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Doc. VP 240.2190.1757.2980

51 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decreto 11.302/2022. Indulto. Embriaguez ao volante e corrupçáo ativa praticados em concurso material. Vedação legal. Art. 7º, V, do ato presidencial. Impossibilidade. Entendimento em consonância com o AgRg no HC 856.053/SC. Terceira Seção.

1 - O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. ... ()

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Doc. VP 390.7258.9246.3560

52 - TJSP. Concurso público - Aprovação - Pedido para que seja considera a classificação do autor na lista especial de vagas reservadas a candidatos negros e pardos, e não na classificação geral - Alegação de que a autodeclaração é formalismo excessivo e exacerbado - Improcedência - Manutenção - Exigência formal do edital não cumprida - Impossibilidade de se dar tratamento especial ao autor em Ementa: Concurso público - Aprovação - Pedido para que seja considera a classificação do autor na lista especial de vagas reservadas a candidatos negros e pardos, e não na classificação geral - Alegação de que a autodeclaração é formalismo excessivo e exacerbado - Improcedência - Manutenção - Exigência formal do edital não cumprida - Impossibilidade de se dar tratamento especial ao autor em detrimento de todos os demais candidatos que também não apresentaram autodeclaração e estão aprovados na lista geral, ou mesmo reprovados nesta mas que poderiam ser aprovados na lista especial - Ausência de impugnação tempestiva da exigência no edital - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, por maioria, vencida a Relator Sorteada, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.

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Doc. VP 240.1080.1340.8469

53 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Concurso público. Cadastro de reserva. Ausência de comprovação da preterição e de direito subjetivo à nomeação. Inexistência de ofensa ao CPC, art. 1.022. Fundamentação do recurso dissociada do acórdão recorrido.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 595.3625.4051.8901

54 - TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . CONTRATAÇÃO IRREGULARDE SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE TERMO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O contexto fático descrito no acórdão regional demonstrou que ficou configurada a fraude na terceirização de serviços e na contratação de empregados, diante da prática de celebração de termos de parceria entre os reclamados, em que a primeira reclamada atuou como mera intermediadora de mão de obra para as atividades-fim do Município. Por sua vez, a Administração Pública se beneficiou da fraude, com o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, em verdadeira burla à determinação constitucional. Portanto, verifica-se que os reclamados serviram-se do termo de parceria como instrumento de terceirizaçãoirregulare ilícita das atividades-fim do Município, como forma de burlar reiteradamente as relações de trabalho entre empregador e empregado que necessariamente deveriam ter sido formalizadas, visto que, com a prática reiterada de contratação irregular, os reclamados poderiam pagar salários abaixo do valor de mercado e reduzir ainda mais os seus custos, com o não pagamento de verbas trabalhistas como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS ao final dos contratos. Com efeito, a prática da descrita terceirização ilícita evidencia a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização pordano moral coletivoa fim de obstar, no futuro, a repetição da prática de novas violações. Assim, a conduta perpetrada pelos reclamados, consistente na contratação irregular de trabalhadores, com a «camuflagem de vínculos empregatícios por meio da celebração de termos de parceria, constitui nítida fraude aos direitos sociais do trabalho, com evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Diante da configuração dodano moral coletivo, os reclamados devem ser devidamente punidos pela prática da terceirização ilícita. Ressalta-se que a compensação pecuniária, na esfera trabalhista, visa à reparação direta à vítima do dano, mas também à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade, é titular de interesses juridicamente protegidos. Nesse contexto, tendo em vista o dano moral coletivo referente à contratação irregular de trabalhadores e observando as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social, tem-se por justo o montante fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 581.0517.8186.0698

