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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 860.0479.0601.1590

41 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à «negativa de prestação jurisdicional foi fundamentada na ausência de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa que apreciou os embargos de declaração que foram satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do TRT, no sentido de que o Autor confessou, em depoimento pessoal, que as transferências ocorreram em caráter definitivo. Assim, não se constata omissão do Regional, que adotou tese explícita acerca do motivo pelo qual reputou indevido o adicional de transferência, qual seja: confissão real do Autor, reputando desnecessária, desse modo, qualquer incursão acerca de elementos fáticos aventados pelo Recorrente com a finalidade de permitir a esta Corte o reenquadramento das transferências como provisórias, tais como o número de mudanças de domicílio e o período de duração de cada uma delas, dentre outros. O acórdão regional, portanto, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar a confissão real do Autor de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto, não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido . 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, fundamentada no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que a Corte Regional, com amparo no conjunto fático probatório, concluiu que o Reclamante efetivamente detinha poderes de mando e gestão no exercício do cargo de gerente, sem controle de jornada, dispunha de subordinados diretos - quatro gerentes de área -, os quais, inclusive, poderiam ser demitidos por ele, além de perceber salário diferenciado, complementado por vantagens. Assim, a pretensão recursal do Autor, no sentido de que não detinha qualquer fidúcia especial que o diferenciasse do diretor distrital, não era representante dos interesses da Reclamada, não possuía autonomia suficiente para ditar os rumos da empresa e, por fim, não era a autoridade máxima do estabelecimento, imprescinde do revolvimento do acervo fático probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a aferição de ofensa ao CLT, art. 62, I. Manutenção da ausência de transcendência, no tópico. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto ao adicional de transferência fundamentou-se no óbice da Súmula 126/TST. E, de fato, ao manter o indeferimento do adicional de transferência, o Tribunal Regional pautou-se na confissão real do Autor acerca do caráter definitivo das mudanças de domicílio para as localidades onde fixou residência e levou sua família. Não se olvida que o requisito essencial à concessão do adicional de transferência, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1 desta Corte, é a provisoriedade. Também se reconhece que a SbDI-1 desta Corte, a partir do exame do conjunto fático probatório delineado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, avalia em que caráter se deu a transferência, se provisória ou definitiva, aferindo, em cada caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, o tempo de contratação, o número de mudanças de domicílio ao longo do pacto laboral, o tempo de duração de cada uma delas, o motivo que as ensejou, o ânimo de permanência do empregado, eventual previsão no contrato de trabalho e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Todavia, o fundamento utilizado pela Corte Regional para manter o indeferimento do adicional de transferência, repita-se, foi a confissão real do Reclamante quanto ao caráter definitivo das mudanças de domicílio ocorridas. Logo, a tese de confissão não se contrapõe ao comando do CLT, art. 469, tampouco está contida nos entendimentos estampados nos arestos transcritos para demonstração de dissenso de teses, a atrair a incidência da Súmula 296, I, desta Corte. Manutenção da ausência de transcendência, no tópico. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 120.6625.2864.6716

42 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - São plenamente aplicadas as disposições da Lei de Licitações e Contratos aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Esse entendimento foi adotado pela SBDI Plena no julgamento do AR-13381-07.2010.5.00.0000, na sessão de 27/6/2011. 4 - Da mesma forma, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 6 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto, o TRT consignou que «o Município de Osasco não exibiu documento algum comprovando que promovera a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços". Igualmente, a Corte regional destacou que entre as irregularidades da empregadora esteve o não pagamento regular de horas extras e adicional noturno. Essa hipótese configura conduta reprovável habitual, reiterada e ostensiva da empregadora que prova a falta de fiscalização pelo ente público, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Assim, configurada a culpa «in vigilando do ente público. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 454.8471.8790.1924

43 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista Brasileira incompetente para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. II. Entretanto, os dispositivos legais apresentados pela Recorrente (arts. 651, « caput «, e parágrafo 2º, da CLT; 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º e 2º da Lei 7.064/1982) não se referem à competência material da Justiça Trabalhista Brasileira. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado na legislação brasileira cumulado com o pedido de indenização por despedimento individual fundada na Lei da República de Angola são incompatíveis. II. Constata-se que foram sopesados os pedidos formulados pela Autora e, uma vez concluído ser mais vantajosa a legislação brasileira quanto à matéria, o Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta a Reclamante, decidiu em conformidade com o Lei 7.064/1982, art. 3º, «caput e, II. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido em razão de a mudança de residência, do Brasil para a República de Angola, ocorrer em caráter definitivo. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 791-A, § 4º) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. IV. Sob esse enfoque, caracteriza ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional ao exigir que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, uma vez que se trata de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o CLT, art. 477, § 8º. II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência jurídica (896-A, § 1º, IV, da CLT). II. Reconhecida a transcendência jurídica, registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva, caracterizando, nesse sentido, ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional em exigir que a transferência seja provisória, para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação da Lei 7.064/82, art. 2º, III e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento do adicional de transferência e, com sua integração ao salário, suas repercussões legais sobre aviso prévio, 13 º salário e férias + 1/3 de todo o período laborado no exterior, além de FGTS e multa de 40%. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

