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Jurisprudência sobre
acidente de trabalho

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Doc. VP 103.1674.7458.7800

31 - STF. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente do trabalho. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, ainda permanece na esfera de competência da Justiça Estadual Comum e não foi deslocada para a Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Precedentes do STF. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.

«... Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. ... ()

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Doc. VP 995.6087.6269.4701

32 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, é incontroverso o acidente sofrido pelo Reclamante, que consistiu em « queda de escada dentro da casa de um cliente da empresa «. Em razão do acidente, o Autor foi afastado das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário, tendo sido constatado que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. O TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito autoral, por entender não comprovada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento realizado em casa de cliente da Reclamada, vindo a sofrer queda de escada . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial, ainda que temporária, para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que dispensa a prova de prejuízo concreto porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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Doc. VP 148.0310.6014.1300

33 - TJPE. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Auxílio-acidente. Cabimento. Reabilitação profissional. Necessidade para habilitação em outra atividade. Auxílio-doença devido durante o processo. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laboral. Não vinculação do magistrado à prova técnica. Recurso de agravo não provido.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que deu provimento apelo do segurado para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente no sentido de determinar ao INSS que proceda com o pagamento do auxílio-doença acidentário (espécie 91). A decisão terminativa ora guerreada determinou, ainda, o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, ao término da qual será cancelado o auxílio-doença, passando o beneficiário a perceber o auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. O auxílio-acidente somente não será devido se, ao final do processo de reabilitação, for o segurado considerado não recuperável, hipótese em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, abatendo-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada que deverão ser compensadas. ... ()

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Doc. VP 122.7944.8000.5100

34 - TST. Responsabilidade civil. Empregado. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador em face do conceito da atividade de risco. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.

«... O tema em destaque remete a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do conceito de atividade de risco. ... ()

