Carregando…

Jurisprudência sobre
merito julgado

+ de 56.444 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • merito julgado
Doc. VP 103.1674.7393.1800

56051 - 2TACSP. Procedimento sumário. Audiência. Prazo não superior a 30 dias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 2º.

«... O art. 278, § 2º, dispõe, realmente, que havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, do CPC/1973, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta (30) dias, salvo se houver determinação de perícia.
Acerca deste dispositivo comenta CÂNDIDO DINAMARCO em sua obra «Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 3º ed. que «o § 2º - do novo art. 278, consagrando prática distorciva do procedimento sumário, oficializou a dualidade de audiências nesse procedimento para os casos em que, por necessidade de prova oral, a audiência em curso se encerre, outra designando o juiz para tomar os depoimentos. Isso acontecerá sempre que não haja ocorrido o efeito da revelia (inclusive pelo não-comparecimento do réu, estando presente o advogado), não se tenha obtido a conciliação dos litigantes, não seja o caso de extinção anômala do processo (explícita remissão do art. 329) e não haja nos autos prova suficiente para o julgamento do mérito (art. 330, I). A segunda audiência, diz a lei, em princípio realizar-se-á no trintídio contado da data da primeira. O ceticismo quanto à inovação liga-se à antevisão do que sucederá na prática, sabido que as pautas dos juízos cíveis quase sempre são tão congestionadas que dificilmente essa exigência se cumprirá - especialmente nos grandes centros. Abre-se caminho - talvez com boa dose de realismo - mas na prática abre-se realmente caminho para indesejáveis retardamentos. O postulado da concentração do procedimento, que é um ditame do sistema do processo oral (Chiovenda) vai saindo vencido e o nosso procedimento sumário já não é tão concentrado. ... (Juiz Oscar Feltrin).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7387.8300

56052 - STJ. Reclamação. Tutela antecipatória. Suspensão. Deferimento. Eficácia até o trânsito em julgado da ação principal. Reclamação deferida. Lei 8.437/92, art. 4º, § 9º.

«O Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º dispõe que a decisão deferitória de pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Reclamação procedente.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 197.7163.1000.7700

56053 - TRF4. Agravo regimental em mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Decisão de natureza processual. Juizado Especial Federal. Competência do TRF/4ª Região. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 10.259/2001, art. 5º.

«1. A ação mandamental não pode ser confundida com recurso, pois visa corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de função delegada do Poder Público, destinando-se a retificar arbitrariedades, e não a combater decisões processuais, mormente em se tratando de decisões contra as quais sequer há recurso previsto na legislação, como é o caso vertente (CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 10.259/2001, art. 5º). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7402.4700

56054 - TAPR. Compra e venda. Medição da área. Cláusula fixando prazo exíguo. Cláusula abusiva. Reconhecimento. Enriquecimento sem causa. Vedação. Ilicitude de cláusulas que fica adstrita às relações de consumo. Abusividade reconhecida. Execução de título extrajudicial com base no contrato de compra e venda. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, VI. CDC, art. 51.

«... Contrato particular de compra e venda. Imovel. Cláusula que fixa prazo exíguo ao comprador para a medição de área extensa. Inadmissibilidade. Constatação de área inferior a que foi vendida. «Exceptio non rite adimpleti contracuts. Art. 1.092 do CCB/1916. Cabimento. Abusividade da cláusula reconhecida. Carência de interesse processual existente, cabendo ao credor buscar o acolhimento de sua pretensão em ação própria. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. (...) Aqui, creio não ser possível negar que o contrato foi livremente celebrado pelas partes, que são capazes e legítimas, sendo lícito o objeto do pactuado, todavia, a ordem jurídica não admite o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. Em outras palavras, o abuso ao direito deve ser veementemente repelido. No caso em exame, ainda que abstraída a análise da submissão ou não do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, e «Dado que ilicitude das cláusulas abusivas é matéria que não fica restrita às relações de consumo, pois pertence à teoria geral do direito contratual, o sistema do CDC 51 deve ser aplicado, por extensão, aos contratos de direito privado (civil e comercial). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais), a abusividade da cláusula que limitou o prazo para a verificação da área é patente e favorece de forma exagerada o credor, devendo o abuso ser afastado pelo Poder Judiciário. Bastante sintomático, é oportuno observar, ter sido a execução proposta em 14.02.1996, exatamente um mês após a feitura do laudo onde se constatou a exatidão da área, em 11.01.1996 (fls. 49 e 50), 216,63 ha. Inferior à que foi vendida. Há um débito, mas falta uma parte da área vendida, cabendo tal discussão ocorrer em ação própria, de conhecimento. ... (Juíza Dulce Maria Cecconi).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7378.3300

