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Jurisprudência sobre
estabilidade provisoria

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Doc. VP 845.9175.1443.9225

191 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Trata-se de inquérito para apuração de falta grave ajuizado pelo Banco Santander, ora agravante, para dispensar empregada detentora da estabilidade provisória do dirigente sindical, nos termos dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT e da Súmula 379/TST. In casu, não é possível constatar violação aos arts. 482, «a e «b, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio empregador, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, não comprova a ocorrência de suposta falta grave cometida pela empregada. Consoante o quadro fático narrado pelo Regional, após ampla, detida e minuciosa análise do conjunto fático probatório, especialmente a prova oral e documental, nenhuma das circunstâncias ensejadoras da pretensa falta grave defendida pelo agravante foi comprovada nos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Mantido o acórdão regional que rejeitou todos os pedidos formulados no inquérito para apuração de falta grave, verifica-se que, a obreira, na condição de requerida, sequer foi sucumbente no presente feito, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A como pretende o ora agravante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. A decisão recorrida está em perfeita sintonia com o referido entendimento. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 483.9440.1744.3001

192 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. RENÚNCIA. ADESÃO AO PDV. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a formação de vontade de ruptura do contrato de trabalho por meio de Plano de Demissão Voluntária, sem a comprovação de quaisquer vícios de consentimento, implica a renúncia ao direito à estabilidade, inclusive a decorrente de doença ocupacional, equiparável a acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão regional que estabelece que a adesão do trabalhador ao PDV implica renúncia tácita à estabilidade provisória acidentária se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO A jurisprudência desta Corte, em atenção à diretriz da Súmula Vinculante 4/STF, é no sentido de que não possível adotar osalário mínimoregional comobase de cálculodo adicional deinsalubridade . Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 367.5986.9326.4244

193 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATESTADO MÉDICO DE 14 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO DO RECLAMANTE PARA O TRABALHO APÓS ESSE PERÍODO OU APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a negativa de prestação jurisdicional arguida, ante a ausência de vícios no julgado, bem assim concluiu pela inexistência de violação ao artigo118 da Lei 8.213/91ou contrariedade à Súmula 378, item II, do TST na decisão regional que manteve a sentença queindeferiu o pedido de estabilidade acidentária ouopagamento da indenização substitutiva, em face do óbice da Súmula 126/TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte . Agravo desprovido .

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Doc. VP 780.0863.5654.1249

194 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. 1. A decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença e desconsiderar a necessidade de homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante já se encontrava na condição de gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, sendo certo que o reconhecimento jurídico do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017, por meio da qual se revogou o § 1º do CLT, art. 477. 3. No caso, contudo, há registro de que não foi observada a norma legal da homologação sindical do pedido de demissão, sendo considerada desnecessária visto que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido. A assistência sindical, entretanto, é requisito formal preliminar, e questão de ordem pública, podendo ser verificada a qualquer momento, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste TST. 4. Registre-se, por fim, que o ajuizamento da ação após o término do período estabilitário, mas antes de findo o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, não configura abuso do direito de ação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1/TST. Afinal, a estabilidade conferida à gestante pela CF/88 objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Assim, deve ser mantida a indenização substitutiva da estabilidade provisória . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. AGRAVO EM QUE SE DISCUTEM OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO . TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista da Reclamante foi conhecido e provido, no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT) e de se determinar o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade. 2. Deixou-se, contudo, de se analisar pedidos formulados desde a inicial e reiterados no recurso de revista, que decorrem da nulidade do pedido de demissão. 3. Assim, o provimento do recurso é devido apenas para complementar a prestação jurisdicional no sentido de que se deve acrescentar aos parâmetros da condenação definidos na decisão monocrática, o pagamento do aviso prévio indenizado, o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante e a entrega das guias respectivas para a liberação do seguro desemprego. Agravo provido.