55 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No que concerne à alegação atinente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, contrariamente ao decidido na decisão agravada - em que se havia entendido pela ausência de alegação a respeito da questão -, de fato, consta no recurso de revista, argumentação a respeito da negativa de tutela jurisdicional. Verifica-se, no entanto, que, quanto à preliminar em questão, a parte não cuidou em indicar o trecho do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário. Com efeito, verifica-se na hipótese que a parte, em desatenção à exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário . No caso, a segunda reclamada suscita, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que tal transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e constatação da omissão alegada. Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais, cuja satisfação é imposta no art. 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no, IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no, I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no, I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no, IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no, IV, que foi instituído por meio da edição da Lei 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse, no § 1º-A do art. 896 não elidiu a condição processual imposta no, I, que já vigia a partir da edição da Lei 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática consignou que « A Corte Regional concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a reclamada pretende o reexame de matéria já devidamente analisada às págs. 597-599, registrando que o reclamante não faz jus a novo reenquadramento, mas somente às diferenças salariais e reflexos, inexistindo nova investidura em cargo público. Conclusão em sentido diverso, como pretende a agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . « . Agravo desprovido . CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. CARGO PÚBLICO NÃO PRECEDIDO DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO RECEBIDO E O SALÁRIO BÁSICO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo desvio de função, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi considerada viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, com fundamento na aplicação do CPC/2015, art. 323 e no entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior . Agravo desprovido .

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Doc. VP 107.9513.0754.4427

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1990.5226

57 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 306, § 1º, II, e CTB, art. 309. Indulto. Tema não analisado pela corte local. Supressão de instância. Maus antecedentes. Processo por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior. Possibilidade. Precedentes. Concurso material. Delitos autônomos. Ações distintas. Necessária revisão do conjunto fático probatório. Tarefa inviável nesta via. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Pleito defensivo de substituição apenas por multa, nos termos do CP, art. 44, § 2º. Improcedência. Multa substitutiva que não é socialmente recomendável, quando o preceito secundário do tipo criminal já prevê a pena autônoma e cumulativa de multa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - A questão da eventual possibilidade de concessão de indulto sequer foi submetida à análise da Corte local, por ausência de devolução do tema pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação, de forma que sua apreciação, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1126.8838

58 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção de menores. Absolvição. Impossibilidade. Idade devidamente comprovada. Delito formal. Incidência da Súmula 500, STJ. Ausência de ilegalidade. Dosimetria. Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. Interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do CP. Possibilidade. Fundamentação concreta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Para a configuração do crime previsto no ECA, art. 244-B não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula 500/STJ, « a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal «. III. No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente r. Da s. M. Efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.

IV - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, « para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI ou a condenação pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento «. V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua menoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem, o adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido ofício de encaminhamento do adolescente infrator, o qual respondia, ainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo 1500857-58.2022.8.26.0015). VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1117.3724

59 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado (duas vezes, em concurso formal). Violação do CPP, art. 619. Suposta omissão na análise de teses defensivas. Manifesta improcedência. Violação do CPP, art. 157. Inadmissibilidade. Fundamentação deficiente (ausência de comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal). Violação dos arts. 226 e 227, ambos do CPP. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Tese despicienda. Emprego de arma proibida extraída das declarações da vítima. Violação do CPP, art. 217. Improcedência. Decisão fundamentada. Fundamento subsidiário. Declaração de nulidade que demandaria prova de prejuízo concreto. Violação do CPP, art. 157, c/c o art. 8º, II, g, da cidh. Inadmissibilidade. Razões que não lograram impugnar o fundamento do acórdão atacado. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Falta de prequestionamento. Ausência de interesse. Condenação calcada em outros elementos. Violação do art. 157, § 2º-B, do CP. Improcedência. Fundamentação idônea para manutenção da majorante (CP, art. 30). Reexame. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59. Improcedência. Fundamentação concreta e idônea para aumentar a pena na primeira fase. Violação do CP, art. 65, III, b. Improcedência. Conduta do agente perpetrada fora do contexto de reparação do dano patrimonial. Precedentes desta corte. Violação do CP, art. 68. Improcedência. Fundamentação idônea para aplicação cumulada das frações de aumento do roubo. Violação do CP, art. 70. Tese de crime único. Improcedência. Dano a mais de um patrimônio. Precedentes desta corte.

Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2774.3241

60 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Crime impeditivo que não foi cometido no mesmo contexto fático. Extinção da pena. Desnecessidade. Novel entendimento da Terceira Seção. Agravo regimental desprovido.

1 - «Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos (AgRg no HC 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). ... ()

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