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Doc. VP 539.6356.4896.1454

35 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Inicialmente, quanto à alegação da parte reclamante de impossibilidade do TRT adotar fundamento constante em sentença que teria sido anulada, contata-se que a Corte Regional registrou expressamente que a parte da sentença cuja fundamentação foi adotada não foi embasada «no laudo pericial médico que deu azo à anulação, mas sim, em provas outras não atingidas pela indigitada anulação . Logo, não há como se reconhecer a alegada nulidade, no aspecto. 2 - No mais, quanto à matéria de fundo, conforme se extrai da decisão recorrida, o TRT admitiu que o reclamante trabalhava em atividade de risco (operação de máquinas em extração de calcário), o que em tese levaria ao reconhecimento da responsabilidade objetiva. Contudo, afastou o nexo causal por considerar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A Corte Regional desconsiderou, ainda, o laudo pericial que havia concluído pela culpa concorrente. 3 - No caso, a Corte regional narrou o seguinte: o reclamante estava substituindo o Operador de Britador no horário de almoço quando uma pedra maior de calcário travou na boca do britador: o reclamante desligou a alimentadora, pegou a marreta com as duas mãos, tentou quebrar a pedra inferior, e, ao bater, a pedra maior caiu em cima dos dedos anelar e médio da mão direita; o reclamante havia sido treinado para a função e conhecia bem os procedimentos do britador, inclusive porque havia feito substituições habitualmente em diversas ocasiões; o perito registrou que «o Reclamante, consciente ou inconscientemente desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . 4 - Assim, o Colegiado regional entendeu que, «Nada obstante haja o perito mencionado que a culpa foi concorrente, toda sua narrativa leva à conclusão de que ela foi exclusiva do reclamante, na medida em que não há como se exigir uma fiscalização e/ou supervisão onipresente da empregadora, com um supervisor para cada empregado, observando absolutamente todos seus atos, o que seria no mínimo ilógico e inviável. Ora, o reclamante informou haver sido devidamente treinado para operar a britadeira e que substituiu o britador em várias ocasiões. Outrossim, ao esclarecer ao perito, o reclamante, diversamente do narrado na peça de ingresso, disse que a rocha atingiu apenas os seus dedos, não a palma da mão. A prova até aqui é de que o reclamante praticou ato inseguro . 5 - O cerne da controvérsia reside no fato de se averiguar até que ponto ato praticado por empregado que atua em atividade reconhecidamente de risco (que no caso se trata de operação de máquinas em extração de calcário - fato incontroverso) é capaz de isentar o empregador da responsabilidade objetiva que lhe foi legalmente atribuída (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 6 - Inicialmente, cumpre registrar que oSTF, apreciando oTemade Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho), fixou a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . 7 - Conforme visto, o TRT afastou a responsabilidade objetiva da reclamada, por entender configurada culpa exclusiva da vítima. Nesse ponto, importante ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria: «Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima . Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente: «Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa . A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano . 8 - Logo, tem-se que o fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima - quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio. 9 - Importante, ainda, destacar a Súmula 38 da I Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que: «A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade . . 10 - Assim, quando se esta diante de atividades que, por sua natureza, oferecem elevados riscos para aqueles que a executam, tem-se que a análise do grau de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso deve ser feita com ponderação de forma a avaliar se o risco inerente à atividade pode ser minimizado ou até mesmo afastado unicamente pela conduta praticada pelo empregado. 11 - Com base nas premissas registradas pelo TRT, é inegável que a parte reclamante contribuiu para causar o acidente, pois «desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . É também de se observar que o travamento na boca do britador ocasionado por uma «pedra maior, a qual tentou o empregado remover para dar continuidade ao seu serviço, não é fato estranho à extração de calcário com uso de máquinas, justamente por constituir um dos riscos inerentes à atividade ensejadora de responsabilidade objetiva. 12 - Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco a prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Ou seja, o dano causado estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar. 13 - Nesse sentido, conforme, inclusive, entende o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, tal fato se assemelha ao fortuito interno, o qual é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, de forma a impossibilitar o afastamento total de sua responsabilidade. Há julgado da SBDI-I do TST nesse sentido. 14 - Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se esta a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. 15 - Ademais, não se pode esquecer que tem o empregador a obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. 16 - Por todo o exposto, não há como atribuir única e exclusivamente ao empregado responsabilidade pelo acidente quando a própria execução do ato em si é perigosa e, em razão dela, a atividade é considerada de risco, não podendo a empresa se eximir por completo de sua responsabilidade. De igual maneira, também não há como afastar por completo a responsabilidade da parte reclamante, uma vez comprovada sua parcela de culpa no acidente sofrido. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer a existência de culpa concorrente do empregado (concorrência de responsabilidades), conforme, inclusive, reconhecido no laudo pericial. 17 - Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil da reclamada com culpa corrente do empregado, necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os valores a serem arbitrados a título de danos morais e materiais, notadamente porque esta Corte Superior não tem os elementos fático probatórios suficientes, tais como, por exemplo, o grau de culpa do empregado no acidente, grau de perda da capacidade laborativa e se essa perda foi temporária ou permanente. 18 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 344.7072.8642.5226

