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Jurisprudência sobre
continencia julgamento conjunto

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Doc. VP 240.5150.2990.9256

1 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisão judicial no julgamento de agravo de instrumento. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de prevenção em razão da inexistência de conexão ou continência do objeto do presente processo com o suposto esquema de venda de decisões apurado na apn 940/df. Conexão intersubjetiva e probatória. Feitos decorrentes do inq 1.258/df. Impossibilidade de redistribuição da ação penal. 2.2. Violaçã o do Juiz de garantias. Lei 13.964/2019. Arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Inaplicabilidade aos processos penais originários que tramitam no STF e no STJ. Improcedência. 2.3. Necessidade de desmembramento da ação no tocante aos denunciados que documento eletrônico vda41178507 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Maria thereza de assis moura assinado em. 24/04/2024 21:55:35publicação no dje/STJ 3865 de 14/05/2024. Código de controle do documento. 660c2c6b-2854-4f33-ba08-09d0600591b2 não possuem prerrogativa de foro. Conexão entre os fatos imputados aos acusados. Delitos que teriam sido praticados no contexto de organização criminosa. Peculiaridades que demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações conexas sob a competência do STJ. Inexistência de violação do princípio do Juiz natural. 2.4. Ofensa ao princípio do ne bis in idem. Peça vestibular que narra e apura delitos diversos dos que são objeto da apn 940/df. Litispendência não caracterizada. 2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas. Autos com sigilo levantado. Acesso a todas as provas concedido à defesa. Ausência de requerimento de cópia dos diálogos mencionados. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. Inexistência de comprovação dos prejuízos suportados pelo acusado. 2.6. Ausência de perícia contábil. Exordial lastreada em diversos elementos de convicção. Inexistência de afronta ao CPP, art. 158. Prova que pode ser produzida no curso do processo. 2.7. Falta dos documentos que embasam a inicial. Ocultação de provas pelo Ministério Público. Disponibilização à defesa de todos os elementos probatórios já documentados neste feito e nos demais a ele conexos. Eiva não configurada. 2.8. Inépcia da denúncia. Peça que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Denúncia recebida.

1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do Agravo Documento eletrônico VDA41178507 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 24/04/2024 21:55:35Publicação no DJe/STJ 3865 de 14/05/2024. Código de Controle do Documento: 660c2c6b-2854-4f33-ba08-09d0600591b2 de Instrumento 8003357-07.2018.8.05.0000.... ()

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Doc. VP 231.1010.8499.4554

2 - STJ. Processual penal. Foro por prerrogativa de função. Denúncia pendente de recebimento. Aposentadoria compulsória. Declínio da competência. Trancamento dos inquéritos supostamente conexos. Ausência de objeto capaz de exercer a vis atractiva. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do pacífico entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função. Tema 453 do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6204.7151

3 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Violação a Súmula. Impossibilidade. Não enquadramento no conceito de Lei. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Argumentação dissociada e ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Litispendência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9982.7185

4 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Excluir da base de de cáculo do pis/cofins. Difal. Compensão de indébito. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins o valor correspondente ao Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal), e declarar o direito de serem compensados os valores indevidamente recolhidos. Na sentença, reconheceu-se a continência e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a continência e foi declarado que o contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/Cofins, mediante a exclusão do ICMS-Difal que é partilhado entre as unidades federadas. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0439.4294

5 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Possibilidade. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF; inexistência. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Súmula 7/STJ. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do «art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016). Da mesma forma, «é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). E, ainda, «eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao CPC/2015, art. 932 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). ... ()

