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Jurisprudência sobre
decisao interlocutoria conceito

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Doc. VP 181.6274.0001.8100

51 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Hermenêutica. Aplicação imediata das normas processuais. Tempus regit actum. Enunciado administrativo 1/STJ. Conceito de lei vigente. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Coisa julgada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/2015, art. 14. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/2015, art. 64, § 1º. CPC/2015, art. 301, II. CPC/2015, art. 336. CPC/2015, art. 337, II e III. CPC/2015, art. 1.046, § 1º. CPC, art. 112. CPC, art. 114. CPC, art. 297. CPC, art. 308.

«... 6. A segunda questão jurídica controvertida está em definir qual o recurso cabível, já sob os ditames do CPC/2015, da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência relativa, avaliando se o rol previsto no CPC/2015, art. 1.015 é ou não taxativo. ... ()

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Doc. VP 177.1401.8002.6600

52 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Alegação de ofensa aos Lei 9.427/1996, art. 2º e Lei 9.427/1996, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Controvérsia que exige análise de Resolução da aneel. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Questão de mérito ainda não julgada, em única ou última instância, pelo tribunal de origem. Exame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Acórdão que, à luz das provas dos autos, concluiu pela manutenção da decisão de 1º grau. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 176.3474.0001.6800

53 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Penhora de dinheiro aplicado em poupança. Parcial provimento do agravo de instrumento, em razão da impenhorabilidade do bem (CPC, art. 649, X, de 1973). Superveniência de sentença nos embargos do devedor, reconhecendo a ilegitimidade do sócio, titular do bem penhorado. Perda de objeto do recurso especial interposto pelo ente público.

«1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do CPC, art. 649, X, de 1973 ... ()

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Doc. VP 172.5054.8003.0900

54 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de incompetência. 1. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade ao caso concreto. Erro grosseiro. 2. Agravo interno improvido.

«1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 163.3950.1003.6900

55 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Lei 11.343/2006, art. 35, «caput. Pena-base. Culpabilidade. Conceito analítico de crime. Motivos. Lucro fácil. Exasperação. Impossibilidade. Quantidade e natureza das drogas. Desfavorabilidade. Elementos idôneos. Regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concurso material. Somatório das penas. Inviabilidade. Negativa de apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante a instrução. Quantidade e qualidade das drogas apreendidas. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Recurso parcialmente provido.

«1 - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 163.5721.0012.9500

56 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ex-funcionário. Relação de trabalho. Rede social. Ofensa. Divulgação. Direito da personalidade. Violação. Justiça laboral. Competência absoluta. Declaração. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação com pedido de tutela inibitória cumulado com reparação de danos morais. Comentários e mensagens de conteúdo ofensivo à honra objetiva, reputação e bom conceito da empresa autora veiculados por ex-empregado em espaços virtuais, ou seja, «facebook, «linked in e «you tube. Conteúdo das postagens relacionado à extinção da relação de emprego. Fase pós-contratual. Competência da justiça laboral. Inteligência da carta federal, art. 114, VI, incluído pela emenda constitucional 45, de 2004.

«Compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações de reparação de danos morais decorrentes ou oriundos da relação de trabalho. Conduta comissiva imputada ao demandado na condição de ex-empregado da empresa autora. Alegado dano moral decorrente da relação de trabalho. Precedentes jurisprudenciais. LIMINAR INDEFERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO, «EX OFFICIO, DE REMESSA DO FEITO À VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA. RECURSO PREJUDICADO.... ()

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Doc. VP 160.7643.7002.4300

57 - STJ. Processual civil. Tributário. Omissão inexistente. Inconformismo com o entendimento firmado. Antecipação de tutela. Requisitos autorizadores da tutela de urgência. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Cognição sumária. Juízo de valor não definitivo inidôneo à violação da legislação federal. Súmula 735/STF.

«1. Não há a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois o acórdão recorrido adentrou o mérito recursal para verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, concluindo, por fim, pela legalidade da concessão. ... ()

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Doc. VP 154.9792.5000.7000

58 - STJ. Recurso especial. Processo civil. Reforma processual. Lei 11.232/2005. Adoção do processo sincrético. Alteração do conceito de sentença. Inclusão de mais um requisito na definição. Conteúdo do ato judicial. Manutenção do parâmetro topológico ou finalístico. Teoria da unidade estrutural da sentença. Prolação de sentença parcial de mérito. Inadmissibilidade. Cisão indevida do ato sentencial. CPC/1973, art. 273, § 6ºe novo CPC/1973. Inaplicabilidade.

«1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC/1973) permitiram, na hipótese de cumulação de pedidos, a prolação de sentença parcial de mérito, com a resolução definitiva fracionada da causa, ou se ainda há a obrigatoriedade de um ato único para resolver integralmente o mérito da lide, pondo fim a uma fase do processo. ... ()

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Doc. VP 151.5810.7005.2500

59 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em medida cautelar. Pressupostos. Ausência.

