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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego pessoalidade

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    vinculo de emprego pessoalidade
Doc. VP 178.0080.2000.0000

281 - TRT2. Agravo de instrumento. Depósito recursal, custas e emolumentos.

«1. Agravo de instrumento. Insuficiência do valor comprovado a título de custas processuais. De acordo com o disposto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, a ora agravante deveria ter sido intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, suprir a insuficiência do valor comprovado a título de custas processuais. Plenamente aplicável a previsão contida no artigo supramencionado ao Processo do Trabalho, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39/2016. A referida insuficiência foi suprida no prazo legal. Agravo Provido. ... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.3300

282 - TRT2. Relação de emprego. Advogado Junior. Prova da contratação fraudulenta na condição de associado autônomo. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«O trabalhador que presta serviço autônomo exerce seus misteres com liberdade, sem ingerência substancial do empregador, assumindo os riscos de sua atividade e de acordo com sua conveniência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora alegado em defesa que o reclamante foi contratado para exercer os misteres de associado autônomo, indigitada tese não restou comprovada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova escrita quanto à contratação do recorrente como mero associado, o depoimento do preposto derruba a tese defensiva de prestação autônoma, que inclusive beira à má-fé, demonstrando a prática ilegal em admissão do recorrente. Com efeito, a prestação de serviços se desenrolou em condições que resultam na presença dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos do CLT, art. 3º. Nessa conjuntura, subsistentes os elementos caracterizadores do trabalho por conta alheia, não há como se deixar de reconhecer a relação de emprego sob proteção dos direitos consolidados.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.3500

283 - TRT2. Relação de emprego. Esteticista. Contrato de parceria. Vínculo de emprego. Não caracterização. O CLT, art. 3º dispõe que, para que se dê o reconhecimento da condição de empregado, haja pessoalidade, onerosidade, subordinação e que a prestação de serviços não seja eventual, tudo de forma cumulativa e simultânea. A relação de trabalho desempenhada por esteticista que atua em salão de beleza, com material próprio e participação no rateio das assistentes, auferindo substancial percentual sobre o valor do serviço (50%), sem subordinação jurídica, traduz mero contrato de parceria.

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Doc. VP 175.8210.5000.3500

284 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Negada a prestação de serviços pela demandada, pertencia à reclamante o encargo de comprovar o vínculo de emprego alegado, no período de 03/09/2015 a 30/03/2016, nas funções de atendente, obrigação da qual não se desvencilhou a contento. A demandante não trouxe aos autos qualquer prova testemunhal a confirmar sua tese inicial. Outrossim, a prova documental acostada também não é bastante para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a mera transcrição de diálogo via whatsapp, por si só, não demonstra o vínculo de emprego sustentado. Destaque-se que da fala transcrita sequer é possível atestar com certeza que se trata de conversa entre a reclamante e a sócia da reclamada. E, mesmo que assim não fosse, o conteúdo ali existente é frágil, sem a exatidão suficiente para atestar os requisitos necessários ao vínculo de emprego. Nessa moldura, considerando que para a perfeita caracterização da relação de emprego é essencial que estejam presentes, concomitantemente, todos os requisitos enumerados no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não- eventualidade e subordinação, os quais não restaram integralmente confirmados, forçosa a manutenção do r. julgado de primeiro grau. Nego provimento.

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Doc. VP 175.8210.5000.3600

285 - TRT2. Relação de emprego. Policial Militar. Vínculo de Emprego. Requisito da pessoalidade. Objeto Lícito. Súmula 386/TST. CLT, art. 3º. É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica intuitu personae, com respeito ao prestador de serviços, se revela no fato de que não era qualquer policial militar que comparecesse na sede da empresa que iria prestar serviços, mas sim, aqueles contratados e conhecidos do empregador, dentre eles o reclamante, prestando serviços conforme as escalas de trabalho e folgas conferidas pelo Comando da PM. Ainda, a contratação de Policial Militar não constitui objeto ilícito, sendo as cominações previstas no Decreto-Lei 667/1969 infrações meramente administrativas, não se revestindo em óbice à contratação sub examine. Inteligência da Súmula 386 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nega-se provimento ao apelo da reclamada, para manter a r. sentença a quo, que declarou a existência da relação de emprego entre as partes.

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Doc. VP 175.8181.9000.3000

286 - TRT2. Relação de emprego. Configuração. Empresa de telefonia. CLT, art. 3º. Reclamante foi empregado e posteriormente sócio da empresa parceira da VIVO s/a. Ausentes requisitos para o reconhecimento do vínculo e verbas decorrentes. Recurso não provido. Não se verifica a existência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º para o reconhecimento do vínculo. Não há pessoalidade (a venda poderia ser efetiva por quaisquer dos vendedores da empresa parceira da Vivo S/A e que não havia interferência da reclamada para que as vendas fossem realizadas apenas pelo reclamante) e o reclamante agia como um pleno empregador, contratando trabalhadores na empresa parceira e lucrando com o labor de terceiros na venda de produtos da reclamada. A empresa da qual o autor participava tinha uma relação externa de produção, com sua própria organização de trabalho. Evidente que, apesar de trabalhar com produtos da Vivo, ele não estava integrado na vida e no desenvolvimento desta empresa, se apoiando na organização patronal, pois tinha seu próprio empreendimento empresarial, lucrando com vendas dos produtos de telefonia. Como atuava em empresa da própria mãe, na qual passou a ser sócio posteriormente, pagava as despesas do exercício da representação comercial e assumia os seus riscos, enquanto que, se fosse empregado, seria o empregador que forneceria meios para a execução dos serviços e pagaria as suas despesas ou o reembolsaria do seu valor. Caso diverso da denominada «pejotização. Recurso Ordinário do reclamante não provido.