36 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMADURAS DE 2 º E 3 º GRAUS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrente do acidente do trabalho sofrido por empregado eletricista, no exercício de suas atividades para as reclamadas. Registrou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente de choque elétrico que lhe ocasionou diversas queimaduras de 2 º e 3 º graus em todo o corpo, ficando, logo após, afastado e em gozo de benefício previdenciário, sob o código B-91, situação que se mantém até os dias atuais. 2. Com fundamento na teoria da responsabilidade civil objetiva, cuja aplicação, neste caso, está amparada no fato de que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador - eletricista - induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos seus direitos, tem-se a obrigação da reclamada de reparar o dano, independentemente de aferição de culpa, nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 927. Precedentes. 3. Ainda assim, registrou a Corte de origem que o depoimento do preposto revelou que, na ocasião do acidente com o autor, os trabalhadores realizavam a atividade com a linha elétrica energizada e que não havia comunicação direta entre eles por meio de rádio ou outro meio para o fim de certificar a adequada prestação do serviço, evitando o acidente, o que evidencia a culpa exclusiva das acionadas. 4. Do exposto, incabível a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMADURAS DE 2 º E 3 º GRAUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5 . º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente de choque elétrico que lhe ocasionou diversas queimaduras de 2 º e 3 º graus em todo o corpo, ficando, logo após, afastado e em gozo de benefício previdenciário, sob o código B-91, situação que se mantém até os dias atuais. O reclamante está com o contrato de trabalho suspenso e, durante esse interregno, submeteu-se a inúmeras cirurgias, entre outros procedimentos . Assim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo Tribunal Regional no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se condizente com a extensão do dano sofrido, o grau de culpa das reclamadas e o caráter pedagógico da sanção, dentro, portanto, dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA . LIMITAÇÃO ASTREINTES. OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST . O juízo de admissibilidade proferido pelo TRT, consubstanciado na decisão ora recorrida, foi omisso em relação aos temas em epígrafe, e a ora agravante não cuidou de opor embargos de declaração objetivando suprir a omissão, motivo pelo qual as alegações relacionadas ao plano de saúde e às astreintes encontram-se preclusas, nos termos do § 1 º do art. 1 º da IN 40 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de pensão em parcela única no importe de 100% da última remuneração pelo período entre o afastamento previdenciário e a data em que o Reclamante completaria 78 anos. Registrou que o laudo pericial foi categórico ao atestar a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da atividade por ele exercida. O art. 950 do Código Civil prevê que em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Assim, quando do acidente de trabalho resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. No caso, é incontroverso que o autor exercia atividade perigosa atuando como eletricista de linha viva, cuja função consiste em dar manutenção na linha de energia sem que o consumidor tenha seu serviço interrompido, trabalho permanentemente exposto ao sol. Da mesma forma, indiscutível que o laudo pericial concluiu que o reclamante ficou com sequelas de dor e ardência quando exposto ao sol, o que o impede de exercer o trabalho de eletricista de linha viva. Assim, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela incapacidade parcial do reclamante, ele está totalmente impossibilitado de realizar a função anteriormente exercida, fazendo jus à pensão vitalícia como deferido no acórdão recorrido . Desta forma, considerando o quadro fático delineado, a condenação das reclamadas ao pagamento de pensionamento vitalício no importe de 100% é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 950, caput, do Código Civil, uma vez que as sequelas adquiridas pelo empregado geraram redução total e permanente de sua capacidade laborativa para o ofício de eletricista de linha viva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho, em razão de choque elétrico sofrido pelo empregado. Extrai-se dos autos o registro de que o preposto da segunda reclamada revelou, ao depor, que «a linha onde o acidente se deu faz parte da rede da Coelba . Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do CCB, art. 942. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 131.7911.2000.2300

37 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Ausência de requerimento administrativo. Termo a quo. Citação. Prova pericial. Laudo pericial. Instrumento que norteia a atuação judicial diante de fatos preexistentes. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 219. Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 6.367/1976, art. 2º, § 5º.

«... O assunto, de fato, requer a pacificação da controvérsia, em virtude da existência de julgados em sentidos opostos. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1003.5200

38 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Apelação cível. Dois acidentes de trabalho. Motoqueiro. Acidente automobilístico. Lesão no punho e no 1º quirodáctilo direito. Restrição de movimento. Perícia contraditória. Oferecimento de acordo pelo INSS propondo pagamento de auxílio acidente. Sentença que desconsidera a proposta de transação judicial e julga o pedido improcedente. Acordo proposto pelo INSS reconhece a lesão, o nexo etiológico e a redução da capacidade laborativa. Reforma da sentença. Concessão de auxílio acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento). Juros de mora. Lei 9494/1997, art. 1º-F com as alterações da Lei 11.960/09. . Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do Lei 9494/1997, art. 1º-F. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apelação provida.

«1. Cinge-se o objeto do presente recurso à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença ou auxílio-acidente a Paulo Ricardo de Medeiros Cordeiro. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1006.3400

39 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Hipóteses legais. Art 535 do CPC/1973. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Rediscussão da matéria. Descabimento. Rejeição dos embargos.