«1. Na falta concomitante dos requisitos indispensáveis - fumus boni iuris e periculum in mora - , não há como deferir liminar em medida cautelar que busca a concessão, de forma excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi negado na origem. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1007.5700

60 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio- doença acidentário. Dois acidentes de trabalho. Esmagamento de punho da mão direita. Capacidade laboral reduzida. Laudos divergentes. In dubio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa(fls. 389/390-v) de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação 0323550-9, que reformou a sentença de fls. 296/298, restaurando imediatamente o benefício auxílio-doença acidentário B 91.O agravante alega, em apertada síntese, a não satisfação dos requisitos necessários á concessão do benefício de auxílio doença acidentário. Argumenta que o benefício seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e que em relação aos juros de mora e correção monetária seja aplicado o previsto na Lei 9494/97. Assim, requer a reforma total da decisão agravada que reformou a sentença e o prequestionamento, especificamente do Lei 8213/1991, CPC/1973, art. 59, 145, 273,422,436 e 437, Lei 9494/1997, CF/88, art. 1º-F, 5º, XXXV e LIV.Essa relatoria através da decisão de fl. 435 acolheu os embargos declaratórios de fls. 395/402 no sentido de suprir omissões acerca de qual momento será devido o benefício e quanto aos juros e correção monetária dos valores retroativos em aberto.Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de ser concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ao agravado, controlador de produção, com 37(trinta e sete) anos de idade, que laborou desde 1995 como auxiliar de litografia na Microlit S/A. O agravado sofrera dois acidentes de trabalho, o primeiro no ano de 1998, quando teve sua mão direita esmagada em uma máquina, tendo o INSS lhe concedido um auxílio doença acidentário no período de 05/09/98 a 31/03/01, tendo posteriormente concedido um auxílio-acidente, espécie 94, a partir de 01/04/01, e o segundo infortúnio em 25/10/02, quando levou uma queda de moto sofrendo fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo, clavícula esquerda, 1P + TCE e escoriações na região do joelho direito, punho direito e lombar direita, sendo submetido a cirurgia ortopédica no Hospital Memorial São José no dia 25/10/02, com a concessão por parte do INSS de auxílio-doença acidentários, espécie 91, nos períodos de 09/11/02 a 31/01/08 e 01/02/08 a 27/04/08, quando recebeu alta médica, tendo ingressado com um recurso administrativo o qual foi negado. Analisando os autos, entendo que a parte agravada foi admitida em sua atividade laborativa em perfeita saúde tendo adquirido sequelas de seus dois acidentes de trabalho(sequela de fratura de clavícula esquerda, antebraço esquerdo e esmagamento de punho da mão direita), conforme laudo mais recente datado de 16.10.2013, ao ponto dessas sequelas, reduzir a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não podendo ficar a mesma fora do amparo da lei acidentária. Logo, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente, previsto no art.86 da Lei 8.213/91. Desta feita, da leitura dos autos observa-se evidente a presença dos elementos conceituais pertinentes ao chamado acidente do trabalho, portanto, identificados: a causalidade, a prejudicialidade e o nexo causal (nexo etiológico) existente entre o trabalho desenvolvido, o acidente ocorrido e a lesão decorrente, inclusive com consequente incapacidade da parte ora recorrente. É o que se pode verificar da análise dos laudos periciais acostados aos autos. Portanto, equivocou-se o Julgador Singular, ao decidir com base na conclusão pericial de fls. 238/241, uma vez que, os laudos médicos juntados evidenciam a redução da capacidade laborativa do apelante. Logo, esta Relatoria entende que o autor/agravado se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, ou seja, apresenta lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada por acidente de trabalho, pelo que equivocada a decisão do magistrado singular ao julgar improcedente a ação acidentária por sentença, que extinguiu o feito original, com resolução de mérito, negando o auxílio-acidente devido em favor da parte ora apelante.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em posição de contrariedade com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial oficial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim não agiu o julgador monocrático, perdendo a oportunidade de indicar expressamente as razões pelas quais não deveria adotar as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontar provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006).Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas.Desse modo, em caso de dúvida na interpretação dos laudos médicos, deve-se homenagear o referido princípio, de modo que prevaleça aquele que contemplar o direito do acidentado, parte frágil no processo.Ademais, consoante apregoa a nossa jurisprudência dominante, é princípio consagrado em infortunística que, havendo dúvidas quanto à caracterização do nexo causal, deve ser resolvido em favor do acidentado, máxime em razão de a desídia do empregador, em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, não figurar como empecilho ao direito do pleiteante.Dessa forma, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral da parte autora, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau que lhe negou auxílio-acidente.Outrossim, no caso em apreço, afigura-se no mínimo inoportuno o cancelamento do auxílio-doença acidentário percebido pelo ora agravado, haja visto o teor dos atestados colacionados aos autos, os quais, conquanto firmados por médicos particulares e confrontantes com o laudo de avaliação do perito nomeado pelo juízo e pela autarquia apelada, INSS, mostram-se suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, dada a situação de hipossuficiência do trabalhador.O benefício auxílio-doença acidentário B 91 foi cessado em 27/04/2008(fl. 77). Houve decisão interlocutória (fls.82/83) do juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital restabelecendo o benefício. O benefício foi reativado em 17/06/2009 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.101).Com a sentença de fls.296/298 foi julgado improcedente a ação. Tendo o benefício sido cessado a partir de 01/11/2012 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.308).As prestações atrasadas devem ser pagas a partir da data que cessou o benefício(27/04/2008) até a reativação(17/06/2009) através da decisão interlocutória. E a partir da nova cessação (01/11/2012) até a reativação em 11/04/2014.Essas prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.213/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (18/06/2009), nos moldes do art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/09.Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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