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Doc. VP 976.9522.5805.4721

51 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16), fixou a tese jurídica de que «O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual, como ocorre no caso em exame. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 173.2773.1356.6125

52 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Nas razões do agravo interno, a reclamada defende a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de não foi apreciado seu recurso de revista adesivo. Com razão. De fato, a decisão monocrática ora impugnada, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, não se manifestou sobre o recurso de revista adesivo da reclamada. Constatado o equívoco na decisão monocrática relativo à ausência de manifestação quanto ao recurso de revista da reclamada, é de rigor o provimento do agravo interno para integrar o julgado. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para análise do recurso de revista adesivo da reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA FÍSICA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO CLT, art. 896. Verifica-se que a parte recorrente, em suas razões de revista, não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nos temas «pessoa física - beneficiário da justiça gratuita - mera declaração de hipossuficiência- ação ajuizada após a Lei . 13.467/2017 « e « honorários advocatícios de sucumbência- beneficiário da justiça gratuita «. Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, resta desautorizado o exame da matéria de fundo. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamada, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

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Doc. VP 486.6181.7788.0227

53 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, II). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. VP 228.7483.5244.9157

54 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, não se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido conclusão expressa acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu provado que o labor exercido pelo autor não era incompatível com a fiscalização da jornada, pois os horários trabalhados por ele eram passíveis de fiscalização, seja em razão do comparecimento à empresa no início do expediente, seja pelo controle diário, por telefone, dos horários de início e término de cada tarefa realizada (ordens de serviços). Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Ressalta-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA Da Lei 7.369/1985, art. 1º. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA 1.046 DO STF. Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido na Lei 7.369/85, art. 1º. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (arts. 7º, XXIII, da CF/88, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto em lei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes . Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a redação atual da Súmula 191/TST preconiza que o « adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico «, bem como, a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência «. Na situação dos autos, é incontroverso que o período relativo ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade é de 2007 a 2009, quando a Lei 7.369/1985, art. 1º assegurava o cálculo do adicional de periculosidade ao empregado eletricitário sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. Logo, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 453/TST. A Súmula 453/TST preconiza: « O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas «. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, ao contrário da afirmação da reclamada, a prova pericial produzida não foi inútil, mas necessária em face da alegação da TELEMONT de que o autor não laborava em área de risco. Nesse contexto, não está demonstrada a contrariedade à Súmula 453/TST. Por outro lado, nos termos do CLT, art. 790-B conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, em razão da confirmação da condenação do pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, a recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recurso de revista não conhecido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, a qual não se concretizou. Os arestos apresentados a confronto de teses são genéricos e inespecíficos, pois não esclarecem qual era o objeto da perícia e nem indicam qual o valor dos honorários periciais teria sido considerado desproporcional ou excessivo. Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 422/TST. Inicialmente, cumpre salientar que o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 34ª da CCT 2005/2006 e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, a recorrente não impugnou os principais fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: o valor do aluguel pago mensalmente correspondia a mais de 50% do salário mensal do autor, correspondendo, em verdade, a quase 100% do salário mensal; a assinatura do contrato de locação era uma condição para a contratação e os aluguéis e combustíveis eram pagos de forma fixa e continuada ao reclamante, sem qualquer relação com a quilometragem percorrida pelo trabalhador. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO. No caso, a indenização pelo desgaste do veículo teve como fundamento o CCB, art. 884. Assim, a demonstração de violação da CF/88, art. 5º, II necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea «c do CLT, art. 896, que admite recurso de revista contra decisão regional proferida com violação direta e literal à CF/88. Recurso de revista não conhecido. SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 412.0829.5990.7569

