Carregando…

Jurisprudência sobre
vinculo de emprego pessoalidade

+ de 710 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • Trabalhista
    vinculo de emprego pessoalidade
Doc. VP 264.4950.1006.3492

81 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO RELACIONADOS ÀS PAUSAS PARA O BANHEIRO E À AUSÊNCIA DE FALTA JUSTIFICADA. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES DIFERENÇAS DAS PARCELAS «PIV E «EXTRA BÔNUS". ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. A pretensão formulada pela parte (diferenças de prêmios instituídos pela empresa) é sustentada por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro e na ausência de faltas justificadas. No que tange ao ônus da prova, o Tribunal Regional registrou que « a reclamada colacionou Histórico de Remuneração Variável (id 2d52fc7) onde consta, mensalmente, o percentual de atingimento de meta pela parte autora, o percentual de incidência sobre o salário base e valor pago a título de PIV, como também juntou «comprovantes de pagamento contendo quitação a título de PIV, relatório de produtividade, indicadores detalhados de remuneração variável (id 0347082), histórico de cumprimento de metas e regulamentos do PIV". Sobre o «extra bônus, consignou que « a reclamada juntou relatórios sobre o desempenho da autora - demonstrando o não atingimento da meta mínima do PIV em vários meses -, desincumbindo-se do ônus de demonstrar o rendimento da obreira «. Nesse contexto, em que colacionado aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Noutro giro, acerca da ilicitude dos critérios de cálculo da parcela «PIV - vinculados ao tempo de pausa no banheiro ou à ausência de faltas justificadas -, não obstante a plausibilidade dos argumentos lançados, a matéria não comporta análise, por mal aparelhamento do recurso. Isso porque é impertinente a indicação de afronta aos arts. 123, II e III; 129, caput, 166, II e 187, do Código Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Acrescente-se que, na hipótese, não se trata de condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas, apenas, de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela parte (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos arts. 123, II e III; 129, caput, 166, II, da lei substantiva civil. Tanto é assim que a existência de efetiva condição ilícita invalidaria todo o negócio jurídico, como disposto nos mencionados dispositivos, privando-o de seu propósito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 186 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO . ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, « com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado «PIV, comportamento típico de assédio moral, torna-se perfeitamente indenizável o dano. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Reitera-se, portanto, que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791, §3º, da CLT, os quais serão calculados sobre o valor indicado pela parte ao pedido rejeitado, por força dos arts. 85, §2º, do CPC e 791-A, caput, da CLT . Correta, portanto, a decisão regional ao determinar que « a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora deve observar o valor dos pedidos constantes da inicial que foram julgados improcedentes «. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 169.8516.8081.7464

82 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VINCULO DE EMPREGO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que o vínculo de emprego dos domésticos se caracteriza quando demonstrado labor prestado por pessoa natural, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 02 dias por semana, nos termos do art. 1º Lei Complementar 150/2015. E acrescentou que a prova oral produzida pela autora demonstrou o preenchimento de tais requisitos, não havendo dúvida de que ela realmente trabalhava para os reclamados como doméstica, e não como diarista, o que autorizava a mantença do vínculo laboral reconhecido na r. sentença. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a configuração, ou não, do vínculo laboral entre as partes, demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 773.0522.0745.0379

83 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, pretende a reclamante a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, como fundamentado na decisão agravada, o entendimento que prevaleceu na Suprema Corte, ao julgar a ADIN 5766/DF, foi de que ainda que o reclamante seja beneficiário da Justiça Gratuita é possível a sua condenação ao pagamento da verba honorária, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor demonstrar que no prazo de dois anos houve alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada . Agravo conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 825.7722.2519.7922

