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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego pessoalidade

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    vinculo de emprego pessoalidade
Doc. VP 181.7845.0001.3400

271 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal Regional registrou ser «incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços à reclamada na venda de imóveis desta última, ou seja, em atividade essencial para a sua existência, o que por si só já é motivo para o reconhecimento do vínculo pretendido, haja vista tratar-se de trabalho não eventual, realizado na atividade-fim da reclamada. Amparado no conjunto fático-probatório dos autos, o colegiado de origem fixou que «as testemunhas da autora, que exerciam a mesma função, comprovaram o labor em plantões, com horário determinado, cumprimento de metas e recebendo ordens dos gerentes da reclamada, comprovando a existência da pessoalidade e subordinação, que «não há que se falar em autonomia e ausência de pessoalidade, pois a própria reclamada declara a existência de metas a serem atingidas, não sendo crível que os gerentes conferissem liberdade aos vendedores quanto aos dias e horários trabalhados, o que permite concluir pela existência de labor exclusivo, pessoal e subordinado e, ainda, que «a onerosidade também restou comprovada, pois a prestação de serviços deve ser analisada por seu caráter subjetivo, isto é, pela existência de intenção do trabalhador em receber a remuneração pelos serviços prestados, o que ocorreu no caso dos autos. Por fim, o trt concluiu que «restou provado que a reclamante laborou de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade para a reclamada, sem qualquer autonomia. Portanto, restaram caracterizados pelo regional os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, o que torna inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.

«Nessa linha, revelam-se insubsistentes as indigitadas violações legais, haja vista que para divisar tais ofensas seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Turma regional, procedimento, como já dito alhures, incabível em sede extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.2003.1800

272 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Isonomia. Regulamentos distintos.

«O Regional entendeu serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas pela reclamante, porquanto a alteração da tabela salarial do pessoal vinculado ao RPII, estabelecida pela Resolução 2.151/2008, decorreu de um reescalonamento de níveis salariais que resultou na revisão dos salários de cargos de provimento efetivo do reclamado visando, especialmente, a redução das desigualdades existentes. Logo, não há falar em violação do princípio da isonomia, por se tratar de empregados em condições distintas de admissão e regidas por regulamentos distintos, nos termos da Súmula 51/TST, I. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.8200

273 - TST. Revelia. Preposto não empregado das reclamadas. Súmula 377/TST desta corte.

«Embora a Corte regional não tenha se manifestado expressamente sobre o fato de a preposta ser, ou não, empregada das reclamadas, tal questão ficou incontroversa nos autos, na medida em que, nas razões de recurso de revista da reclamante, consta a afirmação de que «a preposta presente não era empregada, fato que foi expressamente confirmado por ela, que afirmou tratar-se de ex-empregada. De igual sorte, as reclamadas, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconheceram, textualmente que a «preposta em questão foi funcionária da Reclamada nos últimos 3 anos, no depto. pessoal, onde conheceu de perto as funções e cargos de todos os funcionários da Reclamada. Ainda, é igualmente incontroverso, nos autos, que as reclamadas não se trata de microempresas nem de pequenos empresários, condição que se verifica da própria denominação social, já que se constituem na forma de sociedades limitadas. Quanto à matéria, o CLT, art. 843, § 1º faculta ao empregador se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão. Ainda, o artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que, na hipótese de ser o empregador microempresa ou de empresa de pequeno, poderá se fazer representar «por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Tais dispositivos são interpretados pela Súmula 377/TST, que também exige que o preposto seja empregado do reclamado. «PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.2000

274 - TST. Recurso de revista da oi S/A. Matérias remanescentes. 1. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 2. Duração do trabalho. Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Súmulas 126 e 338/i/TST. 3. Barco. Aluguel. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4. Retificação da CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado. 5. Anotação da carteira de trabalho. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

«Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, o Reclamante exercia a função de instalador. Tal atividade, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.8200

275 - TST. Diferenças salariais. Promoções por mérito. Regulamento da empresa. Descumprimento. Prescrição parcial.

«Nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial 404/TST-SDI-I, hoje convertida na Súmula 452/TST desta Corte, «Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Desse modo, somente a exigibilidade de eventuais créditos anteriores ao quinquídio que antecede a ação se submete a prescrição. Precedentes. Superada esta questão e estando a causa madura, em observância ao princípio da celeridade processual, na forma autorizada pelo CPC/2015, art. 1.013, § 4º, adentra-se ao exame do mérito. Ocorre que o deferimento de promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja: a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho a ser realizada pelo empregador, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Com ressalva de entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto o entendimento pacífico da SDI-I desta Corte, no sentido de que, por ser a ré sujeita aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 177.6165.1001.0000

276 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.

«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde fará o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo como base de cálculo do valor a ser repassado, para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 177.6165.1004.6500

278 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Gratificação adicional e avanços. Parcelas previstas em Leis estaduais. Normas vigentes. Integração ao contrato de trabalho do autor. Prescrição parcial.

«A lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício dos servidores públicos celetistas equipara-se ao regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, e não dos Estados (CF/88, art. 22, I). O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o acréscimo das parcelas «gratificação adicional e «avanços. ... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.3400

279 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Configuração. CLT, art. 3º. O vínculo de emprego se comprova com a configuração dos elementos caracterizadores dos sujeitos da relação empregatícia. Vale dizer, com a prova dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º (prestação de serviços de forma pessoal, contraprestação salarial, não eventualidade, subordinação jurídica). Dada a relevância do provimento, com repercussões no âmbito civil, fiscal e até mesmo criminal, a prova deve ser robusta. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 178.0084.8000.3400

280 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude.

«Na forma do CLT, art. 442, parágrafo único, todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71) , prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão- de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. Há fraude, revelando a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido.... ()

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