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da mihi factum

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Doc. VP 231.0021.0289.7134

11 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Administrativo. Ação rescisória de ação rescisória. Pensão especial reivindicada por filha de ex-combatente. Incompetência. Hipótese do CPC/1973, art. 482, II não suscitada como causa de pedir. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Causa de pedir fundada no CPC, art. 485, V. Violação literal à disposição de lei. Caracterização. Brocardo tempus regit actum. Necessidade de se aplicar a legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. Direito da filha ora reconhecido. Nobre apelo provido.

1 - Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ «). ... ()

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Doc. VP 230.9130.6857.5975

12 - STJ. Processual civil. Na origem. Tributário. Honorários de advogado. Reconhecimento do pedido. Art. 19 da Lei 10.522 de 2002. Inaplicabilidade. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Nesta corte não se conheceu do recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos. Honorários advocatícios. Fixação de forma implicita, inclusive como a forma de incidência. Natureza de norma cogente. Tribunais de origem regidos pelos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curie.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 163.9887.2762.2565

13 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL . A decisão ora agravada considerou que o reclamado não impugnou a « motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação do óbice da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e preponderante para o deslinde da controvérsia « e não conheceu do agravo de instrumento. Quanto à questão do ônus probatório da culpa in vigilando do ente público para sua responsabilização subsidiária, nota-se que o primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aplicando os óbices contidos no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e, da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, o agravante não enfrentou a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, fundamento autônomo utilizado na decisão agravada. Assim, subsiste o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno não provido. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Verifica-se que o tema em epígrafe não foi «trancado com base na Súmula 126/TST, o que demonstra a inadequação do argumento utilizado monocraticamente para não conhecer do agravo de instrumento quanto à referida matéria. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Não há que se falar em afronta à literalidade dos artigos mencionados nas razões de revista, porquanto a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado, ante a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela culpa in vigilando, decorrente da má fiscalização das obrigações contratuais, sendo que o Tribunal Regional manteve tal entendimento. Assim, verifica-se que eventual ofensa não nasceu no acórdão recorrido e o Tribunal Regional não analisou eventual arguição de preliminar de nulidade por julgamento extra petita, restando preclusa, por ora, a discussão. Cabe referir que, ainda que seja a hipótese de ter ocorrido tal arguição em seu recurso ordinário e em sede de embargos de declaração, nota-se que o reclamado não alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para ter sanada eventual omissão do TRT. Ademais, ainda que se entenda seja a presente hipótese o caso de aplicação do item III da Súmula 297/TST, conclui-se que não prospera a alegação de violação aos artigos apontados como violados, eis que, considerando o quanto narrado pela parte autora na inicial, verifica-se que o Tribunal Regional apenas adequou juridicamente os fatos ao pedido. É que, narrados os fatos pelas partes (que dizem respeito ao fato do município tomador ter se beneficiado dos seus serviços, em uma « bagunça que se tornou relação entre ABBC e o Município de Sertãozinho « (pág. 3 do seq. 3), com pedido expresso de sua responsabilização subsidiária), compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, o que afasta a alegação de julgamento extra petita . Ademais, no processo do trabalho basta que o autor insira, na inicial, uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 282, III). Equivale a dizer que, à luz do art. 840, §1º, supracitado, o Processo do Trabalho não se reveste do formalismo próprio do Processo Civil, imperando o princípio da simplicidade, pelo qual basta que a parte desenvolva uma breve narrativa dos fatos de que resulte a lide. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 769.2519.5889.9765