84 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as reclamadas admitiram, em contestação, a prestação de serviços na condição de autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços de natureza civil (antes de 02/09/2013), mas negaram a natureza empregatícia da relação, atraindo para si o ônus da prova. Em análise detida da prova coligida, o Regional observou que não houve qualquer alteração nas atividades do reclamante a partir de 02/09/2013, data em que foi firmado o contrato de trabalho formal com a primeira reclamada. Em verdade, a prova testemunhal revelou que o autor sempre realizou reportagens para a televisão, na área esportiva, sem autonomia nas atividades laborais, utilizando de motoristas da primeira reclamada para ir até os locais das reportagens, que eram registradas por Câmeras empregados pelas reclamadas, sendo a equipe do reclamante toda formada por empregados das reclamadas, e não contratados por ele próprio. Ainda, foi evidenciado que o reclamante era um repórter igual a todos os outros repórteres empregados das reclamadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que inexistiu, durante o cumprimento do contrato, subordinação, pessoalidade, pagamento de salário, não se configurando os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que não tinham ingerência sobre a empresa F.B.R. Serviços de Rádio e Televisão Ltda - ME que lhes prestava serviços autônomos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que não houve redução salarial no momento em que o reclamante foi contratado formalmente. Explicou que, nos termos dos CLT, art. 304 e CLT art. 305 a jornada normal do jornalista é de 5h, podendo ser elevada para 7h, desde que haja acordo escrito e o devido pagamento de 2 horas extras acrescidas. Informou que o referido acordo foi juntado aos autos pelo próprio reclamante, contemplando a majoração da jornada em 2h. Acrescentou que os recibos salariais demonstram que tal majoração era remunerada com 60 horas extras fixas (30 horas extras com o adicional de 75% e 30 horas extras com o adicional de 100%), tendo concluído que as 2 horas diárias acrescidas à jornada foram devidamente remuneradas. Concluiu que não há qualquer fraude, não sendo possível incluir as horas extras pagas dentro do salário básico. Esclareceu, ainda, que no período anterior a 02/09/2013, quando havia sido contratado por meio de pessoa jurídica, laborando em jornada de 8h, o reclamante percebeu R$9.574,35 (agosto de 2013), não havendo redução salarial na ocasião em que foi formalmente contratado para laborar menos (5h normais + 2 horas extras) e receber valor proporcionalmente similar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que houve fraude, pois os valores pagos a título de «2 horas extras não guardam relação com as horas extras efetivamente prestadas e que os pagamentos serviram apenas para mascarar a efetiva remuneração do reclamante e evitar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Quanto a tais aspectos da pretensão recursal, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, no tocante à pré-contratação das sexta e sétima horas, o e. Tribunal Regional concluiu que o labor extraordinário em até duas horas diárias, previsto em contrato individual e devidamente remunerado como extra, está autorizado pelo CLT, art. 304, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 381.2591.9021.0190

85 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. FRAUDE. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes para atestar a ocorrência de fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que, «após o término do contrato de trabalho com a 2 . ª ré [prestadora], com baixa em CTPS em 31/01/2015, o reclamante foi contratado e registrado pela 1 . ª reclamada [tomadora] e incontroversamente continuou a prestar serviços à primeira ré . Registrou-se, ainda, que «a prova dos autos revela que não houve alterações substanciais nas atribuições do reclamante após a sua dispensa pela 2ª reclamada e o início da prestação de serviços diretamente à 1 . ª reclamada, persistindo, ao revés, a prestação de serviços pessoal e subordinada à primeira reclamada . Concluiu-se que «a segunda reclamada, PLANSEVIG, consubstancia-se em mera intermediária formal de mão de obra, colaborando diretamente para a perpetuação de fraude aos direitos trabalhistas adquiridos pelo autor, na condição de bancário . Foram reconhecidas, portanto, a unicidade contratual e o vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos dos arts. 2 . º, 3 º e 9 º da CLT. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, deve ser mantido o acórdão regional no ponto em que reconhecida a ilicitude da terceirização em razão de fraude, com a declaração de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. No caso, o TRT determinou ao reclamado que retifique a carteira de trabalho do reclamante em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC/2015, art. 537, caput ( CPC/1973, art. 461, § 4º). Assim, esta Corte Superior adota o entendimento de que não há óbice à sua aplicação com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela secretaria da Vara do trabalho. Ademais, o valor fixado pelo TRT não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Diante da manutenção do vínculo empregatício com o banco tomador de serviços, deve ser igualmente mantido o pagamento das verbas inerentes à categoria dos bancários, por se tratar de consectário lógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções. Registrou, ainda, que «a reclamada não comprovou haver causa excludente da equiparação . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Incidência das Súmula 6/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 888.8071.6908.8377

