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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego pessoalidade

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    vinculo de emprego pessoalidade
Doc. VP 172.8253.5000.0300

311 - TRT2. Relação de emprego. Atleta profissional. Vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«A participação do atleta em Campeonato oficial, com comparecimento em treinos e pagamento de salário mensal, confirmada pelo conjunto probatório dos autos, importa na aplicação do CLT, art. 3º, pois presentes os requisitos onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade. Nada a reparar.... ()

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Doc. VP 165.9685.2000.0100

312 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Empresa de cosméticos. Executiva de vendas que angariava, gerenciava e fiscalizava equipe de vendedoras, cobrando-lhes, ainda, o cumprimento de metas. Presença de pessoalidade, onerosidade e subordinação. CLT, art. 20 e CLT, art. 30. Atividade que se insere nos objetivos sociais da reclamada. Prova oral que corrobora a existência do vínculo. Prestação de contas à empresa.

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Doc. VP 165.9221.0011.0600

313 - TRT18. Relação de emprego. Requisitos.

«Ausente qualquer dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado.... ()

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Doc. VP 165.9852.1000.3800

314 - TRT4. Vinculo de emprego. Entregador de mercadorias.

«Os serviços de entrega das mercadorias vendidas na loja insere-se nas necessidades normais da empresa dedicada ao comércio de móveis e eletrodomésticos, vinculando-se a sua atividade-fim. Da integração do trabalho prestado pelo entregador nas finalidades do empreendimento exsurgem a não-eventualidade, a pessoalidade e a subordinação, características por excelência do contrato de trabalho. Tese de trabalho prestado por conta própria que não se sustenta, não afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Sentença mantida. [...]... ()

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Doc. VP 165.9221.0009.4700

315 - TRT18. Odontólogo. Vínculo empregatício. Inexistência.

«Para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos elementos fático-jurídicos insertos no caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Se o profissional odontólogo desenvolve sua atividade de maneira não subordinada, percebendo comissões no importe de 30% do valor dos serviços prestados, resta caracterizado o contrato de parceria, não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.6400

316 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Vínculo d e emprego. Não caracterização. Ausência de pessoalidade e subordinação jurídica reconhecida pelas instâncias ordinárias. Revolvimento probatório. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«Em processo submetido ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista diante da demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.7000

317 - TST. A) agravos de instrumento das reclamadas. Recursos de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Análise conjunta. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST i/TST. Caracterização. Matéria fática (Súmula 126/TST). Decisão denegatória. Manutenção.

«Segundo a Súmula 331/TST I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade - fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.... ()

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Doc. VP 163.5455.8000.3400

318 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Juros de mora. Súmula 439/TST.

«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia psiquiátrica apresentada pela Reclamante e a atividade por ela desempenhada na Reclamada. Destacou a Corte de origem que a Obreira ficou totalmente incapacitada, no período de 13/05/2011 a 09/08/2013, acometida de episódios depressivos, causadores de grande tormento pessoal. Ressaltou o Órgão a quo a conduta culposa da Reclamada, ao proporcionar um ambiente de trabalho à Autora com excesso de horas de trabalho e constante alteração das jornadas de trabalho e de função. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar a Reclamante pela patologia adquirida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 163.5455.8000.5400

319 - TST. Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego com o banco.

«Constou no acórdão regional que «o conjunto probatório dos autos evidenciou, de forma contundente, a atuação da autora na cobrança de produtos ofertados pelo Banco aos seus clientes (entrega amigável de veículos, geração de boletos, refinanciamento, conceder descontos e dar quitação do bem), que constitui, sem sombra de dúvidas, atividade tipicamente bancária. Infere-se, portanto, que a autora, na condição de recuperadora de crédito (contrato f. 81/87), realiza atividade típica de bancário, qual seja, efetua a cobrança de produtos oferecidos pelo Banco Bradesco a clientes, que é uma das razões de existir da instituição financeira, ainda que por meio telefônico. Dessa forma, as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços: faziam parte do processo produtivo da instituição bancária e na prestação dos serviços estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação; havia correspondência dos serviços prestados pela autora com os objetivos almejados pelo Banco, bem como a incorporação da empregada ao espírito organizacional e operacional da instituição bancária, submetendo-se ao seu padrão corporativo dominante. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão de obra firmada entre as empresas rés ocorreu de forma ilícita. Destarte, o contrato de trabalho firmado entre a empregada e a empresa prestadora de serviços deve ser considerado inválido e o vínculo de emprego há de ser reconhecido entre a autora e o Banco tomador de serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.2600

320 - TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Controvérsia sobre caracterização de vínculo de emprego.

«A Corte Regional manteve a r. decisão que julgara improcedente o pleito do espólio do autor, referente ao reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa ré, ao fundamento de que, «embora haja trabalho oneroso e não eventual, não visualizo a presença de pessoalidade e subordinação jurídica na relação havida entre o falecido e a primeira reclamada, pressupostos para a caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Diante da circunstância de que, de fato, o autor prestou serviços para a empresa ré sem subordinação e sem pessoalidade, mostra-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego. Indenes os arts. 2º, 3º e 9º, da CLT e 333, II, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, visto que não trazem a mesma circunstância fática do acórdão recorrido, ou seja, de que não havia pessoalidade e subordinação jurídica na relação havida entre as partes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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