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Jurisprudência sobre
merito julgado

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Doc. VP 151.1685.2000.3100

56041 - STJ. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviços médicos. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/1991, art. 31 com a redação da Lei 9.711/1998. Nova sistemática de arrecadação mais complexa sem afetação na alíquota, base de cálculo. Substituição tributária de fatos geradores futuros. Inadequação da via eleita.

«1. O mandado de segurança não é a via adequada para a verificação controvertida acerca do enquadramento da empresa recorrida como contribuinte do tributo previsto no lei 8212/1991, art. 31 com a redação dada pela lei 9711/98, porquanto representa questões de fato que demanda dilação probatória. Aplicação analógica da Súmula 270/STF: isto porque havendo necessidade de avaliação da atividade da empresa à luz do contrato e das atividades fáticas, não há direito líquido e certo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.5300

56042 - STJ. Mandado de segurança. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial para a impetração do «mandamus. Lei 1.533/51, art. 18. Constitucionalidade. Precedentes do STJ. Impetração além do prazo de 120 dias. Extinção do processo. CPC/1973, art. 269, IV.

«É constitucional o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), previsto no Lei 1.533/1951, art. 18, para a impetração do Mandado de Segurança, o qual, impetrado além deste prazo, deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV. Precedentes (STF, RMS 21.362/DF; STJ, ROMS 11.766/SP, 7.199/MT, 7.202/RR e 255/SP).... ()

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Doc. VP 147.3592.0000.1900

56043 - STJ. Recursos especiais. Alíneas a e c. Tributário. Pis. Compensação. Lançamento por homologação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Taxa Selic. Ilegalidade. Aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês. CTN, art. 161, § 1º. Correção monetária desde o recolhimento indevido. Ufir a partir da vigência da Lei 8.383/1991.

«O Codex Tributário, ao disciplinar, em seu art. 167, a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios, na mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte e previstos no § 1º do art. 161, ou seja, no percentual de 1% ao mês. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.2200

56044 - TRT2. Coisa julgada. Extinção do processo. Impossibilidade de reapreciação da matéria pelo mesmo órgão judicante por recurso autônomo da parte. CPC/1973, art. 471.

«Ocorrendo análise pelo Tribunal, por meio de uma de suas Turmas julgadoras, de matéria referente à extinção do feito (transação), com retorno dos autos à Vara de origem para apreciação e decisão do mérito da causa, não pode a empresa pretender, por meio de recurso autônomo ou adesivo, que a mesma Turma, novamente, decida sobre a questão preliminar que foi julgada, em face do óbice jurídico imposto pelo CPC/1973, art. 471: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo; I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos previstos em lei. Apenas a Corte Superior, o C. TST, poderá, em tese, rever a decisão da Turma, vez que o mesmo órgão judicante não pode alterar Acórdão anteriormente prolatado. Recurso que não conheço, nos termos do CPC/1973, art. 471.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3700

56045 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Da possibilidade de emenda. Considerações sobre o tema. CLT, art. 852-A, § 1º. CPC/1973, art. 250.

«... O ponto que, na sentença, a meu ver, merece reparo, está na possibilidade de emenda à petição inicial. Com efeito, quando no § 1º do CLT, art. 852-A se diz que «O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação..., não se está querendo dizer, de forma alguma, que eventual omissão não admite correção. Isso seria resultado de uma interpretação literal que não leva em conta o propósito da lei, que é, obviamente, o de dar maior celeridade e eficácia ao processo. A interpretação literal não serviria a esse propósito, mas, ao contrário, levaria a formalidade ao extremo, implicando em mais despesas desnecessárias não só para a parte como também para a Justiça, na medida em que exigiria nova petição inicial, nova autuação, outras intimações etc. etc. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.1400

56046 - TJSP. Extinção do processo. Decisão que implicou exame do mérito, apesar de mencionar os arts. 167, VI e 269, I do CPC/1973. Reconhecimento do julgamento do mérito com improcedência do pedido. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 469, II.

«... Embora a técnica utilizada pelo D. Magistrado sentenciante efetivamente não seja a mais compatível com a ortodoxia processual, observa-se que, no caso, a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público confundia-se com o mérito. Isto porque o pedido tem por fundamento a ocorrência de dano moral difuso, tanto que a indenização eventualmente imposta deveria ser direcionada para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e não diretamente para o menor. Assim, a legitimidade do Ministério Público para esta ação estava vinculada à existência, ou não, do dano moral difuso, circunstância que exigiu do MM. Juiz a análise dos fatos narrados na petição inicial. Conforme reconheceu a D. Procuradoria Geral de Justiça, a r. sentença acabou por decidir a causa pelo seu mérito, em que pese ter mencionado conjuntamente os arts. 267 (VI) e 269, I do CPC/1973. Aliás, ainda que a ação tivesse sido extinta sem julgamento do mérito, a análise da prova poderia ter sido efetivada com base no CPC/1973, art. 469, II, segundo o qual a verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.3000

56047 - STJ. Competência. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia federal. ADIN 1.717-DF. Súmula 66/STJ. Competência delegada. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, § 3º, parte final. Lei 5.010/66, art. 15, I. Lei 9.649/98, art. 58. Súmula 40/TFR.

