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Jurisprudência sobre
vida privada

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Doc. VP 542.7794.9984.5500

511 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. READAPTAÇÃO DAS FUNÇÕES PELO EMPREGADOR (MOTORISTA DE CAMINHÃO PARA MOTORISTA DE AMBULÂNCIA) QUE NÃO PREVENIU O AGRAVAMENTO DA LESÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA POR NEGLIGÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, no sentido de que, quanto à indenização por dano moral, não se verificam as violações indicadas e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, e, com relação ao dano material, não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. II. A parte reclamada alega que não pretende o revolvimento de matéria fático probatória, mas a correta aplicação da legislação, e que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, devendo, ainda, ser considerado o fato de que o Município readaptou a parte reclamante para o exercício de funções compatíveis com a sua capacidade física reduzida. Nas razões do recurso de revista apontou apenas a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do Código Civil. III. O v. acórdão recorrido registra que não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante; o perito relatou que a parte autora desenvolveu vários outros trabalhos antes de prestar serviços para o réu, os quais também contribuíram para o agravamento do quadro ou antecipação dos sintomas da doença; e o perito assinalou que o trabalho não constituiu a causa das degenerações osteomotoras, mas que contribuiu como concausa para o seu agravamento ou para a antecipação dos sintomas. IV. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante foi readaptado pelo reclamado, deixando de conduzir caminhões para conduzir ambulâncias, mas tal providência não surtiu o efeito necessário no sentido de prevenir o agravamento da doença; e, se levada em conta a longa história profissional do autor em trabalhos que exigiram esforços da coluna lombar e a ausência de prova sobre as características do labor prestado ao Município réu, o trabalho desenvolvido em prol do ora reclamado constituiu concausa em grau bastante diminuto. Concluiu que os pressupostos legais para a responsabilidade civil do empregador foram preenchidos: o dano, a omissão do reclamado em afastar o reclamante de trabalhos que pudessem agravar seu quadro, o nexo de concausalidade e a culpa representada pela conduta parcialmente negligente. Assim, julgou procedente o pedido de reparação por dano moral e de indenização por dano material, não só em decorrência da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade para o trabalho e para a vida privada. V. No que se refere à alegação de não configuração da responsabilidade civil do empregador, a parte reclamada não logra demonstrar a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do CCB, em face do reconhecimento do dano (perda parcial e permanente da capacidade laborativa), do nexo concausal da lesão com o trabalho prestado pelo autor no Município reclamado (atestado pelo laudo pericial) e da responsabilidade subjetiva do empregador (negligência), ainda que o réu tenha mudado as funções da parte reclamante (de motorista de caminhão para motorista de ambulância), pois o perito do Juízo atestou que tal providência não preveniu o agravamento da doença. VI. Quanto ao mais alegado no recurso denegado, acerca de o laudo pericial não ter fixado o percentual da redução e a definição judicial ser «temerária e de que deve ser levado em conta que o Município readaptou o reclamante para funções compatíveis com a capacidade física, constata-se que a parte reclamada não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que não demonstrou de forma analítica, pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida qual a sua pretensão em torno dessas questões, tratando-se de impugnação genérica, sem confrontação com os fundamentos adotados pelo TRT, sem indicação de nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e sem pedido de reforma do v. acórdão recorrido no particular, uma vez que limitou o pleito recursal à reforma do « v. acórdão recorrido para excluir a condenação por danos morais e materiais imposta ao Município «. VII. Devem ser mantidos, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 159.3673.0355.3601

512 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Autora, ao longo da contratualidade, exerceu atribuições diversas que não demandavam movimentos repetitivos, rechaçando o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais é portadora no ombro e no punho. Segundo o TRT, a Autora se submetia a exame periódico a cada 4 meses e que não houve a concessão ou mesmo requerimento de benefício previdenciário. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não configuração do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Como destacado pelo TRT, « não é o simples fato de o empregado exercer a atividade bancária ao longo de anos e ser portador de doenças relacionadas a esforço repetitivo que o faz invariavelmente ter direito as indenizações ora pleiteadas, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de nexo causal e a culpa do empregador, o que não ocorreu in casu «. (g.n.) Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 895.2278.7005.3023