86 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 11. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a não observância dos procedimentos previstos no Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. quando da dispensa do empregado. Verifica-se, de plano, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, quando do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 11. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 07H20 E 44H SEMANAIS. I. Esta Corte pacificou o entendimento de que ajustada a jornada de 7H20 durante seis dias na semana, as horas trabalhadas além da jornada fixada deverão ser remuneradas como extraordinárias, ainda que não ultrapassadas oito horas diárias, não havendo que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII. II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos doCLT, art. 896, § 7º edaSúmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS DECORRENTES DE REVISTA PESSOAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. SEM CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA I. Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas em bolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e indiscriminadamente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou « o entendimento de que qualquer revista pessoal fere o direito à intimidade e os princípios da presunção de inocência e da dignidade do trabalhador, cabendo ao empregador, que, pelas condições em que o trabalho é realizado, corra o risco de sofrer furtos, investir em outros meios para proteger o seu patrimônio, já que a ele cabe os riscos da atividade econômica". III. Infere-se do acórdão regional que a revista pessoal ocorria sem contato físico. Além disso, não há qualquer registro de que a revista tenha sido feita somente nos pertences da parte reclamante, pelo que se infere que ela ocorria de forma generalizada na empresa, sendo direcionada aos empregados indistintamente. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em constrangimento e consequente direito a indenização por danos morais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. Sustenta a parte agravante que « visando salvaguardar o direito obreiro, fora interposto o Recurso de Revista Adesivo, no intuito de que, em sendo reformada a decisão turmária para afastar o direito a estabilidade, deveria, ao menos, ser garantido à obreira uma indenização substitutiva pelo descumprimento da norma interna instituída pela Ré «. II. Em face do não conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada em relação ao tema «Nulidade da Dispensa. Reintegração falta interesse recursal à parte reclamante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 126.1745.3584.1860

87 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 955.8481.5208.1342

88 - TST. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou que «o trabalho da autora se dava de forma pessoal, não eventual, oneroso e havia subordinação jurídica. Note-se que a admissão da autora foi realizada por empregados do segundo réu, quando havia necessidade de se ausentar do trabalho por motivo de saúde ou de férias havia o ajuste com os superiores do banco e, ainda, havia a participação da autora em reuniões e repasse de metas pelo tomador de serviços . Desta forma, também porque presentes os requisitos da relação de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco demandado e, por corolário a sua condição de bancária e as vantagens daí decorrentes". Assim, mantido o vínculo deferido na origem. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INTERVALO INTRAJORNADA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 802.3460.7573.7751

89 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ITAÚ UNIBANCO S/A). LEI 13.467/2017 . BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 287/TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ITAÚ UNIBANCO S/A). LEI 13.467/2017 . BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o CLT, art. 62, II. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu : «No caso deste processo, o preposto do Banco confessou que as agências eram divididas em duas áreas, a saber: área operacional e área comercial. Ponderou, ainda, que para cada área havia um gerente (a autora era gerente comercial) . Disse que a autora não possuía ascendência sobre o gerente operacional, na medida em que este gerente, o operacional, estava subordinado apenas ao GSO (Gerente de Serviços Operacionais).. Importante ressaltar que, no atual modelo empresarial, é possível, sim, haver o exercício simultâneo de algumas atividades em conjunto com outro empregado, de outra área. Os gerentes comerciais de agência bancária podem compartilhar a gestão de pessoal ou até delegar, na estrutura da empresa, a gestão de pessoal a um outro gerente, sem que isso seja suficiente para afastar a incidência do CLT, art. 62, II. Outrossim, os elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional configuram com robustez o enquadramento no CLT, art. 62, II, porque demonstrados amplos poderes de mando e representação . A circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outro gerente não lhe retira essa condição, pois ele não estava subordinado a nenhuma pessoa na agência . No contexto atual da gestão empresarial, no processo de tomada de decisões de natureza gerencial, pode haver a necessidade de consulta a determinadas áreas vinculadas a outras pessoas sem que isso evidencie a perda do poder característico da longa manus do empregador. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 463/TST, I. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. PAGAMENTO ALÉM DA 6ª DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Prejudicado o exame do apelo, em decorrência do provimento do recurso patronal.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 867.9423.5437.7310

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nesse contexto, concluiu o e. TRT que a prestação de serviços era pessoal, onerosa e não eventual e desenvolvia-se sob subordinação. Somado a isso, o TRT deixou claro que «No caso, situação restou delineada, na medida em que os serviços médicos foram prestados de forma pessoal, subordinada, não-eventual onerosa ao hospital, sendo inquestionável inserção dos serviços médicos na atividade fim da instituição. Observo, que da prova oral emerge que os serviços prestados pelo médico Thiago, exemplificativamente, foi prestado, inicialmente, mediante formalização do vínculo, com registro na CTPS e, após, mediante pessoa jurídica composta por ou 10 sócios. Embora as demais testemunhas atestem prestação de serviços mediante pessoa jurídica, composta por varios medicos, assim como que havia possibilidade de troca de plantões, independentemente da anuência do hospital, este fato não revela ausência de subordinação, tampouco de pessoalidade, tendo em vista que os serviços são prestados exclusivamente pelos «sócios, cujos plantões eram previamente definidos do conhecimento da instituição.. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído pela ocorrência de fraude e que estão presentes todos os requisitos hábeis a configurar o vínculo trabalhista, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa