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Jurisprudência sobre
principio da isonomia ou da igualdade

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Doc. VP 230.7030.9789.8388

41 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público federal civil. Pensão temporária por morte. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Requisitos da Lei 3.373/58. Filha maior. União estável. Condição resolutiva. Precedentes. Decadência administrativa. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2479.4829

42 - STJ. Administrativo e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Pensão por morte. Lei 3.373/1958. Filha solteira. Constituição de união estável. Cancelamento do benefício. Legalidade do cancelamento da pensão por morte à filha solteira. Implemento de condição resolutiva. Equiparação da união estável ao casamento para todos os efeitos.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI 3.372/1958, art. 5º ... ()

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Doc. VP 312.9300.7003.6448

43 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que o réu não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A propósito, vale lembrar que a Lei 13.015/2014, de fato, não exige a citada transcrição para o conhecimento do recurso de revista. Entretanto, tal construção é eminentemente jurisprudencial e, consequentemente, aplicável à hipótese dos autos. Ademais, embora o posicionamento firmado pela SbDI-1/TST seja posterior à interposição do recurso de revista, vale dizer que, embora tal entendimento tenha sido proferido em 2017, ele reflete a interpretação da legislação de regência da matéria (Lei 13.015/2014) , desde a sua vigência em 2014, razão pela qual é aplicável a todos os processos em curso, cujo recurso esteja submetido aos ditames da referida lei. Registre-se que, por se tratar de entendimento jurisprudencial, não há que se falar em irretroatividade e, tampouco, em aplicação somente para os processos/recursos posteriores. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, no particular. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO PLR. Não se vislumbra omissão no julgado. Esta Sétima Turma refutou a alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e 114 do Código Civil. Para tanto, consignou que « o Tribunal Regional, examinando a Cláusula 1ª da CCT, concluiu que a participação nos lucros e resultados tem como base de cálculo o salário-base mais as verbas de natureza salarial, aí incluída a remuneração variável, pelo que só seria possível acolher a versão deduzida pelo reclamado de que a norma coletiva impede o pagamento dos aludidos reflexos, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 12 6. A insurgência do réu se configura mero inconformismo com a decisão tal como prolatada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Esta 7ª Turma rejeitou a arguição de violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. Para tanto, declarou expressamente que « o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela manutenção da condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial, em face da falta de clareza quanto aos parâmetros considerados pelo réu para o pagamento da benesse e que concluiu que, «ausente qualquer respaldo legal ou normativo para o pagamento da benesse distintamente a alguns empregados, a consideração de se tratar de mera liberalidade, paga em condições especiais e personalíssimas - tudo expressamente confessado pelo recorrente -, são condições que malferem o princípio isonômico, na medida em que a ausência de parâmetros e transparência para o pagamento da verba redunda em discriminação e distinção injustificada e ainda que « os princípios da isonomia e igualdade insculpidos no caput e, II da CF/88, art. 5º, mostram-se como normas constitucionais correspondentes a princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação aos preceitos invocados não serão direta e literal, como exige a alínea «c do CLT, art. 896, em face da subjetividade que cercam os seus conceitos". A insurgência do réu se configura mero inconformismo com a decisão tal como prolatada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 670.7421.8498.6142