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Doc. VP 294.3256.4509.0853

44 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido o seguinte: « para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização «automática da Administração Pública, como recentemente reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário 760.931. [...] No presente caso, os documentos juntados são insuficientes para demonstrar fiscalização eficaz, apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora. O Estado juntou apenas alguns documentos relacionados ao procedimento licitatório; o contrato firmado; cópias de algumas folhas de pagamento e da notificação de aviso prévio. Nada obstante, o reclamado permitiu o labor em condições insalubres sem o pagamento do adicional devido, bem como a concessão irregular de férias, concedidas durante o recesso forense, mas com trabalho em regime de escala. Não há também documento fiscalizando o correto pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS e nem da participação nos resultados de 2015 a 2018. Acrescento que não ficou comprovada nos autos a identificação de pessoa responsável para acompanhamento, conforme determina a Lei 8.666/93, art. 67. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador por falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada no primeiro grau «. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 615.6181.2721.4077

45 - TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . - TEMA ADMITIDO PELO TRT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO art. 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão dada pela Lei 12.740/2012, somente será contado a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (arts. 192; 193, caput ; 194 e 195, caput, CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, que o adicional de periculosidade seria devido a partir da vigência da Lei 12.470/2012 - em 10.12.2012, que incluiu o, II ao CLT, art. 193. Assim, manteve a sentença que condenou a Reclamada, com base na Lei 12.470/2012, ao pagamento do adicional de periculosidade de 10.12.2012 até o mês de fevereiro de 2013, o que contraria o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12 X 36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST . A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso - fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: « É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso . (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. c) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLT, art. 10 e CLT art. 448. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . TEMAS REMANESCENTES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12X36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST. A jornada de plantão de12x36horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso, fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: «É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso. (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 262.3757.5821.5765

46 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, mormente quando utilizados fundamentos diversos pelo Tribunal Regional. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Esta Turma firmou posicionamento de que a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST, não se aplica à pretensão de ver reconhecida a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, no decorrer do contrato de trabalho, passou a ser pago como parcela indenizatória, em razão de previsão normativa e da adesão do réu ao PAT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. A tese recursal no sentido no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, induz litispendência ou coisa julgada com a reclamação individual está superada pela jurisprudência desta Corte Superior, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. No que tange ao adicional de transferência, o TRT registrou, expressamente, ser « incontroverso que o adicional de transferência fora pago em valor inferior ao equivalente a 25% da soma de todas parcelas de natureza salarial recebidas «, razão pela qual deferiu as diferenças pleiteadas. Considerando o contexto em que proferida a decisão, tem-se que é impertinente a indicação de afronta ao art. 469, §1º, da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência 142.645/RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DO PCS/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 62, II e possível contrariedade à Súmula 287/TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DO PCS/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência segundo a qual se deve interpretar restritivamente as previsões dispostas nos regulamentos internos da empresa, referentes à limitação da jornada para cargos de confiança, a exemplo daquela contida no Plano de Cargos e Salários de 1989 (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU 009/88), vigente à época da admissão do demandante, no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Isso porque, há disposição anterior na CLT e entendimento do TST que excluem o gerente-geral de agência das regras atinentes à duração do trabalho, de modo que sua inclusão em normas que versem sobre a matéria dependeria de previsão expressa (CCB, art. 114). Incontroverso, na espécie, que o autor exerceu em determinados períodos o cargo de gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão, e ausente prova apta a afastar a presunção descrita na Súmula 287/TST, não são devidas horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 564.0033.5351.1905

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa é aferida segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, examinada de acordo com as declarações feitas pelo autor na petição inicial da ação trabalhista. Indicada na exordial a fraude na transferência de empregador, resta configurada a legitimidade do primeiro reclamado, empregador originário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, manteve o enquadramento do reclamante como bancário, diante da nulidade da transferência para a segunda reclamada. Consignou que «o depoimento pessoal das reclamadas confirma que mantidas as mesmas condições anteriormente à transferência «, e que «mantidas todas as condições contratuais anteriores, não há nenhuma justificativa para o enquadramento do obreiro em categoria diversa". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o autor está enquadrado no cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, deferindo o pagamento apenas das horas excedentes à oitava hora diária e quadragésima semanal. Assim, não sendo apresentados os controles de ponto acerca da jornada desempenhada pelo reclamante, a decisão, tal como proferida, está em harmonia com a Súmula 338/TST, segundo a qual «a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido da ação trabalhista, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/STJ, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que o autor laborava em condições perigosas. Assentou que «não houve a devida demonstração por parte da reclamada de que havia o cumprimento das disposições constantes da NR-20 para a existência de tais tanques no interior do prédio, e que «tratando-se de edifício e não estando os tanques enterrados, a área de risco deve ser considerada como toda a área do prédio". Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 312.9426.0285.7477

