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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 342

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Doc. VP 212.1202.6000.0700

101 - TJMG. Família. Apelação criminal. Falso testemunho. Declarações divergentes entre a fase judicial e extrajudicial. Coação. Absolvição. Cabimento. Depoente amásia do réu no processo crime. Reconhecimento da união estável como entidade familiar. Testemunha isenta de depor. Dispensa do compromisso de dizer a verdade. Absolvição confirmada. CP, art. 342.

«Sendo imprescindível para a configuração do falso testemunho, como elemento subjetivo do crime, a vontade livre e consciente dirigida à afirmação sabidamente falsa, exclui o delito a hipótese de atuação mediante coação, onde o vício volitivo - em razão da ausência de liberdade da vontade - afasta o dolo e, por consequência, a própria tipicidade. A amásia, ao prestar depoimento como testemunha, não deve ser compromissada, dada a impossibilidade de se libertar da influência afetiva decorrente da sua relação íntima com o acusado. É difícil ver como atribuir um crime de falso testemunho a alguém que é ouvido como testemunha em ação penal ajuizada contra o próprio marido ou concubino. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6600

102 - STJ. Falso testemunho. Decisão judicial condenatória no processo em que foi prestado. Circunstância que não interfere na caracterização do crime. Delito não caracterizado por outro fundamento. Precedente do STJ. CP, art. 342.

«A caracterização do crime de falso não está condicionada à decisão judicial condenatória no processo principal em que se verificou.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6500

103 - STJ. Falso testemunho. Compromisso não prestado. Irrelevância para efeito de caracterização do crime. Delito não caracterizado por outro fundamento. Precedente do STF. CP, art. 342.

«É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6700

104 - STJ. Falso testemunho. Hipótese em que com a declaração o depoente assume o risco de ser incriminado. Delito não caracterizado. CP, art. 342.

«Nos termos de recente precedente do STF, o crime de falso testemunho não se configura quando com a declaração da verdade o depoente assume o risco de ser incriminado. (HC 73.035/DF, «in DJ de 19/12/96, p. 51.766). «Habeas corpus concedido para trancar a ação penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.8900

105 - TJRJ. Falso testemunho. Crime contra a administração da justiça. Falso prestado em processo criminal. Conceito de testemunha. Indagação a respeito de outros crimes cometidos pelo réu. Absolvição na hipótese. CP, art. 342, § 1º.

«No processo em que o apelante prestou falso testemunho, apurava-se a prática do crime de corrupção ativa e formuladas indagações a respeito do cometimento de crimes de roubos por parte do réu naquele feito. O conceito de «testemunha, na lição de Heleno Cláudio Fragoso, é a «pessoa física chamada a depor em processo perante a autoridade, com o fim de fornecer prova de fatos relativos ao objeto do mesmo, partindo daí, é forçoso indagar: em que as falsas declarações beneficiariam o réu daquele processo? A resposta não pode ser outra: em absolutamente nada, diante da ausência do potencial lesivo da conduta. Recurso provido, para absolver o apelante, com base no CPP, art. 386, III.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.9100

106 - STJ. Competência. Crime de falso testemunho. Processo eleitoral. Julgamento pelo Justiça Federal. CP, art. 342. CF/88, art. 109, IV.

«Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho praticado em detrimento da administração da Justiça Eleitoral. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.0900

107 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Falso testemunho. Sentença. CP, art. 342.

«I - A prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.5200

108 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Participação (induzimento ou instigação). Possibilidade. Doutrina e precedentes do STJ e STF. CP, art. 342, § 1º.

«A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho - CP, art. 342, § 1º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0600

109 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Participação (induzimento ou instigação). Possibilidade, apesar de ser denominada de mão própria. Fundamentação com base no entendimento do Min. Félix Fischer. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 342, § 1º.

«... Na última decisão citada, o il. colega e nobre relator elucidou a questão de forma lúcida, ao esclarecer que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação, e ainda concluiu: «A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica («ex vi», por exemplo, também, no CP, art. 124 e CP, art. 126, CP, art. 318 e CP, art. 334, CP, art. 317 e CP, art. 333), «data venia», não é fator impeditivo para que se possa admitir, no delito do CP, art. 342, o concurso via participação. A existência do CP, art. 343. (suborno de testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação fática complexa, o CP, art. 124, v.g, permite a participação desde que a atuação do participe não venha a ter relevância no campo de atividade do autor do delito previsto no CP, art. 126. (cfe. se vê de H. C. Fragoso «in» «Lições de D. Penal», PE. Damásio E. de Jesus «in» «D. Penal», vol. 2, p. 106, 1995 e Celso Delmanto «in» «Código Penal Comentado», 4ª ed. p. 235). Daí se vê que a afirmação, fita por alguns, acerca das consequências da quebra da unidade jurídica, pelo menos em sede de induzimento ou instigação, é produto de paralogismo dar generalização precipitada. Não soluciona a presente «quaestio». Segundo, se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime (falso testemunho), então, até pela regra geral do CP, art. 31, ela se mostrou penalmente irrelevante (Cfe. Rogério Greco, ob. cit. p. 65, Nilo Batista «in» «Concurso de Agentes»; Zaffaroni & Pierangelli «in» «Manual de Direito Penal Brasileiro»). Portanto, se o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao campo ético, é atípica (v. CP, art. 343) por não ter, no critério do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A conduta de instigar atinge, «ex hypothesis», o mesmo patamar de desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas. Terceiro, a diversidade de momentos de consumação, igualmente, evidenciar a possibilidade de participação via instigação na infração do CP, art. 342.» ... Esse também tem sido o entendimento preconizado pela eg. Suprema Corte: RHC 74.395, DJ 07/03/97, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 75.790, DJ 05/06/98, Rel. Min. Nelson Jobim: HC 74.691-8/SP, DJ 11/04/97, Rel. Min. Sydney Sanches. ...» (Min. José Arnaldo da Fonsea).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.6600

110 - STF. Falso testemunho. Objeto jurídico tutelado. Advogado. Concurso de pessoas. Co-autoria. Advogado figura indispensável à administração da justiça. CP, art. 342 e CP, art. 343. CF/88, art. 133.

«Relevância do objeto jurídico tutelado pelo CP, art. 342: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do CP, art. 343.... ()

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