44 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV E QUANTO À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS QUANDO SE DISCUTE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 339) 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT, porquanto não atendida suficientemente a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Consignou-se que « não é possível verificar se o TRT deixou de analisar o documento citado pelo reclamante nos embargos de declaração (relatório administrativo), o qual, segundo ele, é fundamental para a constatação do ferimento à isonomia, vez que prevê impossibilidade de recusa da empresa em reconhecer a opção retroativa pelo regime do FGTS, bem como assegura o direito à indenização fazendo expressa menção ao princípio da igualdade «. Isso, porque o trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não abarca os fundamentos do acórdão do recurso ordinário, que foram reproduzidos pela Corte regional justamente para demonstrar a adoção de « tese explícita sobre a matéria alusiva ao FGTS e ao tratamento isonômico com os outros obreiros «. Ainda ressaltou-se que « não basta dizer que o TRT se limitara a reafirmar as teses pronunciadas no julgamento do recurso ordinário, sem transcrever o trecho do acórdão dos embargos de declaração que justamente delimita essas teses, com base nas quais a Corte regional pretendeu demonstrar que a matéria suscitada nos embargos de declaração foi detidamente analisada «. 2 - Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao argumento de que a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV teria sido atendida, « mediante a veiculação de quadro analítico em que cotejada a matéria suscitada por meio de embargos de declaração e trechos do acórdão regional complementar denotadores da negativa da prestação jurisdicional «. O próprio julgado da SBDI-1 citado nas razões do agravo (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) expressamente registra que « a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista [...] os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração «. No caso concreto, como dito, a parte omitiu justamente os fundamentos que a Corte regional destacou para demonstrar que a questão suscitada nos embargos de declaração foi suficientemente examinada no julgamento do recurso ordinário, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. 3 - Doutra parte, como não houve pronunciamento anterior, impõe-se registrar que não se sustenta a alegação apresentada no agravo de que justificaria « a flexibilização da exigibilidade de pressupostos recursais « o fato de a matéria referir-se ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, em cujo julgamento o STF fixou a seguinte tese jurídica: « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. A indicação do trecho do acórdão dos embargos de declaração que contenha todos os fundamentos relevantes trata-se de pressuposto recursal indispensável para a apreciação do pedido de nulidade do acórdão do TRT, sem o qual não se pode averiguar se a Corte regional decidiu a matéria submetida à sua apreciação com fundamentação clara e suficiente, conforme exige o CF/88, art. 93, IX. Nesse sentido, é que ficou registrado que « não cabe invocar a aplicação do CLT, art. 896, § 11, pois o § 1º-A do CLT, art. 896 trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar «. 4 - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS AFIRMAÇÕES QUE APONTAM PARA A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que, no tocante à discussão sobre o suposto julgamento extra petita, o recurso de revista interposto pelo reclamante, efetivamente, não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ficou registrado que « não se exige o prequestionamento quando a controvérsia sobre a violação alegada nas razões do recurso de revista decorre do próprio acórdão recorrido (OJ 119 da SBDI-1 do TST). Por exemplo, quando resulta de nova linha de argumentação adotada no TRT quanto à matéria impugnada, em relação à qual não havia como a parte se insurgir anteriormente «, concluindo-se que, « no caso concreto, não se trata de hipótese de aplicação da OJ 119 da SBDI-1 desta Corte (inexigência de prequestionamento), mas de ausência do próprio prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula 297/TST, I), o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «. 2 - Bem examinando as razões dos embargos de declaração, observa-se que toda a argumentação exposta evidencia apenas e tão somente o inconformismo do reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, as alegações apresentadas dizem respeito exclusivamente ao mérito do acórdão embargado, não revelando a ocorrência de vícios de procedimento que credenciariam a oposição de embargos de declaração. 3 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST NO TOCANTE À DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista « não apresenta tese da Corte regional sobre o direito do reclamante à opção retroativa pelo regime do FGTS previsto na Lei 8.036/90, art. 14, § 4º «, o que configura descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Consignou-se que o trecho indicado pela parte demonstrou apenas o pronunciamento do TRT « sobre o pedido de pagamento de indenização, fazendo referência expressa ao CLT, art. 498 ( Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior ) e ao § 1º Lei 8.036/1990, art. 14 ( O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT ) «. 2 - Embora não haja pronunciamento expresso quanto à alegada incidência da OJ 118 da SBDI-1 desta Corte, não há omissão, pois está claro no acórdão da Sexta Turma que o trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista não apresenta tese sobre o direito à opção retroativa pelo regime do FGTS. Ou seja, apontou-se a ausência de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TST, circunstância que já afasta, por si só, qualquer argumentação atinente à aplicação da referida OJ, segundo a qual o prequestionamento exigido é o da matéria (o que não se verificou no caso concreto), não sendo necessário que os dispositivos legais invocados no recurso de revista de revista sejam textualmente citados no acórdão recorrido. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST E QUANTO A FATO INCONTROVERSO ATINENTE À DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, POR ISONOMIA 1 - O acórdão manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não traz discussão com base nos dispositivos, da CF/88 tidos por violados, quais sejam: os arts. 5º, caput, (princípio da isonomia), e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade). Ficou registrado que, « da simples leitura do trecho impugnado, é possível verificar que não há tese explícita sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo nem sequer possui conexão temática com matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior «, o que configura descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Reitero que, embora não haja pronunciamento expresso quanto à alegada incidência da OJ 118 da SBDI-1 desta Corte, não há falar em omissão, pois está claro no acórdão da Sexta Turma que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não apresenta tese explícita do TRT sob enfoque dos princípios insculpidos nos arts. 5º, caput (princípio da isonomia) e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade), da CF/88, dispositivos que a parte afirma tem sido violados pela Corte de origem. Nessa hipótese, a arguição de incidência do entendimento consolidado na OJ 118 da SBDI-1 do TST não tem qualquer pertinência, uma vez que o que se exigiu foi que o trecho do acórdão recorrido demonstrasse o prequestionamento da matéria discutida no recurso de revista (direito à indenização do período estabilitário, por isonomia) e não que se referisse expressamente aos dispositivos legais que a regem. 3 - Doutra parte, como não houve pronunciamento anterior, registro que não altera a conclusão do julgado a alegação de que é incontroverso o fato de que « a empresa se comprometeu em não rejeitar opção retroativa pelo regime do FGTS, bem como assegurou o direito à indenização tendo em vista o princípio da igualdade «. Isso, porque a prova dessa afirmação, conforme alega o próprio embargante, somente « é extraível do Relatório Administrativo referenciado na arguição de negativa de prestação jurisdicional « e não é possível revolver o conjunto fático probatório no âmbito desta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4 - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo.

