encontra-se embutida a máxima da prescrição em cada acórdão. Pensar diversamente soa deveras pueril. A astringente exigida pelos agravantes encontra-se em manifesta dissonância com os elementos dos autos originários, nos quais afere-se o cumprimento da obrigação a destempo, mas em lapso inferior a aqueles apontados pelas partes. Quanto aos valores cobrados a título de atrasados, anteriores a julho de 1996, indubitável a ocorrência do fenômeno prescricional, porquanto a ação foi ajuizada em 25/07/2001, encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda. (...) Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de Evandro Lamarca Pavan e outros» (fls. 292-296, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». ... ()

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Doc. VP 230.4120.8635.4825

22 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos à execução. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, caput, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 515, CPC/2015, art. 1.000, caput, e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, caput, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 515, CPC/2015, art. 1.000, caput, e CPC/2015, art. 1.022, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8628.6637

23 - STJ. Administrativo e processual civil. Reintegração. Servidor público. Demora excessiva da administração pública. Aplicação de multa. Astreintes. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Fundamentação não atacada. Súmula 283/STF.

1 - O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório produzido nos autos, assentou que o Estado do Maranhão reiteradamente demorou em cumprir a reintegração do servidor, inclusive, para que a ordem judicial fosse acatada pela Administração Pública, as astreintes foram majoradas. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8848.8677

24 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Ação declaratória de nulidade da arrematação. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022. Inexistência. Preclusão consumativa de matéria de ordem pública.

1 - Verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à preclusão da matéria alegada pela parte. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8146.3313

25 - STJ. Processual civil. Administrativo. Município. Fundef. Execução individual de sentença coletiva. Ama. Extinção do feito. Ilegitimidade ativa do município. Ausência de filiação. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Autorização expressa. Necessidade. Entendimento do STF e STJ.

I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7976.6167

26 - STJ. Processual civil. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Avaliação de imóvel. Nomeação de perito. Necessidade de intimação de todos os executados. Questão já decidida. Decisão recorrível por agravo de instrumento. Recurso não interposto. Preclusão consumativa. Configuração. Rediscussão da matéria ou reconsideração da decisão. Impossibilidade. CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507.

1 - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 01/9/2022. ... ()

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Doc. VP 964.2879.7852.9749

27 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por não recolhimento das custas iniciais. Anulação que se impõe. Sentença proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento, em que se discutia exatamente o deferimento ou não da gratuidade de justiça. Ausência de preclusão (CPC/2015, art. 507). Exequente intimado a recolher as custas iniciais.

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Doc. VP 504.5138.2741.1917

28 - TJSP. RECURSO - A pretensão da parte apelada de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à parte apelante não pode ser conhecida - Como o pedido deduzido nas contrarrazões de revogação do benefício da gratuidade da justiça, deferido em r. decisão anterior à prolação da r. sentença, que permaneceu irrecorrida, não está fundamentado em qualquer fato novo, de rigor, o reconhecimento de que se consumou a preclusão (CPC/2015, art. 223) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois «é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/2015, art. 507), porquanto somente a alteração da situação financeira da parte apelante autoriza pedido de revogação do benefício anteriormente deferido, por decisão irrecorrida.

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Doc. VP 230.2240.4522.7515

29 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar. Ofensa a dispositivo constitucional. Inadequação da via eleita. Violação ao CPC/2015, art. 489. Não ocorrência. Violação ao CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 313, V, a. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

1 - O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do STF, nos termos da CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4579.6237

30 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Execução individual do título formado na ação ordinária coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 ajuizada pela associação dos servidores da universidade federal do rio grande do sul. Assufrgs. Violação ao CPC/2015, art. 1022, II. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 322, § 2º, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º e a CDC, art. 81, III, CDC, art. 103, III, §§ 1º e 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 504, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 506, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508 e a Lei 8.112/1990, art. 240, «a». Natureza jurídica da associação autora da ação ordinária coletiva e limites subjetivos da coisa julgada. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1022. ... ()

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