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT se manifestou expressamente no acórdão no sentido de que a executada não delimitou os valores controversos, visto que indicou um valor geral para delimitar o excesso de execução em relação às diferenças salariais e o adicional de transferência, o que não atende ao disposto no CLT, art. 897, § 1º. 5 - Desta forma não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, III. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão do TRT foi no sentido de que, em relação à insurgência da executada quanto aos valores das diferenças salariais e do adicional de transferência, a parte não indicou expressamente os valores que entendia devidos, indicando somente valor geral, em desatendimento ao disposto no CLT, art. 897, § 1º. 4 - Assim, ao alegar no recurso de revista ter havido o excesso de execução em relação às diferenças salariais e ao adicional de transferência, a parte não atacou o acórdão que não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de delimitação de valores, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 620.2686.6348.4993

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. No caso concreto, considerando-se que, no presente processo, foi proferida sentença em data posterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 22/10/2013), é inviável o conhecimento do recurso de revista interposto contra o acórdão regional em que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CLT, art. 69, § 3º. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, C, DA CLT. VIOLAÇÃO A Lei. NÃO OCORRÊNCIA I. O § 3º do CLT, art. 469 garante ao empregado transferido de forma provisória a percepção de adicional «nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de transferência provisória da parte reclamante, e condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de transferência correspondente a « 25% do salário mensal da parte reclamante da época, e dos correspondentes reflexos salariais. III. Nesse contexto, não é possível divisar que a decisão regional, ao determinar o pagamento do adicional de transferência em «25% do salário mensal foi proferida em violação literal ao art. 469, §3º, da CLT, na forma preconizada pelo CLT, art. 896, c; ou mesmo que tenha havido interpretação restritiva do seu conteúdo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 249, § 2º DE 1973. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestaçãojurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL I. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão a diferenças salariais relativas a anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois trata-se de verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro, de forma que o seu pagamento não pode ser excluído pela sua não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista; e que, assim, é inaplicável o disposto na Súmula 294/TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. II. No caso concreto, extrai-se do acordão recorrido que o pagamento da verba «anuênios foi estabelecido por norma interna (portaria). Nessa circunstância, a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador submete-se à prescrição parcial - como entendeu o Tribunal Regional. III. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. PRESCRIÇÃOTOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. I. O entendimento desta Corte Superior é de que, em relação à pretensão às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios para concessão de promoções, como porcentuais de interstícios, a prescrição é total, por se tratar de alteração do pactuado e a parcela não estar prevista em lei, aplicando-se a Súmula 294/TST. II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que norma interna previu interstícios promocionais, estabelecendo porcentuais de 9% a 12% a cada nível de carreira, e que em 1997 a parte empregadora reduziu a porcentagem dos interstícios para 3%; nesse sentido, declarou que seria parcial a pretensão a diferenças salariais relativas à redução do porcentual, por entender tratar-se de lesão que se renova mês a mês. III. Sucede que, nesse caso, aplica-se a prescrição total à pretensão autoral, de forma que, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alteração do porcentual, ocorrida no ano de 1997, e a propositura da presente ação, que ocorreu em 2012, está prescrita a pretensão às diferenças salariais quanto à alteração do porcentual de interstício promocional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CLT, art. 468. MATÉRIA PACIFICADA. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o anuênio pago aos empregados do Banco do Brasil por previsão em norma interna da empresa não pode ser suprimido por ajuste em posterior norma coletiva, sob pena de violação do que dispõem o CLT, art. 468 e a Súmula 51/TST, pois já incorporado o direito ao contrato de trabalho. II. No caso dos autos, consoante o acórdão regional, a parcela «adicional por tempo de serviço teve origem em norma interna, vigente à época da admissão da parte empregada, na forma de «quinquênio, parcela que posteriormente foi convertida em «anuênio mediante norma coletiva, havendo a supressão da parcela em 1999, quando foi eliminada a cláusula contratual que a previa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, entendeu que a verba incorporou-se ao contrato de trabalho, de forma que a sua posterior supressão representou alteração contratual ilícita. III. Assim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 5. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PRESUNÇÃO A QUE SE REFERE ASÚMULA 287DO TST NÃO INFIRMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. I. Nos termos da parte final da Súmula 287, presume-se o exercício de encargo de gestão ao gerente geral de agência bancária, nos termos do que dispõe o CLT, art. 62, II. II. Sobre o tema, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa função de gerente geral, sendo efetivamente a maior autoridade da agência, eventuais limitações de poderes, como a submissão de decisões ao crivo de comitê, ou à Superintendência Regional, não desnaturam, por si, o enquadramento do gerente geral no CLT, art. 62, II. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pelo não enquadramento da parte reclamante no referido artigo. Na hipótese, consta do acórdão regional que, consoante depoimento do reclamante, ocupante do cargo de gerente geral, ele «não tinha obrigação de registrar horário, era autoridade máxima na agência, tinha procuração para representar o banco, tinha acesso ao nível 4 do sistema informatizado, dava acesso a níveis inferiores, os comitês não funcionavam sem ele e que assinava documentos de forma individual quando autorizado pelo superin tendente ou definido pelo comitê, estando registrada também a percepção de adicional de função. IV. Das premissas fáticas constantes do acórdão regional extrai-se que a parte reclamante atuava como um típico gerente geral, no exercício da alta fidúcia inerente ao cargo; e que, por outro, não há nos autos elementos capazes de desconstituir a constatação do exercício do cargo de gestão. Assim, a parte empregada enquadra-se na exceção contida no CLT, art. 62, II, não lhe sendo devido o pagamento de horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. OJ 113 DA SDI-I DO TST. I. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I desta Corte encerra a provisoriedade como requisito para o direito ao adicional de transferência. A esse respeito, o entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, como o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade (o que não se significa que por ter havido uma transferência, esta se caracteriza como definitiva) e o tempo de duração. II. Na vertente hipótese, a Corte de origem julgou pelo caráter provisório da última transferência realizada pelo autor, deferindo-lhe o adicional de transferência, fundamentando no acórdão que a transferência durou apenas dez meses, que parte requereu que a transferência não ocorresse, e ainda que o empregado retornou para o domicílio anterior após o rompimento do vínculo de emprego. III. Esse contexto não revela violação ao CLT, art. 469, § 3º ou contrariedade à OJ 113 da SBDI-I/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 7. DIFERENÇAS SALARIAS. SUPRESSÃO DE VERBAS. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 468. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, verificou que houve redução da remuneração da parte reclamante à época da transferência para a agência de São José do Ouro, em razão da supressão das parcelas salariais, e concluiu que referida supressão representou alteração contratual vedada pelo CLT, art. 468, condenando a pare reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal diminuição salarial. Na fundamentação, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não conseguiu comprovar o motivo pelo qual as referidas parcelas não eram devidas ao gerente da agência de São José do Ouro. II. No contexto em que delineados os pressupostos fáticos no acórdão regional, no sentido de que houve redução do salário da parte reclamante em razão da supressão de verbas de natureza salarial integrantes da remuneração, de forma não justificada pela parte reclamada, o quadro fático conduz à conclusão de que houve alteração ilícita do contrato e o descumprimento do que preceitua o CLT, art. 468. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 8. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DO CONCURSO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST. I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos daSúmula 219do TST. II . No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 423.0031.9898.4430