«A Suprema Corte, em 07/11/02, analisando o mérito da ADIn 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é de se preservar o entendimento sufragado na Súmula 66/STJ. Ajuizado executivo fiscal por Conselho de Fiscalização Profissional no domicílio do executado e constatado que na localidade não funciona Vara Federal, a Justiça Estadual, nessa hipótese, será competente para processar e julgar a execução fiscal, por força do disposto no CF/88, Lei 5.010/1966, art. 109, § 3º, integrado pela regra, art. 15, I, recepcionado pela ordem constitucional por ser com ela plenamente compatível.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9300

56048 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.

«... Avançando no julgamento, tenho que não colhe a assertiva do invocado pagamento trazida pelo co-réu recorrente, a qual, cumpre salientar, não implicaria, se acolhida, em «carência da ação, haja vista que o pagamento é defesa de mérito indireta, e não processual.
ORLANDO GOMES «in «Obrigações, pondera que «... nascem as obrigações para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 87, 66). O adimplemento, é, pois, nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, «o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo («in «Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, vol. 11, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 122).
Fixada esta premissa, passo a analisar o modo de extinção da obrigação aduzido pelos réus: o pagamento direto, que, no conceito de MARIA HELENA DINIZ, «é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo («in «Código Civil Anotado, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 698). Solver a obrigação significa exonerar o solvens, na medida em que configurar-se-á o desate do vinculo jurídico de direito material. Nesse momento surge, então, a figura da quitação: ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento por meio do recibo, instrumento daquela.
O apelante alega que pagou as despesas condominiais em cobrança, explicando, porém, que não pedia os respectivos recibos de quitação sob a justificativa que o síndico era, na oportunidade, seu pai (do inventariante, co-proprietário). Ora, o Código Civil, em seu art. 319 (CC/1916, arts. 939 e 940), prevê que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto esta lhe não for dada. Por assim dizer, os pagamentos, os quais não estaria obrigado o condômino se não fornecido o recibo respectivo, comprovam-se mediante quitações regulares (JTACSP-RT 90/257).
Assim, o condômino tinha o direito de exigir a respectiva quitação com os requisitos da lei, mormente porque a lei não diferencia da previsão as relações familiares, o que implica na seguinte conclusão: «se ocorreu pagamento na base da confiança, sem exigência de recibo, quem pagou mal deverá pagar novamente (Ap. c/ Rev. 510.487 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - j. 31/03/98).
Diante desse quadro, com a inversão do ônus da prova (CPC, art. 326 e CPC, art. 333, II) - regra de julgamento que é -, de rigor mesmo o insucesso dessa defesa indireta de mérito, o pagamento das despesas condominiais cobradas. ...(Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9600

56049 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.6200

56050 - 2TACSP. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Determinação pelo Juiz antes do julgamento. Relevância da decisão. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 331 e CPC/1973, art. 333.

«... A magistrada, em audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova, reputando aplicável à espécie o CDC, art. 6º, VIII. Em seguida e na mesma audiência, declarou que «não há provas a serem produzidas, ordenando fossem lhe os autos conclusos.
Verifica-se, portanto, que nenhuma das partes reputou necessária a produção de provas, entendendo que as questões de fato a decidir - únicas passíveis de submissão ao regime de provas - já se encontram devidamente esclarecidas, não havendo o que provar.
Ora, nestas circunstâncias, de todo irrelevante deliberação sobre a distribuição do ônus da prova, constituindo determinação inócua, sem nenhuma justificativa lógica a suportá-la.
Conforme destaca DINAMARCO, embora a efetiva inversão do ônus da prova apenas aconteça no momento do julgador proferir a sentença de mérito, «isso não significa que, antes do momento de julgar, a disciplina do ônus da prova seja destituída de relevância no processo. É dever do juiz, na audiência preliminar (art. 331), informar as partes do ônus que cada uma tem e adverti-las da conseqüência de eventual omissão - porque uma das tarefas a realizar nessa oportunidade é a organização da prova mediante fixação dos limites de seu objeto e determinação dos meios probatórios a desencadear. A transparência das condutas judiciais é uma inafastável inerência do «due process of law e da exigência do diálogo que integra a garantia constitucional do contraditório (...) Por isso, a locução «determinará as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2) inclui a exigência de esclarecer as partes sobre seus ônus probatórios. Esse mero esclarecimento, que não deve ser prestado em forma de decisão, vale como advertência e convite a participar ativamente da instrução probatória, na medida do interesse de cada uma e com a consciência dos efeitos negativos que poderá suportar em caso de omitir-se (Instituições de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed. vol. III, p. 83/84). ... ()

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