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Jurisprudência sobre
expressao legislacao tributaria

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Doc. VP 103.1674.7374.5100

1081 - STJ. Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.1300

1082 - STJ. Tributário. Lançamento. Modalidades (ofício, declaração e homologação). CTN, art. 142, CTN, art. 147 e CTN, art. 150.

«... Em nosso sistema tributário existem três modalidades de lançamento: a de ofício, a por declaração e a por homologação. Hugo de Brito Machado, «in «Curso de Direito Tributário, 13ª edição, Malheiros Editores, esclarece: «Diz-se do lançamento «de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade. Por declaração é o lançamento feito em face da declaração fornecida pelo contribuinte ou terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação (CTN, art. 147). Exemplo de tributo cujo lançamento é feito por esta modalidade é o imposto de renda. Por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150). ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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Doc. VP 183.6101.4000.1800

1083 - STF. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. - Como resulta do CF/88, art. 24, IV, os serviços forenses continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em sentido amplo, para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o seu valor, conforme estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as despesas com os atos praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com o artigo 8º, XVII, «c, da CF/67 anterior na redação dada pela Emenda 7/77 que a empregava em sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária. - Consequentemente, o preparo para a interposição de recurso que se enquadra no conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como determina o CPC/1973, art. 511, em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer afronta ao CF/88, art. 5º, XXXIV, «a. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental , a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7336.3500

1084 - STJ. Seguridade social. Tributário. Débito previdenciário. Recurso administrativo. Depósito prévio de 30%. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º introduzida pela Lei 9.528/1997 e alterado pelo Lei 9.639/1998, art. 10). Ilegalidade. Siginificado da expressão «nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo contida no CTN, art. 151, III. CTN, art. 111. Cita doutrina.

«... é verdade que o CTN, art. 151, ao estabelecer as causas de suspensão do crédito tributário incluiu no inc. III «as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (grifei). Na hipótese, em havendo norma expressa que trata de suspensão de crédito tributário, a legislação há de ser interpretada literalmente, isto é, «verbum ad verbum, no sentido gramatical do texto legal (CTN, art. 111), sem desprezar, obviamente, os elementos sistemático e teleológico. Dentro dessa linha de entendimento, não parece vingar o argumento de que o próprio CTN, art. 151, em seu inc. III, autoriza o estabelecimento de depósito prévio, nos termos concebidos pelo Lei 9.639/1998, art. 10 introduzidos no Lei 9.528/1997, art. 126. Se bem examinada a expressão contida no dispositivo do CTN, «nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, verifica-se que estas leis devem ser reguladoras do processo tributário administrativo, ou seja a competência para legislar neste campo, ao meu juízo, encontra-se adstrita ao procedimento tributário administrativo, ou seja, no estabelecimento de certas condições processuais, como as relativas à formalidade dos atos, prazos, instâncias, etc. Daí até entender-se tal disposição legal como autorizativa da instituição de depósito prévio na suspensão do crédito tributário há uma grande distinção. Por isso, também entendo tenha o Lei 9.639/1998, art. 10, em comento, desbordado do verdadeiro alcance que deveria ter, em observância ao disposto no CTN, art. 151, III. ... (Min. Garcia Vieira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.2500

1085 - STJ. Tributário. ICM. Vendedor e comprador sediados em Estados-Membros diversos. Fato gerador. Local da fatura da nota fiscal. Alíquota interna. CTN, art. 97, III, CTN, art. 102, CTN, art. 108 e CTN, art. 114. Decreto-lei 406/68, art. 1º. Leis Estaduais-MG 6.763/75 e 7.164/77.

«A definição do fato gerador corresponde a situação definida em lei, sintonizando a Nota Fiscal ou a Fatura (expressão da «tradição) o local da saída para a entrega ao consumidor final, espelhando o envolvimento do ato mercantil. Repúdio à «saída ficta e à «analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor. A ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar é sementeira de violação dos limites legais à criação de tributação. No caso, o ICM tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.0700

1086 - STJ. Seguridade social. Tributário. Embargos à execução fiscal. Crédito previdenciário. Multa administrativa. Previsão genérica. Ausência de penalidade expressamente cominada. Hipótese prevista em outra disposição da legislação de regência. Lei 8.212/91, arts. 32, I, e 33, § 3º e 92.

«A multa prevista de forma genérica como penalidade não cominada expressamente nos termos dos arts. 32, I, e 33, § 3º, da Lei 8.212/91, pode ser aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo art. 92 do mesmo diploma legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.3400

1087 - STJ. Tributário. ICM. Vendedor e comprador sediados em Estados-Membros diversos. Fato gerador. Local da fatura da nota fiscal. Alíquota interna. Precedentes jurisprudenciais. CTN, art. 97, III, CTN, art. 102, CTN, art. 108 e CTN, art. 114. Decreto-lei 406/68, art. 1º. Leis Estaduais-MG 6.763/75 e 7.164/77.

«A definição do fato gerador corresponde a situação definida em lei, sintonizando a Nota Fiscal ou a Fatura expressão da «tradição o local da saída para a entrega ao consumidor foral, espelhando o envolvimento do ato mercantil. Repúdio à «saída ficta e à «analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor. A ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar é sementeira de violação dos limites legais à criação de tributação. No caso, o ICM tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.4200

1088 - STJ. Tributário. Importação de veículo usado. Hipótese em que não se enquadra como bagagem. Proibição de importação. Precedentes do STJ. Decreto-lei 2.120/84, art. 3º. Decreto-lei 1.455/76, art. 2º.

«Não se admite a regularização fiscal de veículos usados adquiridos no exterior, quando expressamente vedada a sua importação. O conceito de veículo não se enquadra como bagagem. Entender de forma contrária seria admitir a utilização de subterfúgios para burlar a legislação tributária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.6500

1089 - STJ. Falência. Tributário. Empresa em regime de concordata. Cobrança de multa moratória. Possibilidade. Aplicação do novo posicionamento da 1ª Seção do STJ. Ressalva do ponto do vista do relator (Min. José Delgado). CTN, art. 112, II. Súmula 192/STF e Súmula 565/STF. Decreto-Lei 7.661/45, art. 23.

«Na espécie, encontrando-se a empresa em concordata, evidenciando-se, destarte, a dificuldade de saldar as suas dívidas, é viável o afastamento da exigibilidade da multa moratória, consoante o CTN, art. 112, e seguindo corrente jurisprudencial oriunda do Pretório Excelso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7439.9800

1090 - STF. Tributário. IPI. Prazo de recolhimento. Fixação pelo Ministro da Fazenda. Possibilidade. Conceito de legislação tributária. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.502/64, art. 26, III. Lei 7.450/85, art. 66. CTN, art. 96 e CTN, art. 160.

«Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei 4.502/1964 e assim permaneceu até a edição da Lei 7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art. 96). Orientação contrariada pelo acórdão recorrido. RE conhecido e provido.... ()

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