513 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 299.6281.2261.3721

514 - TST. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o controle exercido pelo empregador sobre uso de banheiros por parte de empregados caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I . 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 4. Portanto, estando presentes os elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador), não há como indeferir o pedido formulado pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 231.2050.1310.1425 LeaderCase

515 - STF. Recurso extraordinário. Tema 995/STF. Repercussão geral configurada. Direito constitucional. Liberdade de expressão. Informação. Direito e dever de informar. Reprodução de entrevista. Jornal. Responsabilidade admitida na origem. Recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, IX, X. CF/88, art. 102, III, «a». CF/88, art. 220. CPC/1973, art. 333. CPC/1973, art. 334. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 197. Súmula 7/STJ. Súmula 126/STJ. Dano moral. Indenização. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 995/STF - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual se imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.
Tese jurídica fixada: - 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação.»
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, IX, e CF/88, CF/88, art. 220 a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.» ... ()

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Doc. VP 240.1080.1696.4112

516 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação pelo crime previsto no ECA, art. 241-A Tese de nulidade das provas. Suposto compartilhamento informal de dados estáticos. Falta de provas mínimas do alegado. Tese em indevida supressão de instância. Precedentes. Busca e apreensão de aparelhos celulares e computadores devidamente autorizada pelo judiciário. Devida obtenção de dados e endereços de ip. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1485.9602

517 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Pronúncia. Acesso a mensagens de whatsapp. Suposta permissão do acusado. Elementos que corroboram a versão dos policiais. Reversão das premissas fáticas. Súmula 7/STJ. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.

1 - A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando da CF/88, art. 5º, XII, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o «WhatsApp), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988. ... ()

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Doc. VP 111.1181.3074.4330

518 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo CF/88, art. 5º, X, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova oral colhida nos autos, concluiu pela inexistência de prova de que durante o atendimento do reclamante pela reclamada tenha sido utilizada a técnica mata-leão, quando o autor teve uma crise epilética nas dependências da faculdade. Enfatizou ainda que, de todos os fatos narrados pelo autor em sua inicial, há comprovação apenas de que durante o referido atendimento, o reclamante foi imobilizado com ataduras pelos braços e pernas, o que não corresponde a prática de ato suscetível de causar o dano moral. Isso porque, como consignado pela Corte Regional, o que se buscou foi evitar que o reclamante se machucasse com objetos ou superfícies ao seu redor e permitisse o atendimento, inexistindo nos autos comprovação de machucados decorrentes dessa imobilização. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, inexistindo no acórdão regional registro dos requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de indenização, incólumes, portanto, os arts. 186, 927 do CC, 223-A da CLT e 5º, V e X, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 583.2411.9738.5360

519 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE NÃO CELEBROU AS AVENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE, UMA VEZ QUE OS PLEITOS FORMULADOS SÃO DIRIGIDOS EM FACE DAQUELE QUE AFIRMA TER CELEBRADO COM O Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE NÃO CELEBROU AS AVENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE, UMA VEZ QUE OS PLEITOS FORMULADOS SÃO DIRIGIDOS EM FACE DAQUELE QUE AFIRMA TER CELEBRADO COM O AUTOR AS RELAÇÕES JURÍDICAS IMPUGNADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PAR. ÚNICO; 14; 25, §1º E 34, DO CDC). REQUERIDO QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DOS CONTRATOS, DOS DOCUMENTOS QUE TERIAM SIDO APRESENTADOS NA OCASIÃO, O QUE TORNA DÚBIA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELO AUTOR, CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPUNHA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM DECORRÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP 1413542/RS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. AUTOR QUE TEVE A VIDA PRIVADA INVADIDA E OS VENCIMENTOS REDUZIDOS EM DECORRÊNCIA DA INEFICIENTE ATUAÇÃO DOS RÉUS, CONSIDERANDO QUE O RÉU AVERBOU A COBRANÇA DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, MESMO APÓS A DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO, BEM COMO CEDEU A BANCO TERCEIRO O CONTRATO CANCELADO. VALOR, CONTUDO, FIXADO DE FORMA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDO, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO PARA O EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RESTAR REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 909.6103.7268.1883

520 - TJSP. Recurso inominado. Servidora Pública de Assis. Pretensão de indenização por danos morais fundada na alegação de que houve a divulgação de dados da esfera da vida privada no Portal da Transparência. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, I). Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento. 

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