50 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO A DESTEMPO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Compulsando os autos, nota-se que o Regional, após aprofundada análise do acervo fático probatório, entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações da exordial, por meio das provas documentais e orais, tendo a oitiva da testemunha confirmado a existência de controles de jornada ocultos para fins de registro do trabalho realizado no período de gozo das férias. Portanto, o TRT concluiu que as férias não foram usufruídas no tempo devido. Decidir de forma contrária implicaria em manifesto reexame de fatos e provas, o que não é autorizado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO COMPROVADA. CLT, art. 469 E OJ 113 DA SDI-1. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Nos termos do CLT, art. 469 c/c OJ 113 da SDI-1, o adicional de transferência somente será devido quando o empregado for submetido à transferência de domicílio provisoriamente. Ademais, a orientação jurisprudencial em questão não define o conceito de «provisória, porém, a jurisprudência da SDI-1 indica que não se deve considerar apenas o critério temporal de permanência do obreiro na localidade, mas todo o contexto fático. Por outro lado, nota-se que o Regional, após exame do conjunto probatório, concluiu que, no caso concreto, não houve a mudança provisória de domicílio do obreiro. Certo é que a tese regional se fundou na análise dos fatos e provas apurados ao longo da instrução processual e que, uma vez delimitada a moldura fática, não cabe recurso de revista para obter este reexame, conforme veda a Súmula 126/TST. Portanto, embora o aspecto temporal não seja o único a configurar a provisoriedade da transferência, rever o acórdão guerreado implicaria necessariamente no confronto dos elementos probatórios, inviável nesta instância extraordinária. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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