14 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944 do Código Civil . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO CITRA / EXTRA / ULTRA PETITA 1- Nas razões em exame, a parte sustenta que o « contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 « e que « o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional «. Defende que seja indeferido o pagamento de valores vencidos, « não pleiteados e não comprovados pelo recorrido nos autos . 2 - Em relação ao primeiro argumento - de que o «contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 -, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, à mingua do necessário prequestionamento. 3 - Em relação ao segundo argumento - de que «o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional, não há que se falar em julgamento ultra petita, porque o reclamante não teria mencionado em sua inicial o lapso temporal para o recebimento da pensão, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 4 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 5 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, não se constata julgamento ultra petita. 6 - Constou na inicial o pedido de plano de saúde vitalício (fls. 21), nos seguintes termos: «g) Pleiteia a Reclamante seja a Ré condenada na manutenção de plano de saúde vitalício, do qual suprirá os gastos da reclamante com tratamentos médicos. 7 - Tendo sido julgada procedente a pretensão da reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o magistrado autorizado a dar o enquadrado jurídico pertinente, sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 8 - Portanto, não há julgamento ultra petita, porque o Tribunal Regional não decidiu fora do pedido, mas em atenção aos limites da lide. Intacto o dispositivo apontado pela recorrente. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATORIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, assentou que restou comprovada a existência do nexo concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado na reclamada e a incapacidade parcial e permanente do reclamante por conduta negligente empresarial. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que ficou constatado o nexo de concausalidade entre a lesão do reclamante e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa da empregadora. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 422/TST 1 - Da leitura atenta das razões do recurso de revista percebe-se que a reclamada restringe sua impugnação à aplicação do redutor. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional fez uma construção extensa e minuciosa quanto aos critérios e parâmetros a serem considerados na fórmula matemática para se chegar ao valor da parcela única. O Regional não fez, entretanto, uma análise específica quanto à mera incidência do redutor. 3 - Desse modo, evidente a circunstância de a recorrente ter tangenciado a fundamentação que norteou o julgador de origem, deparando-se com a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de modo a impor o não conhecimento do recurso de revista com fundamento no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . 4 - Cabe ressaltar, por oportuno, não estar configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO VITALÍCIO. TRECHO INSUFICIENTE 1 - Nas razões em exame, a parte sustenta que inexiste previsão legal ou normativa para concessão vitalícia de plano de saúde empresarial e que « o recorrido JAMAIS contribuiu para o plano de saúde do qual era beneficiário quando era empregado da recorrente, sendo tal benefício custeado integralmente pela empresa ré, motivo pelo qual não há se falar em manutenção do benefício após a dispensa". 2 - Ocorre que a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Verifica-se que não há prequestionamento quanto à questão fática acerca da fonte de custeio e da questão jurídica acerca do impacto disso na manutenção do plano de saúde. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1 - Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ressalte-se que a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - Sendo assim, quando o valor fixado à título de indenização é extremamente irrisório ou exorbitante, fugindo aos limites do razoável, a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito, passível de revisão em sede extraordinária. 4 - Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da doença ocupacional. 5 - Incontroverso nos autos que o reclamante é portador de doença álgica nos ombros, inclusive sendo submetido à cirurgia, que causa incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de algumas atividades no percentual de 5% na coluna cervical, em razão do nexo concausal. 6 - Diante do exposto, entende-se que os valores arbitrados pelo Regional revelam-se desproporcionais aos danos suportados pelo reclamante, não obstante a conduta repreensível da reclamada. Sendo assim, impõe-se reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 230.7030.9649.6738

15 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, n ão conhecer do recurso especial.irresignação recursal da autora. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso dos autos, o tribunal de origem, reconhecendo que partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa, acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o Juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.7040.2637.3202

16 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de intrumento. 1. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configurada. 2. Violação dos CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10. Alegação de afronta aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. Inexistência. Precedentes. 3. Indisponibilidade de bens de ex-administrador. Prazo do § 1º do Lei 9.656/1998, art. 24-A. Ampliação. Possibilidade. Poder geral de cautela do juízo. Julgamento. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.