55 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SÚMULAS 102, I, 126 e 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não é necessário que ele tenha amplos poderes de mando e gestão ou subordinados, bastando que haja fidúcia especial que o distinga dos demais empregados. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante «efetuava tarefas inerentes ao cargo de gerente de pessoa física, possuindo uma carteira de clientes, com os quais mantinha relacionamento constante, e com a qual tratava de diversos assuntos, inclusive recuperação de crédito, quando recebia uma listagem de clientes inadimplentes, buscando a solução desse passivo (...) tinha certificação CPA10, capacitação para ser gerente de banco (...) que os gerentes de pessoa física tinham como atribuição, entre outras, visitar seus clientes externamente, que eram realizadas com intuito de promover a venda de produtos bancários ou tratar de outros assuntos de interesse do banco (...) a autora era responsável por uma carteira de pessoa física, em relação a qual tinha acesso aos dados pessoais de seus clientes, inclusive à situação financeira de cada um, tendo inclusive a incumbência de negociar suas dívidas (ainda que não desse a palavra final quanto às contrapropostas dos clientes). Também era responsável pela visita destes clientes, que poderiam ocorrer tanto em seus ambientes de trabalho como em suas residências . 3. Desse modo, a Corte chegou à conclusão de que «as atribuições conferidas à autora não são aquelas de um bancário comum. Restou, pois, caracterizada a especial fidúcia que diferencia a autora dos demais funcionários do banco". 4. Observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu que a reclamante está enquadrada no disposto no CLT, art. 224, § 2º. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco divergência com julgados que tratam do ônus da prova (incidência da Súmula 296/TST, I). 5. Por outro lado, para reconhecer-se ofensa ao CLT, art. 224, caput ou má-aplicação de seu § 2º seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 6. Os arestos transcritos são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido, relativas às funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, que ensejaram seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. 1. Considerada a premissa contida no acórdão recorrido de que o reclamado apresentou os cartões de ponto e de que a reclamante, ao impugná-los, não conseguiu provar a incorreção da jornada registrada, não se constata ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, I, já que os critérios de distribuição do ônus da prova foram corretamente aplicados. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, configurando mera irregularidade administrativa, razão pela qual não se configura violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, 408 do CPC e 219 do Código Civil e incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. 4. Para reconhecer-se violação dos arts. 71 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula 437/TST seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, e de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 220, a decisão está em conformidade com o referido precedente, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Verifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz da CF/88, art. 7º, XXVI ou da Súmula 113/TST. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista (incidência da Súmula 297/TST). 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa constante do acórdão regional de que, sendo indevido o principal, a mesma sorte segue o acessório (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido. QUILÔMETROS RODADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma de confissão do reclamado. Diante da ausência de prequestionamento, não há margem a reconhecer-se violação do CPC/2015, art. 341 (incidência da Súmula 297/TST). 2. Considerado o registro contido no acórdão regional de que, à luz da prova testemunhal, «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que cabia à reclamante comprovar a quilometragem informada e a realização de despesa sem a devida contraprestação, não ofendeu os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas está em conformidade com o que eles dispõem. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa registrada no acórdão recorrido no sentido de que foi demonstrado pela prova testemunhal que «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 818.8899.1188.8081

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista carece de dialeticidade, uma vez que não impugnou o acórdão regional, nos termos em que proferido, conforme Súmula 422/TST, I. O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que, «suspenso o contrato de trabalho do autor desde a ocorrência do acidente, não há cogitar do início da fluência do prazo para a propositura da ação trabalhista, sendo apenas parcial a prescrição quanto às pretensões decorrentes do direito afirmado. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente a prescrição bienal, sem impugnar especificamente o fundamento em que se amparou o acórdão regional, qual seja a suspensão contratual, em razão de afastamento previdenciário, como óbice à fluência do lapso prescricional. A inobservância desse pressuposto de admissibilidade recursal inviabiliza o exame do mérito do apelo e, como consequência, prejudica o exame da transcendência da matéria. ACIDENTE DE TRABALHO NO TRÂNSITO. ELETRICISTA. USO DE MOTOCICLETA. FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, convenceu-se de que o autor, como motociclista, desempenhava atividade que lhe sujeitava a risco acentuado. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, «haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Prevalece no Direito do Trabalho a teoria do risco, que enseja a atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador, impondo-lhe o dever de indenizar os danos suportados pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade laboral implique, por si só, riscos à sua integridade física. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 5. Na hipótese, ocorreu acidente de trabalho típico, uma vez que o autor sofreu acidente de trânsito, na condução de motocicleta, enquanto exercia sua atividade laboral de Moto-eletricista I, atividade essa que, por causar exposição do trabalhador a risco mais expressivo do que os experimentados pelos demais membros da coletividade, impõe ao empregador, com fundamento do art. 927, parágrafo único, do CC, responsabilidade civil objetiva pelos danos evidenciados. 6. Importa destacar que a circunstância de o acidente de trânsito ter ocorrido por fato de terceiro não rompe o nexo de causalidade, uma vez que, no caso, o evento é inerente ao trabalho do autor. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 223.5340.4121.0570

57 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção - Recurso do autor - Miserabilidade não é requisito para concessão da gratuidade - Documentos acostados comprovam a condição de hipossuficiência - Diminuição de carga horária no serviço que implicou redução de sua renda Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção - Recurso do autor - Miserabilidade não é requisito para concessão da gratuidade - Documentos acostados comprovam a condição de hipossuficiência - Diminuição de carga horária no serviço que implicou redução de sua renda mensal - Impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência - Garantia ao duplo grau de jurisdição - Desacolhimento - Garantia constitucional aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF/88) - Condição não ostentada pelo agravante - Documentos carreados aos autos que indicam a possibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento - Agravante que percebe rendimentos acima do parâmetro de 03 (três) salários mínimos utilizado pelas Defensorias da União (Resolução do CSDPU 85 de 01.02.2014) e do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/209) - Nesse sentido: «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA (POLICIAL MILITAR) - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO REQUERIDO EM RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DA QUESTÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRESUNÇÃO RELATIVA INFIRMADA PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - PREPARO RECURSAL DO INOMINADO DEVIDO, SOB PENA DE DESERÇÃO - PREPARO RECURSAL DESTE AGRAVO, ADEMAIS, A SER RECOLHIDO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100346-33.2023.8.26.9061; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 240.2190.1704.6400

