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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1019

+ de 43 Documentos Encontrados

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Doc. VP 210.7131.0594.0668

21 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.insurgência da demandada.

1 - A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 205.9914.6000.3500

22 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado Administrativo 4/STJ. Impetração contra ato judicial passível de recurso. Descabimento do mandamus. CPC/2015, art. 1.019. Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Hipótese excepcional não configurada. Súmula 267/STF. Agravo interno não provido.

«1 - A recorrente impetrou mandado de segurança em face de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, visando proteger seu direito líquido e certo de permanecer executando, indiretamente, ações e serviços públicos de saúde, consistentes em internações psiquiátricas pelo SUS. ... ()

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Doc. VP 206.3993.8000.0400

23 - TJSE. Juizado especial. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Declínio de competência para a Justiça Federal. Descabimento. Contrato de gaveta celebrado entre as partes. Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Comum. Decisão reforma. Considerações doutrinárias. CPC/2015, art. 1.015, III. CPC/2015, art. 1.019, I. CPC/2015, art. 995, parágrafo único. Lei 10.259/2001, art. 3º.

«1 - Numa análise superficial da demanda, entendo que se trata de um contrato de gaveta celebrado entre as partes, ou seja, é um contrato realizado entre o mutuário - que é o vendedor que contraiu financiamento com a agência financeira e bancária - e o terceiro - adquirente e comprador, chamado de «gaveteiro», que receberá o imóvel transferido. ... ()

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Doc. VP 207.9163.1002.4100

24 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Seguro-garantia judicial. Indicação. Possibilidade. Equiparação a dinheiro. Princípio da menor onerosidade para o devedor e princípio da máxima eficácia da execução para o credor. Compatibilização. Proteção às duas partes do processo.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.1101.1534.3352

25 - STJ. Processual civil liminar indeferida. Requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cognição sumária. Juízo de valor não definitivo. Súmula 735/STF.

1 - Caso em que a ora agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, concluiu pela manutenção da decisão que indeferiu a liminar pleiteada. O Tribunal regional dispôs: «A decisão indeferindo a liminar foi proferida nos seguintes termos: Insurge-se a parte recorrente contra decisão que manteve a transferência de valores provenientes de outra execução fiscal, a fim de garantir o débito em execução. Nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC que: (...) Diante disso, em juízo perfunctório, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Não vejo razão para, neste momento, modificar referido entendimento, razão pela qual tenho em negar provimento ao agravo de instrumento". ... ()

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Doc. VP 201.0893.8000.6800

26 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a divergência. Incidência da Súmula 284/STF.

«1 - Quanto à alegada ofensa aos CPC/2015, art. 110, 114 e CPC/2015, art. 1.019, II, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ («Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.) 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o CPC/2015, art. 1.025, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao CPC/2015, art. 1.022, o que não ocorreu na espécie. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8003.2800

27 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Aprovação fora do numero de vagas oferecidas no edital. Cadastro de reserva. Contratação temporária dentro do prazo de validade do certame. Preterição caracterizada. Alegação genérica de omissão do acórdão estadual. Súmula 284/STF. Ausência de debate prévio. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente do apelo nobre. Súmula 248/STF. Falta de prequestionamento das teses pertinentes aos arts. Legais apontados. Súmula 211/STJ.

«1 - Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1004.6700

28 - STJ. Processual civil. Recurso especial contra acórdão que julgou agravo interno de decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Necessidade de exaurimento de instância.

«1 - A empresa recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau, que, nos autos da Execução Fiscal, deferiu requerimento do ente público de substituição da penhora de bem móvel (cuja nomeação havia alegadamente sido objeto de anterior manifestação de anuência da Fazenda credora) por ativos financeiros, em quantia equivalente a aproximadamente R$162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais). ... ()

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Doc. VP 210.7303.5001.2900

29 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 311 e CPC/2015, art. 1.019. Ausência de prequestionamento.

«1 - «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. VP 200.5192.8001.4400

30 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Bem ofertado em garantia pela agravante. Recusa pela fazenda. Fração ideal. Imóvel rural dado em garantia em execução diversa. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela traz a seguinte fundamentação: Citada, a executada nomeou à penhora (evento 6 do processo originário) 450 (quatrocentos e cinquenta) hectares do imóvel rural denominado FAZENDA BOA VENTURA, que se situa na Região do Uraim, margem esquerda do Rio Gurupi, no Município de Viseu, Estado do Pará, medindo 4.355 hectares, 89 ares e 51 centiares, com limites e confrontações constantes da matrícula 2.235, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Vizeu/PA, o qual teria sido avaliado em R$ 10.060.050,00 (dez milhões, sessenta mil e cinquenta reais). A União insurgiu-se contra a nomeação e requereu a penhora de 5% do faturamento brutomensal da empresa (evento 11 da execução fiscal). Sobreveio a decisão agravada (evento 13 da execução fiscal), que tem o seguinte teor: 1. A executada nomeou à penhora o seguinte bem: 450 hectares do imóvel rural, denominada Fazenda Boa Ventura, situada na Região de Uraim, margem esquerda do Rio Gurupi, Município de Viseu, Estado do Pará, conforme descrito no evento 6. Instada a se manifestar, a exequente (evento 11) rejeitou o bem indicado à penhora, alegando que a parte ideal de uma fazenda não se presta à garantia, bem como que o referido imóvel já foi penhorado em sua totalidade nos autos 5000546- 38.2012.404.7004. É certo que a execução fiscal deve ser operada de modo menos gravoso ao executado, como também é certo que a execução tem por finalidade satisfazer o interesse do credor. Ao indicar bens à penhora o devedor não obedeceu à ordem prevista na Lei 6.830/1980, art. 11, visto que em primeiro lugar está o dinheiro. Assim é lícita a recusa do credor, porquanto o bem oferecido à penhora realmente não apresenta liquidez nem atratividade para venda judicial (leilão). Não obstante isso, se a executada assim não entender, basta que ela mesma venda o bem no mercado e deposite em juízo do dinheiro arrecadado; essa venda, aliás, pode ser feita com muito mais rapidez e sem as formalidades da alienação judicial. Desta feita, reputo justificada a recusa da exequente, pois os bens móveis nomeados pela executada, não se revelam convenientes para a garantia da execução. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: (...) Ademais, conforme consignado nos autos 5000546-38.2012.404.7004, há indicativos de que o imóvel, lá penhorado, nem chegou a ser localizado, havendo dúvida até mesmo acerca de sua existência física. Pelo exposto e diante da discordância da exequente, indefiro o pedido da executada e torno ineficaz a nomeação à penhora. Intime-se as partes. ... ()

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