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Doc. VP 230.5190.6792.5765

6 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa art. 1.022 não configurada. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Não cabe a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal, pois ao contraio do que alega nas razões recursais, a apelante não tem razão quando alega a subsistência da questão prejudicial externa no caso concreto. Vejamos. A ação anulatória mencionada pela apelante (autos 0018879- 28.2002.8.26.0053, que ensejou o recurso de apelação 0094500- 83.2008.8.26.0000) foi julgada posteriormente aos embargos pela 15ª Câmara de Direito Público e atualmente o exame do recurso extraordinário encontra-se suspenso, por força do reconhecimento de repercussão geral contido no tema 296 do STF (taxatividade da lista de serviços). Com isso, as matérias coincidentes serão confirmadas ou não em sede de exame do recurso extraordinário, com o registro de que pela mesma razão da regra contida na limitação temporal de suspensão do processo pela existência de questão prejudicial externa, não há que se falar em espera indefinida do julgamento daquele recurso especial na ação anulatória, suspenso em razão do julgamento da repercussão geral, uma vez que o acórdão proferido naqueles autos se submeterá ao regime do CPC/2015, art. 1040, nos termos do disposto no art. 265, § 5º do CPC/1973 (atual art. 313, § 4º). Portanto, não se conhece do recurso na parte em que este reprisa aquelas matérias que foram objeto de julgamento na ação anulatória, quais sejam: nulidade dos autos de infração que deram origem aos títulos executivos; decadência (examinada na decisão de saneamento) e taxatividade dos serviços bancários, limitando-se o exame do objeto do presente recurso apenas a alegação de nulidade das CDAs e excesso de execução pela utilização indevida de índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, superiores ao da taxa SELIC. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a embargante, ora apelante, teve oportunidade na via administrativa de impugnar os autos de infração que deram origem aos títulos executivos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, já que se discute apenas a incidência ou não do tributo sobre as atividades autuadas, cujo exame da natureza jurídica escapa dos limites e abrangência de eventual prova pericial que se pudesse produzir, cabendo sempre ao julgador dizer o direito. E na parte que se conhece do presente recurso, este não merece provimento. Ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em nulidade das CDAs, pois estas atendem aos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, não sendo lícito exigir para esse fim que fossem especificados os serviços bancários previstos na lista anexa da legislação de regência ao tempo da fiscalização que deu origem ao débito, bastando apenas a indicação do número das autuações, além da indicação do devedor, da natureza do tributo e da fundamentação legal que se encontram presentes nos títulos que aparelham a execução fiscal. A apelante teve ciência desde a notificação daqueles autos de infração que deram origem aos títulos, oferecendo defesa administrativa e, posteriormente, opôs defesa por meio de embargos, além de ajuizar ação anulatória. Por isso, teve plena ciência do débito apurado e estampado no título executivo, sem que houvesse prejuízo a sua defesa, única hipótese em que a nulidade deve ser reconhecida, mas que não ocorreu no caso concreto. Por fim, a apelante não tem razão quando alega excesso de execução, ao pretender substituir o índice de correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC. A correção monetária não implica em «plus na dívida, pois apenas repõe perda do fenômeno inflacionário. Os juros de mora de 1% ao mês decorrem do inadimplemento culposo do devedor e traz correspondência de penalização por tal situação jurídica e, portanto, trata-se de encargo que decorre justamente da sua mora. A utilização substitutiva da taxa SELIC não se mostra pertinente e nem é possível, se não houver previsão expressa na legislação local no que pertine à correção monetária e encargos moratórios incidentes sobre as dívidas tributárias de competência dos municípios, pois violaria o princípio da legalidade, configurando, em última análise, invasão de competência em matéria tributária. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito do art. 543-C (recursos repetitivos), estabeleceu que taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, o mesmo se aplicando a existência de lei municipal. No caso do Município de São Paulo, não há previsão na sua legislação tributária (Lei 13.275/2002, que alterou a Lei 10.734/1989) que autorize a adoção da taxa SELIC, devendo, portanto, à vista da ressalva do quanto decidido no tema submetido a recurso repetitivo pelo STJ que haja expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que, evidentemente, não pode ser substituída pelo provimento jurisdicional. A Súmula 523/STJ é expressa ao dispor que: «A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Como se vê, não há que se falar em excesso de execução. Como os embargos foram julgados improcedentes, a imposição integral da sucumbência era de rigor, em razão do princípio da causalidade, independentemente do reconhecimento de litispendência parcial, daí porque agiu com acerto o Magistrado prolator da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Incabíveis a imposição de honorários sucumbenciais recursais, porque a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, adotado o entendimento contido no Enunciado 07 do STJ. (fls. 667-671, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8649.5267

7 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Direito civil. Direito de família. Processual civil. Continência. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecimento pelo tribunal de origem. Súmula 7/STJ. Continência subjetiva cruzada. Não descaracterização. Flexibilização dos elementos. CPC/2015, art. 56. Agravo interno não provido.

1 - A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que «a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 27/9/2017). ... ()

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Doc. VP 221.0191.1298.0156

8 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Consignação em pagamento. Violação do CPC/1973, art. 535. Acórdão estadual fundamentado. Conexão. Execução hipotecária. Causas com vínculo de identidade. Julgamento simultâneo. Economia processual e segurança jurídica. Agravo desprovido.

1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1843.1807

9 - STJ. agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Competência justiça militar X justiça comum. Fraude processual (art. 347, CP) conexa a homicídio de civil. Delitos praticados por policiais militares da ativa em serviço. Desmembramento do feito obrigatório a despeito da conexão. Art. 79, I, CPP e Súmula 90/STJ. Sujeitos passivos da fraude processual. Estado e pessoa prejudicada pela inovação artificiosa. Delito que se enquadra no conceito de crime militar previsto no CPM, art. 9º, II, «c (na redação da Lei 13.491/2017) . Competência da justiça militar. Agravo regimental desprovido.

1 - Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. ... ()

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Doc. VP 220.4291.1120.9879

10 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido pelo relator. Violação do princípio da colegialidade. Inocorrência. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

1 - Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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