58 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Violação ao art 226. Não configuração. Reconhecimento inequívoco da vítima. Elementos suficientes para deflagar a ação penal. Desconsituição. Revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via estreita do writ. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 653.0086.5453.4636

59 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL EXERCIDA POR EMPREGADO NÃO HABILITADO NA PROFISSÃO DE VILIGANTE. REQUISITOS DA LEI 7.102/1983. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, II. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO VIGIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge-se ao enquadramento jurídico do reclamante no CLT, art. 193, II, o que foi negado pelo Regional com base nos seguintes fundamentos: « Não há nos autos prova de que o autor trabalhava para empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrava serviço orgânico de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Pelo contrário, o contexto fático probatório indica que o autor se enquadrava na figura de segurança, sem registro junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido pela Lei 7.102/1983, art. 17 . Primeiramente, cumpre registrar que a premissa recursal de «uso de arma de fogo no exercício das atribuições que lhe foram cominadas no curso da relação de trabalho não está estabelecida de modo inequívoco no acórdão recorrido, sendo certo que tal questão é controvertida nos autos, o que se depreende do próprio relatório do julgamento proferido pelo Regional em sede de recurso ordinário, no qual consta como uma das premissas do recurso da reclamada a alegação de que «o reclamante não tem curso de vigilante, e prestou serviços sem a intermediação da empresa de vigilância nos moldes da regulamentação legal da profissão, ditada pela Lei no 7.102, de 1983, sem uso de armas e efetuando rondas nas dependências da reclamada, sendo que o adicional de periculosidade é restrito a esta categoria da qual não faz parte o reclamante. Dito isso, percebe-se que o trecho da sentença transcrito no acórdão recorrido não é assertivo com relação a tal premissa, pois apenas registra que : «Humberto declarou que o porte de arma era obrigatório aos seguranças, devendo, inclusive, demonstrar à empregadora documentação específica a comprovar a autorização para tanto. Porte de arma é um documento oficial que autoriza alguém a ter a prerrogativa de adquirir arma de fogo, sem nada dizer a respeito de autorização para a posse e a circulação pública com o referido equipamento de segurança, razão pela qual não há como concluir que esse elemento traduz quadro fático de uso de arma de fogo no serviço, que é uma das premissas lançadas no recurso de revista obreiro. Aliás, não havendo menção pelo juiz da própria qualificação do declarante Humberto, sequer é possível precisar a sua posição com relação aos polos da lide, muito menos o contexto no qual ele fez tal afirmação ao juiz. Tudo isso conduz à conclusão de que não está estabelecido no acórdão recorrido a premissa fática lançada pelo recorrente, sendo certo que para o seu alcance seria necessário revisar o conteúdo da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, razão pela qual não se pode partir da premissa de «uso de arma de fogo para analisar a pretensão recursal externada pela parte neste recurso de revista. Logo, pelo que consta do acórdão recorrido, não é possível concluir pelo uso regular de arma de fogo no exercício das atividades laborais do reclamante. Estabelecida essa compreensão, cumpre então examinar o pedido de adicional de insalubridade com base apenas no comprovado exercício das funções de segurança pessoal e patrimonial por empregado não regularmente habilitado na profissão de vigilante. Nesse sentido, percebe-se a atividade de segurança exercida por empregado não habilitado na profissão de vigilante não dá ensejo ao recebimento de adicional de periculosidade com base no CLT, art. 193, II, ainda que parte de suas atribuições possam se assemelhar às funções de vigilante, tal como a proteção pessoal do contratante, como fez consignar o acórdão recorrido ao definir que «o autor trabalhava como segurança patrimonial e dos pastores da igreja . Isso porque o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado por lei, bem como de registro perante o Departamento de Polícia Federal, conforme descrito pelos Lei 7.102/1983, art. 16 e Lei 7.102/1983, art. 17. Percebe-se, assim, que não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido em lei. Em verdade, no contexto descrito pelo Regional, as funções do empregado assemelham-se àquelas exercidas pelo vigia, o que conduz à conclusão de que não é devido o referido adicional de periculosidade, porquanto não configurada a hipótese legal de exposição do empregado a «roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de que trata o CLT, art. 193, II. Portanto, a jurisprudência firmada em torno da atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não comporta conhecimento, porquanto não configurada a alegada violação do CLT, art. 193, II. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 924.5336.2809.9423

60 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se não desvencilhou. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Nesse contexto, uma vez que se manteve o indeferimento da justiça gratuita ao autor, o entendimento do STF não se aplica ao caso concreto. Assim, a decisão regional está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, atraindo a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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