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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego pessoalidade

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    vinculo de emprego pessoalidade
Doc. VP 181.9792.2004.2300

261 - TST. Pedido de demissão.

«O Tribunal Regional não consigna a existência de ato de coação pessoal em relação à reclamante que pudesse viciar a sua manifestação de vontade, concluindo apenas que o tratamento diferenciado lhe ocasionou abalo psicológico, o que a fez pedir demissão. Ressalte-se que não pode haver presunção em relação à existência de coação. Ela depende de prova concreta de que houve a prática de atos que viciaram a manifestação de vontade. Dessa forma, a situação descrita ensejaria o pagamento da indenização por dano moral, o que já foi deferido. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi rescindido em decorrência da livre iniciativa da empregada e sem vício de consentimento, não há falar em nulidade do pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5008.6600

262 - TST. Reconhecimento do vínculo de emprego. Anterior à Lei 13.429/2017. Anterior à Lei 13.467/2017.

«1 - Consta na decisão recorrida que a reclamada não negou a prestação de serviços pelo reclamante, mas afirmou que este trabalhou na condição de cooperativado, atraindo, com isso, o ônus da prova por ter alegado fato impeditivo do direito do demandante, encargo que não se desincumbiu a contento. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.8800

263 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ativa terceirização de mão de obra ltda. Me. Terceirização. Contrato de experiência. Mesmo tomador de serviços. Nova prestadora de serviços. Execução pela reclamante das mesmas funções, na mesma organização existente, sem solução de continuidade. Desvirtuamento da natureza jurídica do contrato de experiência. Nulidade. Princípio da boa-fé objetiva como balizador de condutas na relação de emprego.

«1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9008.3400

264 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de trabalho superior a um ano. Pedido de demissão. Ausência de assistência sindical obrigatória. CLT, art. 477, § 1º. Nulidade.

«De acordo com a o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, «Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (art. 5º da LINDB). Embora possa parecer óbvia a assertiva, é certo que a atividade de interpretação e aplicação do direito, reservada aos órgãos do Poder Judiciário, não corresponde a uma operação intelectiva lógico-formal de mera subsunção do fato à norma jurídica. Ainda que o juiz esteja vinculado aos parâmetros normativos editados pelo legislador, movendo-se dentro do direito como o prisioneiro dentro do cárcere (Eduardo Couture), deve considerar os fatos e circunstâncias da causa, para bem apreender o real sentido da norma jurídica aplicável ao caso concreto. Significa dizer que os fatos da causa são essenciais para que se possa apreender o real sentido da norma jurídica, configurando, pois, elemento constitutivo do próprio significado do comando normativo incidente no caso concreto. Nesse exato sentido, convém recordar a clássica lição de Carlos Maximiliano, segundo a qual «O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a fundação interpretativa, a dinâmica do Direito. (Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de janeiro: Forense, 2005, 19ª ed. p. 7/10). No caso presente, a controvérsia envolve os efeitos que decorrem da ausência de homologação sindical do pedido de demissão manifestado pelo Autor, cujo contrato de trabalho vigorou por mais de um ano, em franca transgressão ao CLT, art. 477, § 1º. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.4400

265 - TST. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Anterior à Lei 13.429/2017. Anterior à Lei 13.467/2017.

«O TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada, mas sempre foi subordinada ao banco reclamado, e que desenvolvia atribuições próprias do empregado bancário, notadamente no setor de empréstimos consignados em folha. Entendeu que ficaram configuradas a pessoalidade, a onerosidade e a própria subordinação ao banco. Portanto, reconheceu o vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e o banco tomador dos serviços. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.1300

266 - TST. Recurso de revista. 1. Piv. Extra bônus.

«A Corte de origem destacou que não havia nenhuma nulidade na política que instituiu o PIV, refutando, portanto, a alegação de ilegalidade quanto aos critérios adotados para o seu pagamento. Consoante o acórdão recorrido, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende do desempenho do empregado, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria reclamante. Dessa forma, o Regional declarou que não ficou provado o atingimento das metas necessárias ao recebimento do PIV pelo teto, e, por conseguinte, também não foi comprovado o atingimento das metas para a percepção do Extra Bônus, as quais são superiores àquelas estabelecidas para o PIV. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7001.2400

267 - TST. Vínculo de emprego. Prestação de serviço de forma autônoma não configurada.

«O Tribunal de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a sua decisão na premissa fática de que restaram comprovadas a pessoalidade, a continuidade, a permanência, a onerosidade, e a subordinação jurídica e hierárquica. Diante da narrativa descrita no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, qualquer tentativa de se chegar a conclusão diversa, como pretende a recorrente, demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST desta Corte.... ()

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Doc. VP 181.7845.4004.7700

268 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa. 2) chamamento ao processo. Litisconsórcio necessário. Não configuração. 3) terceirização ilícita. Instalação e manutenção de redes de acesso de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, i/TST. Caracterização. Presença, ademais, da subordinação clássica e direta com o tomador de serviços. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4) instrumentos normativos. Vantagens. Aplicabilidade. 5) adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i/TST. 6) indenização por danos materiais. Ressarcimento de despesas com utilização de veículo e telefone. Súmula 126/TST. 7) multa por embargos de declaração protelatórios. 8) recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Segundo a Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos, I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não haja pessoalidade e subordinação direta nos casos do, III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim. Exceto quanto ao trabalho temporário. É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia atividades ligadas à instalação e manutenção de equipamentos de transmissão. Ligadas à instalação de redes de acesso e à comunicação de dados (instalação e conexão de tv a cabo e internet, manutenção e assistência técnica). Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.7850.1000.2500

269 - TST. Seguridade social. Suplementação de aposentadoria. Desligamento definitivo. Condição não exigida no regulamento, mas prevista na Lei complementar 108/2001.

«Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores, inclusive o CLT, art. 468. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.7800

270 - TST. Vínculo de emprego. Condição de bancário.

«Conforme registrado no acórdão recorrido, o próprio autor, em depoimento pessoal, confirma que «somente inseria as propostas de crédito no sistema. Ademais, da análise do conjunto probatório, a Corte de origem concluiu que não há prova «acerca da subordinação direta com o tomador de serviços, tampouco de que as atividades desempenhadas merecem enquadramento como bancário, restando ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego requerido, ou o enquadramento como bancário. Decidir de forma diversa implica revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite por força da Súmula 126/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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