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Jurisprudência sobre
extincao da execucao

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Doc. VP 210.6010.2986.6877

31 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Omissão. Ausência. Súmula 283/STF. Título executivo. Existência. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Embargos à execução. Extinção da execução. Inexequibilidade do título. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação por equidade.1- recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020.2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável.3- na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.5- derruir a conclusão a que chegou o tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.6- o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.7- nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido. Como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva. , deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.8- a extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do CPC/2015, art. 85, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.9- recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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Doc. VP 132.1791.5000.0300

32 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.0700 LeaderCase

33 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo judicial tributário. Embargos à execução fiscal. Compensação tributária pretérita alegada como matéria de defesa. Possibilidade. Lei 6.830/1980, art. 16, § 3º. Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.430/1996, art. 73 e Lei 9.430/1996, art. 74. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 170. CPC/1973, arts. 283, 333, I, 714, VI. Lei 8.397/1992, art. 15. Lei 7.689/1988, art. 8º.

«1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do CTN, art. 170. ... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.0800 LeaderCase

34 - STJ. Recurso especial repetitivo. Embargos de declaração. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Processo judicial tributário. Embargos à execução fiscal. Compensação tributária pretérita alegada como matéria de defesa. Possibilidade. Contradição inexistente. Lei 6.830/1980, art. 16, § 3º. Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.430/1996, art. 73 e Lei 9.430/1996, art. 74. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 170. CPC/1973, arts. 283, 333, I, 535, 714, VI. Lei 8.397/1992, art. 15. Lei 7.689/1988, art. 8º.

«1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0792.2945

35 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Extinção como consequência automática do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor. Honorários advocatícios. Acórdão que consignou a inexistência de atividade profissional efetiva na demanda executiva. Renúncia do mandato do anterior advogado. Ilegitimidade do novo profissional constituído para pleitear honorários por serviços que não foram por ele prestados. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração da similitude fática e jurídica. Não conhecimento.

Histórico da demanda ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.2600 LeaderCase

36 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ausência de citação. Inércia da exequente. Abandono da causa. Extinção do processo. Extinção de ofício. Execução não embargada. Exigência de requerimento do executado. Desnecessidade nas hipóteses de não formação da relação bilateral. Súmula 240/STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 25 e Lei 6.830/1980, art. 40. CPC/1973, arts. 267, III, 543-C e 598.

«1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos Lei 6.830/1980, art. 40 e Lei 6.830/1980, art. 25 (Execução Fiscal), implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a Súmula 240/STJ, segundo o qual «A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0010.7800

37 - TJRS. Direito público. Sentença. Conceito. Lei 11232 de 2005, art. 162 par-1º. CPC/1973, art. 475-M par-3º. Impugnação. Execução. Extinção. Recurso. Apelação. Recebimento. Processamento. Agravo de instrumento. Direito tributário. Cumprimento de sentença em ação de embargos do devedor. Impugnação. Ação pendente de julgamento de recurso. Extinção do cumprimento de sentença sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de apelação. Não recebimento. Impossibilidade.

«Na execução por título judicial, a IMPUGNAÇÃO veio para tomar o lugar dos Embargos do Devedor, reservados estes à execução por título extrajudicial; tudo por conta da profunda reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005. Quanto ao recurso próprio da decisão que resolve a impugnação, dispõe o CPC/1973, art. 475-M, parágrafo 3ºser o agravo de instrumento, exceto quando houver a extinção da execução, quando caberá apelação. No caso, o d. juízo entendeu que mesmo resolvendo a impugnação, mesmo tivesse importado na extinção da execução, não enseja apelação. Sem razão. É que para a doutrina até agora estabelecida, somente há verdadeiramente sentença quando o juiz pronuncia-se sobre o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido. Mas não há desconhecer, antes forçoso admitir agora pela nova redação do parágrafo 1º do art. 162, que é sentença o ato pelo qual o juiz, sem encerrar o processo, se pronuncia sobre algum ponto de modo tal que nesse ponto decidido não mais poderão as partes controverter e nem ele possa proferir novo julgamento. Por conta, então, do que dispõem os artigos 162, parágrafo 1º e 475-M, parágrafo 3º, trata-se de sentença de mérito a que, resolvendo a impugnação importou na extinção da execução, a desafiar, pois, APELAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0500

38 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre quais os recursos cabíveis na impugnação ao cumprimento de sentença. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«… 7. Nesse exato sentido, na vigência do código de 1973, houve julgado já antes mencionado - da Corte Especial desta Casa - afirmando que, se por um lado, «a decisão que solvia os embargos à execução (sentença) era sempre impugnável pela via da apelação, a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis, vale dizer, caberá agravo de instrumento em caso de rejeição total ou parcial da impugnação, ou apelação - recurso que somente hostiliza sentença - em caso de acolhimento, porquanto extinta estará a execução (art. 475-M, § 3º) (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1114.2367

39 - STJ. Processual civil e tributário. Como não ocorreu a extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, não são devidos os ônus sucumbenciais. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Outrossim, a adequação das CDAs, relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade, ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera operação aritmética. Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal, apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário, relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual 13.918/09; c) ônus decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie. (fl. 615, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 162.1713.1001.7100

40 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Técnica de defesa que representa criação jurisprudencial. Acolhimento pelo juízo de primeiro grau. Submissão ao reexame necessário, somente quando a sentença rejeitar impugnação da Fazenda Pública. Necessidade de aplicação, por analogia, do CPC/1973, art. 475, II, para conferir tratamento isonômico às partes, em relação ao instituto que não encontra disciplina por lei. Hipótese em que o tribunal de origem, equivocadamente, entendeu cabível o reexame necessário, apesar de a sentença extintiva da demanda ter por base o art. 26 da lef (cancelamento da cda, pela Fazenda Pública, após sua intimação para impugnar exceção de pré-executividade). Revisão dos honorários advocatícios em embargos à execução de título judicial. Impossibilidade, uma vez que o afastamento da regra do CPC/1973, art. 475, IIimplicou trânsito em julgado do capítulo relativo à condenação nos encargos de sucumbência.

«1. Controverte-se a respeito do cabimento do Reexame Necessário (CPC, art. 475) na hipótese de extinção da Execução Fiscal decorrente do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado certificado nos autos. ... ()

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