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Doc. VP 230.7060.8520.8654

45 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial para propositura. Ajuizamento na vigência do CPC/2015. CPC/2015, art. 975. Dois anos. Violação ao princípio da isonomia. Matéria constitucional. Competência do STF. Entendimento do tribunal de origem em conformidade com a orientação do STJ.

1 - Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c CPC/2015, art. 535, § 8º referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. ... ()

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Doc. VP 277.0193.0206.7794

46 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, diante da licitude da terceirização. Ressaltou que «não cabe se falar em princípio da isonomia para a igualdade salarial, ante a ausência de prova que existe funcionário do banco que labore em iguais condições com a reclamante". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE Acórdão/STF). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 991.9503.8793.8854

47 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 866.4249.1396.7909

48 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2012. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A compreensão do caput da CF/88, art. 5º, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. Nesse sentir, por exemplo, está posto o CLT, art. 461, que estabelece critérios objetivos e razoáveis para a equiparação (isonomia) salarial. Nessa esteira, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores . No caso dos autos, a Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, mormente as normas coletivas, reformou a sentença ao excluir a condenação o pagamento de diferenças de PLR 2012, por entender que, diferentemente do decidido pelo Juízo da Vara de Origem, as Reclamadas lograram comprovar que os critérios para apuração da verba PLR não eram aqueles descritos na inicial pelo Sindicato, ou seja, 6 remunerações para todos os empregados. Ante esse contexto, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, não se divisa afronta ao princípio da isonomia. Julgados desta Corte. Ademais, depreende-se que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 230.6190.4787.1529

49 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Extinção da execução. Cobrança de honorários advocatícios. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 2. Violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade, tema não debatido. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Honorários arbitrados em quantia certa. Termo inicial dos juros moratórios. Trânsito em julgado. 4. Coisa julgada. Não ocorrência. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não se pode conhecer da apontada violação do CPC/2015, art. 1.022, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4785.6330

50 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Impossibilidade, a partir do início da vigência da Lei 13.670/2018. Acórdão recorrido que contrariou o Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, IX, deixando de observar, outrossim, a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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