1 - A apontada violação ao CPC/2015, art. 1.022 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0713.0987

17 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Violação ao princípio da não surpresa. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 933. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4973.9308

18 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Reestruturação da carreira e reconhecimento da prescrição. Deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Análise de legislação municipal. Súmula 280/STF. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 373. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: «Em proêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de inovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com edição das Leis Municipais s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006. Conferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da reestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a prescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05) anos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da contestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado, suscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação ao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos holerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do primeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.. ... ()

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Doc. VP 175.1746.8345.2060

19 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamada alega contradição/omissão no acórdão embargado. Sustenta que «Em que pese o pedido do reclamante, relacionado à condenação da embargante ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, o Colendo Tribunal Superior condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à 100% da remuneração «. Alega que « a indenização integral atribuída pelo v. acórdão, data vênia, extrapola os limites da prova produzida nos autos «, porque, « considerando que constou expressamente do v. acórdão que a redução parcial da capacidade do embargado foi de 6,25%, inviável a condenação imposta pelo v. acórdão de 100% da remuneração deste «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - No caso dos autos, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante. 5 - Inicialmente, esclareça-se que, em razão do princípio da congruência ou adstrição ao pedido, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pela parte, de forma a evitar o julgamento extra / ultra/infra petita. Em grau de recurso, o princípio da devolutividade - que estabelece que somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso - também deve nortear o julgador. 6 - Sobre a discussão acerca do julgamento extra / ultra petita, porque o reclamante teria pedido a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 7 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 8 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, constou na inicial o pedido, nos seguintes termos: « Pensão Mensal Vitalícia imensurável por ora, tendo em vista depender de prova técnica (CPC, art. 324, II) - fl. 16. 9 - Dessa forma, tendo sido julgada procedente a pretensão do reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o julgador autorizado a dar o enquadramento jurídico pertinente sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 10 - Ocorre que, não obstante o pedido na petição inicial tenha sido realizado de forma abrangente, o pedido constante nas razões do recurso de revista é realizado da seguinte forma « mister se faz a reforma V. Acórdão em epígrafe reformado, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor equivalente à redução da capacidade laborativa no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante no importe de R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil . (fl. 513). 11 - A fim de evitar eventuais discussões na fase de execução, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar a seguinte redação: « dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante correspondente à R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 950, nos limites do que foi devolvido à apreciação desta Corte. « 12- Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para estabelecer novos parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamante alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que «embora acertadamente tenha deferido ao Reclamante a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do referido valor em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, informando que o requerimento foi expressamente formulado na peça recursal. Pugna pelo deferimento da « pensão mensal em parcela única calculada até os 73 anos de idade «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - A decisão foi clara quanto aos parâmetros de liquidação, determinando « o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia «. 5 - Entretanto, a parte reclamante requer manifestação acerca do pedido de pagamento em parcela única. 6 - Embora não se verifique, propriamente, vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Ao deferir o pagamento de pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado implicitamente indeferiu pagamento em parcela única. Sendo assim, houve manifestação acerca da forma de pagamento. 8 - Acrescente-se, ainda, que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através de pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo (há julgado oriundo da SBDI-1). 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. VP 912.4302.9358.1116

20 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimos pessoais não consignados. Revisão, declaratória de nulidade dos contratos, restituição dobrada de valores pagos e reparatória de danos morais. (1) Julgamento conjunto ou simultâneo de processos dotados de mesmas partes e de igual pedido, mas fundados em contratos de mútuo distintos. Possibilidade. Prestígio aos princípios processuais da celeridade e economia. Ambos os processos distribuídos livremente ao juízo prolator da r. sentença. Alegação de julgamento por conexão estéril. (2) Julgamento extra petita. Inexistência. A adoção pelo juiz de fundamentação diversa das teses defendidas pelas partes não importa em julgamento ultra ou extra petita, ressalvada a máxima da mihi factum dabo tibi jus. (3) Estipulação de taxa mensal de juros bem acima da média de mercado. Abusividade. Recálculo dos saldos devedores com aplicação das taxas de juros equivalentes a uma vez e meia as médias divulgadas pelo BACEN (REsp. Acórdão/STJ). (4) Restituição dos valores cobrados em excesso, mas de forma simples. Descumprimento pela financeira do dever de agir conforme a boa-fé objetiva não evidenciado para aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. (5) Danos morais não presumidos dos acontecimentos. Reparação indevida. (6) Recurso provido, em parte, para procedência, em parte, dos pedidos de ambos os processos.

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