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Doc. VP 778.5418.8769.8862

195 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e os problemas de saúde consistentes no quadro ansioso depressivo. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado local excluiu da condenação o pagamento da indenização substitutiva à reintegração no emprego, registrando que, apesar de existir nexo de concausalidade entre a moléstia desenvolvida (quadro ansioso depressivo) e o labor, não houve incapacidade para o trabalho e o afastamento da autora não se deu por mais de 15 (quinze) dias. De acordo com a Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Conforme se extrai da leitura do acordão regional, a patologia desenvolvida pela reclamante não a incapacitou para o trabalho, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não há como concluir pelo direito à estabilidade provisória postulada, já que a incapacidade laborativa é requisito para a concessão do referido benefício pois, se a doença não incapacitou a parte reclamante para o trabalho, não se classifica como infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 150.8259.7874.2787

196 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO art. 10, II, B, DO ADCT - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação após o término do período de garantia no emprego, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, cumpre pontuar que o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto. Tal garantia condiciona-se tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Nesses termos, a demora da comunicação da gravidez ao empregador ou mesmo a recusa da gestante em retornar ao emprego não se mostram obstáculos à percepção da indenização substitutiva à garantia provisória. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 191.8076.7880.6476

197 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. A Corte Regional consignou que, em 26/7/2010, a reclamante apresentou declaração de próprio punho à reclamada, na qual admitiu a adulteração da nota fiscal, tendo sido despedida por justa causa em 12/8/2010. Ressaltou que a nota fiscal fraudada foi submetida ao setor de fraude da empresa. O Tribunal Regional entendeu ainda que a conduta da empregada caracterizou improbidade e salientou que esta não logrou comprovar que a declaração em que confessara a fraude foi realizada a mando de seus superiores hierárquicos. Também destacou não haver prova de que o empregador tivesse conhecimento da fraude antes da confissão feita pela autora. O art. 482,"a, da CLTelenca o ato de improbidade como uma das causas para ajustacausapara a rescisão do contrato de trabalho. No caso, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico da reclamante, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de nota fiscal falsa, mesmo que única e em baixo valor, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, há razão suficiente para a resolução do contrato porjustacausa, pois a conduta é grave o bastante para afastar do empregador a obrigação de manter o vínculo com a trabalhadora. Em outras palavras, se a empregada cometeu ato ilícito (falsidade documental) com o intuito de enganar seu empregador e auferir vantagem pecuniária indevida, desarrazoado exigir que aquele a mantenha em seus quadros, apenas lhe aplicando uma penalidade mais branda. Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa porjustacausa, como no caso concreto. Precedentes. Também não se cogita falta de imediatidade ou atualidade da aplicação da pena, porquanto a reclamante apresentou a declaração de próprio punho, na qual confessava o ato ilícito praticado, em 26/7/2010, e foi despedida em 12/8/2010, após os trâmites de praxe. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como analisado no tópico anterior, foi mantido o acórdão que considerara válida a despedida por justa causa da reclamante, por improbidade, ante a gravidade da conduta e a consequente quebra de fidúcia. Logo, afastada a reversão da justa causa, a Corte Regional reformou a sentença também quanto à indenização por dano moral, a qual passou a ter como único fundamento a discriminação sofrida pela reclamante, quanto esta se encontrava gestante. Nesse diapasão, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou CF/88 os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta empresarial. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALTA GRAVE. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou semjustacausa da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: «A incidência daestabilidadeprevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa semjustacausa «. A contrario sensu, a empregada pode ser dispensada quando cometida justa causa no curso do contrato de trabalho, ainda que esteja grávida. No caso, conforme já explanado em tópico próprio, ficou caracterizada conduta grave o suficiente (improbidade mediante falsificação de nota fiscal) da empregada, apta a ensejar a quebra de fidúcia no pacto laboral e a consequente dispensa por justa causa. Logo, não há falar em pagamento pelo período estabilitário. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÁBADO. O Tribunal Regional consignou não haver previsão convencional de que as horas extras prestadas aos sábados recebessem o adicional de 100% e, interpretando as CCTs da categoria da autora, destacou que «o fato das CCTs preverem, expressamente, que o sábado compõe o repouso semanal remunerado, é apenas para efeitos de reflexos em horas extra, não se podendo estender a vantagem prevista quanto aos sábados para além do que a norma excepcional preceitua". Incide, no caso, o óbice do preconizado na Súmula 126/TST. Ademais, por se tratar de interpretação da norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial, com esteio no art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DE VALOR QUITADO PELO CRITÉRIO GLOBAL. A questão em epígrafe já não comporta debate, porquanto pacificada no âmbito desta Corte, por meio de sua OJ 415 da SDI-1, do TST, segundo a qual: «A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento do PPR com esteio no substrato fático probatório coligido aos autos, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual. Com efeito, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A Corte Regional, após analisar a ficha funcional, os cartões de ponto e as fichas financeiras da autora, concluiu pela existência de horas extras pré-contratadas e reconheceu a nulidade da pré-contratação, nos termos do preconizado na Súmula 199/TST, I. Destaca-se ainda não ter julgador regional mencionado expressamente o momento contratual preciso em que a pré-contratação de horas extras aconteceu, circunstância que atrai o teor da Súmula 297/TST. Nada obstante, impende consignar que a SBDI-I do TST tem entendido que o fato de o acordo de prorrogação de horas ter sido firmado no curso do contrato de trabalho não afasta a incidência do item I da Súmula 199/TST. Precedentes. Não houve contrariedade, portanto, à Súmula 199/TST, I. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Julgadora instância regional entendeu configurados os requisitos para o deferimento da equiparação salarial pretendida pela autora. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão objurgada se encontra em sintonia com o teor da Súmula 6/TST. Os debates relativos às horas extras excedentes à oitava e ao pagamento de PLR e PPR decorrentes da equiparação carecem de prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional determinou que a equiparação salarial tivesse como base de cálculo não apenas o salário básico da empregada paradigma, mas também a gratificação de função por ela recebida, já que ficou constatado que aquela e a reclamante exerciam os mesmos serviços na empresa. Assim, no caso concreto, infere-se que a gratificação de função não decorreu de «vantagem pessoal, mas de remuneração específica pela função de confiança exercida - inerente, portanto, ao tipo de serviço prestado pela paradigma e, como se constatou do contexto probatório delineado nos autos (Súmula 126/TST), pela autora. Com efeito, a gratificação de função visa remunerar o serviço prestado pelo empregado, de modo que, uma vez reconhecido o direito à equiparação salarial, é corolário lógico que aquela integre a sua base de cálculo, ante a identidade de serviços prestados. Nesse diapasão, nos termos do item IV da Súmula 6/TST, não se tratando de vantagem pessoal, devida a integração da gratificação de função na base de cálculo da equiparação salarial. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu o debate com esteio nainterpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Inócua, portanto, a aferição de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Também não foram apresentados arestos que interpretassem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão. Com efeito, o aresto transcrito à fl. 895 não se reveste da especificidade casuística preconizada na Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. O debate referente à alegação de que somente são devidos reflexos nas semanas em que houve jornada extraordinária em todos os dias novamente foi decidido com base na interpretação da norma coletiva da categoria, de modo que seu processamento somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (art. 896, «b, da CLT). Por sua vez, a recorrente não impugnou devidamente a fundamentação contida no acórdão regional, acerca da aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST, pois se cingiu a afirmar que «há que ser reformado o v. acórdão, no compasso em que deixou de aplicar a norma cristalizada na OJ 394 da SBDI-I do Colendo TST". A falta de impugnação específica atrai o teor da Súmula 422/TST, I. De todo modo, infere-se da leitura do acórdão que o Regional não rechaçou a aplicação da mencionada Súmula. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 495.1222.4544.1077