«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento ao apelo, nos temos do voto do relator. Nestes declaratórios, tanto requer a Embargante a manifestação desta D. Câmara acerca dos vários dispositivos legais elencados em seus embargos [Fls. 284]; como, também, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho por ela exercido. No que diz respeito ao requerimento de manifestação desta D. Câmara acerca dos vários dispositivos legais elencados pela Embargante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas fundamentações, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à questão da comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela Embargante, os embargos de declaração tem seus fins nos exatos limites dispostos no CPC/1973, art. 535, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, não podendo os aclaratórios serem utilizados como recurso capaz de promover novo debate das questões julgadas no processo. Assim, a Embargante apenas tenta rediscutir outra vez a matéria, sem apontar qualquer vício a ser suprido nesta questão, posto que a decisão foi prolatada com fundamento coerente, preciso e conciso, relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela Embargante, conforme excerto a seguir transcrito: Com efeito, muito embora alegue a recorrente que resta peremptoriamente demonstrado que as doenças alegadas são decorrentes de acidentes do trabalho, entendimento, inclusive, corroborado pelo Parecer Ministerial de fls. 248/256, entendo não assistir razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Inicialmente, a anterior concessão de auxílios-doença à apelante não é suficiente, como sustenta o Parquet (fls. 248/256), para demonstrar o nexo causal entre as supostas doenças incapacitantes e o acidente de trabalho, pois do que se extrai do histórico de benefícios percebidos pela autora (fls. 97/108), todos possuíam natureza previdenciária e não acidentária, razão pela qual não é suficiente a mera menção a benefícios anteriormente recebidos para concluir pela presença da relação de causa e efeito, porquanto nenhum daqueles benefícios foi originário de acidente do trabalho. De outro lado, a perícia judicial de fls. 145/151 atestou de maneira bastante clara a inexistência de nexo causal entre as doenças da obreira e o trabalho exercido perante o empregador, afirmando, inclusive, que as doenças são degenerativas, entendimento que não fora infirmada pelos documentos particulares invocados pela apelante para embasar a insurgência recursal, quais sejam: Comunicação de Acidente do Trabalho (fls. 33/35), laudos e exames médicos particulares. Quanto à suficiência da CAT para extrair a relação de causa e efeito entre as doenças e os movimentos repetitivos laborais, não há como emprestar trânsito à alegação, pois não se afigura razoável admitir que um documento datado de 21/12/2007 tenha constatado, com perfeição, a ocorrência de acidente do trabalho no ano de 2001, quando em nenhum momento a autora contestou a natureza previdenciária dos benefícios que percebeu no período de 2001 e 2006. Ora, tendo a autora sido beneficiada por auxílio-doença de natureza previdenciária por mais de 05 (cinco) anos, sem contestar a natureza do benefício, não é possível, após longo período, admitir que a CAT seja suficiente a atestar a presença do nexo causal entre as doenças que apresentava quando contemplada por auxílio-doença previdenciário e o acidente do trabalho, o mesmo ocorrendo com os demais elementos de provas trazidos aos autos pela autora, os quais apenas atestam a existência de doenças supostamente incapacitantes, sem, contudo, comprovar de maneira incontroversa a relação de causa e efeito com o suposto acidente do trabalho. Assim, resta concluir que a autora não se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inciso I), qual seja, a existência de relação de causa e efeito entre as doenças e o acidente do trabalho, razão pela qual não é devido qualquer benefício oriundo de acidente do trabalho, seja o auxílio-doença ou o auxílio acidente requeridos pela apelante, ou até mesmo a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho invocada pelo Parquet. Por unanimidade, rejeitados os presentes Embargos de Declaração.... ()