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Doc. VP 172.6745.0004.4700

287 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Termo de repactuação. Invalidade.

«No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu pela invalidade do termo individual de adesão da reclamante à repactuação proposta pela Petros, por meio do qual se alterou o critério de reajuste do benefício suplementar de sua aposentadoria, mediante o fundamento de que o regramento previsto no artigo 41 do plano anterior, o qual dispunha sobre a paridade de reajuste dos inativos com o pessoal da ativa, revelou-se mais benéfico à empregada. Segundo constou da decisão regional, «as normas que integram o regulamento de empresa e, por tabela, o regulamento do plano de previdência vinculado ao contrato de trabalho, não podem ser alteradas em desfavor do obreiro, sob pena de violação ao Princípio da Condição Mais Benéfica, corolário do Princípio do Direito Adquirido, e insculpido no CLT, art. 468. Além disso, registrou o Regional que, como a validade do termo de repactuação está atrelada ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos em sua cláusula 4ª e, no caso, «não há qualquer prova do implemento das condições para a eficácia do Termo de Repactuação, não se pode pretender utilizá-lo para obstar a pretensão autoral. Tampouco houve a apresentação de qualquer recibo que comprove que os reclamantes auferiram o bônus previsto na cláusula 8º do referido termo, deve ser rechaçada a sua incidência à situação específica destes autos. Dessa forma, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, acerca da nulidade do termo de repactuação, já que, além de maléfico à empregada, se comparado ao regramento anterior, não teriam sido cumpridos os pressupostos necessários nele previstos para a sua aplicação, para que esta Corte pudesse chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, Petrobras, ao insistir com a tese de que os requisitos de validade desse termo de repactuação foram observados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST, em que se inviabiliza a verificação da apontada afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 202, § 2º, da CF/88 e 104, 145 e 147 do Código Civil e da contrariedade às Súmulas nos 51 e 288/TST. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0014.6600

288 - TST. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Auxiliar de processamento para sindicância. Vínculo de emprego.

«Trata-se de contratação de empregada por empresa interposta, para o exercício do cargo denominado «auxiliar de processamento para sindicância, tendo como função a análise de reclamações oriundas do call center da Brasil Telecom S.A. Para tanto, a autora acessava os BS (Boletins de Sindicância) autuados pelo pessoal do call center da Brasil Telecom. Não é o caso, portanto, de atendente de call center. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Brasil Telecom S.A. ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam, ainda, a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, §§ 4º e 5º, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.1500

289 - TST. Corretor de seguro. Vínculo de emprego. Caracterização.

«1. O TRT, com lastro nas provas orais e documentais coligidas aos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, ao entendimento de que a reclamante, corretora de seguros, laborava nas instalações da reclamada, comercializava apenas os produtos desta (seguro de vida e previdência), desenvolvia atividade inerente ao seu objetivo social, com controle de jornada realizado pelos prepostos do banco (gerente geral), de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal. Assentou que a reclamante tinha metas a atingir e deveria justificar eventual atraso e informar horário de entrada e saída ao gerente geral da agência. Consignou que a reclamada escolhia as agências na qual a reclamante deveria trabalhar. Consignou que, «Embora a ré tenha trazido aos autos os documentos que demonstram ter a obreira laborado através de uma empresa de sua titularidade (PVM Aquino Corretora de Seguros de Vida Ltda), é certo que os elementos constantes dos autos, em consonância com a prova oral produzida em audiência, às fls. 52/56, demonstram que a reclamante trabalhava de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal.. Assim, diante da configuração dos requisitos do CLT, art. 3º, afastou a incidência da vedação legal ao reconhecimento da relação de emprego prevista no Lei 4.594/1964, art. 17 que regula a profissão de corretor de seguros. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.4700

290 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de telefonia tomadora de serviços.

«1. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante atuou como técnico de instalação e manutenção de linhas telefônicas, estando diretamente ligado à primeira reclamada, através da qual prestava serviços à OI S.A. empresa do ramo de telefonia. A Corte de origem registrou que «o reclamante trabalhou em favor da reclamada Oi S/A para cumprimento do contrato de prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acessos, rotas de cabos óticos, serviço de comunicação de dados, serviço ADSL e serviço Vídeo Link, firmado com a reclamada ETE (fl.205), laborando na atividade de Operador de dados II (fl.241). ... ()

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