198 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « resta claro que as moléstias que acometem o reclamante são decorrentes de predisposição pessoal e fatores e condições subjetivos, como inferiu o perito judicial e como também o são as doenças degenerativas. E eventual agravamento pelo labor para a reclamada(suposta concausa), também não foi constatada, pois inexistiu nexo causal ou concausal «. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 301.0777.5112.0968

199 - TST. RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LEI 13.467/2017 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O art. 10, II, «b, da ADCT, da CF/88 assegura à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante tão somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. 2. Com efeito, confirmada a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego, como no caso dos autos, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória por todo o período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 439.4217.5048.6766

200 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, «CAPUT E I, CF/88). 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo, assentou a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a Obreira (transtorno de adaptação) e as atividades desenvolvidas na Empregadora, em razão das excessivas cobranças a que era submetida no ambiente de trabalho, que resultou em redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, estimada pelo expert em 15%. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Em relação ao elemento culpa, consta do acórdão recorrido: «Quanto à responsabilidade da empresa pela patologia em questão, registro que também está comprovada a sua culpa, por expor a reclamante a um ambiente de trabalho muito nocivo a sua saúde, ocasionado pelas altas cobranças e metas impostas, do que se conclui que a empregadora não zelou por esse ambiente de labor". Tal situação, de fato, evidencia a conduta culposa da Empregadora, uma vez que foi negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Relativamente à estabilidade provisória, esclareça-se que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, como já visto, houve o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acomete o Reclamante (transtorno de adaptação) e o labor desempenhado, sendo assegurada, portanto, a estabilidade provisória, que foi convertida em indenização substitutiva dos salários, conforme decisão proferida pelo TRT. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário da patologia, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 396/TST, I. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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