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Doc. VP 144.9584.1003.5300

40 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Auxílio acidente. Tendinite calcificante do ombro, síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e outras tenossinovites infecciosas. Provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«A questão central invocada no apelo refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doenças laborais (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1), e se essa incapacidade gera para o apelante José Marcio Carneiro Cavalcante o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez requeridos na inicial. No mérito, cumpre afirmar que em relação ao auxílio-doença, assim prescreve o Lei 8.213/1991, art. 59, in verbis: «Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como se vê, trata-se de benefício de caráter temporário que visa conferir ao beneficiário um amparo financeiro durante o período em que ficar incapacitado para o exercício de atividade laboral, como bem analisado pela 2ª Câmara de Direito Público deste eg. TJPE nos autos do Agravo de Instrumento 0281769-6, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, ao afirmar que «o auxílio-doença é concedido a fim de que, diante de enfermidades laborais temporárias, o trabalhador possa realizar o tratamento de saúde adequado até seu definitivo restabelecimento, sem desprover sua família do essencial à sobrevivência. Na hipótese de concessão do benefício acima citado, «o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 62). Já o auxílio-acidente, à luz do Lei 8.213/1991, art. 86, é considerado benefício de caráter indenizatório, destinado a compensar a redução da capacidade para o exercício do labor habitual do obreiro em razão da consolidação de sequela definitiva decorrente de qualquer acidente. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, consoante disposição do Lei 8.213/1991, art. 42, é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e que seja considerado impossibilitado de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau incorreu em certa incoerência ao não conceder ao autor auxílio-acidente. É que os documentos acostados aos autos comprovam o nexo de causalidade das enfermidades acometidas pelo recorrente e as atividades exercidas durante mais de 30 (trinta) anos como bancário no Banco Bradesco S/A. Feitas essas considerações, percebe-se que as conclusões da sentença de primeiro grau merecem ser reformadas, de modo a melhor conciliar a particular situação do autor/apelante à realidade previdenciária. Desse modo, embora o perito judicial ateste que não possa concluir pela comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia que possui o autor (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1) e as atividades exercidas no âmbito laboral, entendo que a relação de causa e efeito é incontroversa, conforme se observa dos laudos médicos acostados, desde o ano de 2008 o autor já apresentava problemas sugerindo tendinose supra espinhal dos tendões, peridentite do ombro bilateral e bursite (fls.76). Comprova o autor que realizou diversos tratamentos na tentativa de solucionar o problema, quais sejam: sessões de fisioterapia (fls.36, 49, 83, 182, 191), sessões de re-educação postural global - RPG (fls.35), sessões de hidroterapia (fls.197) dentre outros mas nenhum deles solucionou a patologia, bem como a sua limitação funcional. Ou seja, em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 142/145 afirmou que a doença não apresenta relação com atividade laboral e que inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, bem como do assistente técnico. No caso dos autos, o autor nasceu em 12/11/1957 (fls.31) e hoje conta com a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, tendo exercido a atividade de bancário desde 20/06/1978 (fls. 32) até a data em que fora demitido, o que ocorreu em 09/01/2009. Isto é, exerceu o autor a atividade de bancário por mais de 30 (trinta) anos. É certo que restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente é portador de tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1, em decorrência de acidente de trabalho, segundo o descrito no CAT (fls.62 e 71). Às fls.33, 37, 45, 49, 51, 70, 83, 103, 132, 154, 157, 158, 181, 190, 195, 201, 209, 217, 225, 233, 236, 239 foram anexados laudos em que se percebe lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Corroboram o entendimento supracitado os seguintes laudos médicos, in verbis: 1) laudo médico de fls.33 dos autos, datado de 28/07/2009, da lavra do Dr. Stanius Freitas, reumatologista, informa que o autor é portador de dores crônicas nos ombros, cotovelos e mãos, diminuindo a capacidade funcional para o trabalho, tendo sinais de comprometimento cervical, o que contribui para a limitação dos membros superiores (MMSS) e dores com parestesias compatíveis com irritação dos nervos medianos bilateralmente, devendo continuar o tratamento clínico e fisioterápico por tempo indeterminado. 2) laudo médico de fls.37 dos autos, datado de 20/07/2009, da lavra do Dr. Fernando Pimentel, reumatologista, informa que o autor é portador de periartrite calcárea de ombros, síndrome do impacto bilateral, entesopatia calcificante triciptal, epicondilite lateral bilateral, tenossinovite de flexores dos quirodáctilos, tenossinovite de flexores ulnares do punho, cervicobraquialgia com compressão radicular, síndrome do túnel carpal, patologias refratárias, crônicas, devendo se manter afastado de atividades laborativas por prazo indeterminado. Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo para conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, a qual é devido a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Desse modo, em razão da existência de sequela no apelante decorrente de acidente de trabalho e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de contribuição. Segundo o § 2º do Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 04/04/2009 (fls.87), o auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício deve ser pago a partir desta data. As prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.13/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (09/09/2009), nos moldes do Lei 9494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei n.11.960/09. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem sobre as prestações vencidas, assim consideradas as anteriores à prolação da decisão que concedeu o benefício, conforme descrição da Súmula 111/STJ. Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo do autor.... ()

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