56055 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Negativa de conciliação em audiência. Inexistência de intenção de conciliar. Extinção do processo que se revelaria inútil e protelatório. CLT, art. 625-A.

«Não é o caso de se extinguir o processo sem julgamento do mérito para determinar a submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia, já que inócua seria a medida. As próprias partes não tiveram intenção de conciliação na audiência. Logo, o procedimento requerido pela recorrente é contraditório, vez que não quis propor acordo até o presente momento. Ademais, tratar-se-ia de procedimento eminentemente inútil e protelatório, com o qual o Judiciário não pode anuir.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7386.2500

56056 - STJ. Recurso. Apelação. Prazo prescrional. Prescrição reconhecida na sentença. Extinção do processo. Instrução consumada. Afastamento da prescrição pelo Tribunal. Exame das restantes questões de mérito. Possibilidade. CPC/1973, art. 515, § 1º.

«O § 1º do art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Se o Tribunal «ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da causa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7384.1500

56057 - STJ. Extinção do processo. Ressalva à parte a via ordinária para obtenção das perdas e danos. Inexistência de proibição para essa ressalva. CPC/1973, art. 269, I.

«... OCPC/1973, art. 269, Inada dispõe sobre a possibilidade de ser promovida outra ação, depois de extinto o processo. Apenas refere que o processo se extingue com julgamento de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. No caso dos autos, o magistrado que proferiu a sentença, depois confirmada pelo egrégio Tribunal no julgamento dos declaratórios, apenas ressalvou à parte a via ordinária para a obtenção das perdas e danos e essa ressalva, certa ou errada, não está proibida no dispositivo legal invocado pela recorrente. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7385.9600

56058 - STJ. Mandado de segurança. Ato praticado por autoridade delegada. Legitimidade passiva desta. Impetração contra a autoridade delegante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Súmula 510/STF. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Consoante o entendimento consolidado na Súmula 510/STF, «praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7385.9500

56059 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Ato administrativo. Sobrestamento de pedido de registro de sindicato, diante da impugnação de outras entidades. Ato praticado pelo secretário de relações do trabalho, no exercício de competência delegada pelo Min. do Trabalho e Emprego. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Extinção do processo extinto sem julgamento do mérito. Súmula 510/STF. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Reconhecendo-se ter sido o ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, no exercício de competência delegada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, contra aquele deveria ter se dirigido a impetração. Extinção do feito, diante da ilegitimidade do Ministro de Estado impetrado para figurar no pólo passivo da demanda (CPC, art. 267, VI).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7391.4200

56060 - 2TACSP. Recurso. Apelação. Condomínio em edificação. Cobrança. Questão exclusivamente de direito. Extinção do processo afastada. Julgamento imediato do mérito. Possibilidade. Exegese do CPC/1973, art. 515, § 3º. CPC/1973, art. 267, VI.

«No caso de afastar a extinção do processo, o qual sem julgamento do mérito, e, por se tratar de questão a versar somente sobre temas de direito, os quais independem da produção de outras provas, nos termos do art. 515, § 3º; do CPC/1973, com a nova redação emprestada pela Lei 10.352/01, possível passar-se à análise do tema de fundo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa