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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 342

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Doc. VP 212.1202.6000.1400

81 - TJDF. Penal. Falso testemunho. CP, art. 342, § 1º. Absolvição. Inverdade sobre autoria. Fato relevante. Impossibilidade. Ausente lesão ao bem jurídico tutelado.

«A afirmação de fato falso, mas irrelevante para o deslinde da causa, constitui meio absolutamente ineficaz para a configuração do crime de falso testemunho, tendo em vista a impossibilidade de lesar o bem jurídico referente à Administração da Justiça. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.9700

82 - TJRJ. Falso testemunho. Recurso defensivo. Atipicidade de conduta por ausência de compromisso. Impossibilidade. CP, art. 342.

«Existem duas orientações quanto à necessidade do compromisso da testemunha: para uma, não comete o crime a testemunha não compromissada, para outra corrente, a testemunha informante pode cometer o referido delito. Compartilho do segundo posicionamento e entendo que a testemunha informante (não compromissada) pode incorrer no crime de falso testemunho, pois, este surge da desobediência ao dever de afirmar a verdade, «que não deriva do compromisso. (RT, 392:116)... ()

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Doc. VP 103.1674.7523.4500

83 - TJRJ. Falso testemunho. Companheira do réu. Absolvição. Provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. CP, art. 342.

«A companheira do réu não presta compromisso, e portanto não esta obrigada a dizer a verdade em seu depoimento, pois trata-se de simples informante, e quem depõe nesta qualidade não comete o crime do CP, art. 342, porquanto, revela-se ilógico que aquele que não presta compromisso, em virtude dos laços de parentesco que carrega seja obrigado a depor contra seu ente querido, pois admitindo-se que o contrário seria fazer «letra morta o disposto no CPP, art. 206.... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.9500 LeaderCase

84 - STF. Recurso extraordinário. Tema 22/STF. Repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Restrição posta aos canditados que respondem a processo criminal (existência de denúncia criminal). Acórdão recorrido que afasta a restrição, com base na presunção constitucional de inocência. Manifestação pela configuração do requisito de repercussão geral, para conhecimento e julgamento do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, LVII, CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 22/STF - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Tese jurídica firmada: - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia).» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.7400

85 - TRT2. Prova testemunhal. Falso testemunho. Possibilidade de retratação. Direito da testemunha. CP, art. 342, § 2º.

«O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. «In casu, o Juízo primário não concedeu à testemunha a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratar de seu depoimento, nos termos do CP, art. 342, § 2º(§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do CP, art. 342, § 2º.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7485.6900

87 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Participação. Cabimento. Precedentes do STJ. CP, art. 342.

«... «Ab initio, firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de falso testemunho admite participação, mormente em casos tais em que o advogado orienta, instrui e influencia a testemunha a fazer afirmação falsa em processo penal (cfr. HC 45.733/SP, Rel.: Min. Hélio Quaglia Barbosa, «in DJ 13/3/2006; HC 36.287/SP, Rel.: Min. Félix Fischer, «in DJ 20/6/2005; RHC 11.515/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, «in DJ 2/8/2004; REsp 123.440/SP, da minha Relatoria, «in DJ 27/8/2001). ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.7000

88 - STJ. Falso testemunho. Testemunha. Auto-incriminação. «Nemo tenetur se detegere. Atipicidade. CP, art. 342.

«O falso, que afasta a auto-incriminação, não caracteriza o delito tipificado no CP, art. 342. Ordem concedida. «Habeas corpus de ofício.... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.0800

89 - STJ. Recurso especial. Direito penal e direito processual penal. Divergência jurisprudencial. Demonstração e comprovação. Inexistência. Violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Acórdão condenatório. Ausência de apreciação das teses defensivas. Nulidade. Inocorrência. Tipicidade. Configuração. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade. CF/88, art. 105, III, «c. CP, art. 342.

«1 - Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na CF/88, art. 105, III, «c, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. ... ()

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Doc. VP 151.8852.5000.0000

90 - STF. Habeas corpus. 1. Denúncia recebida pela Corte Especial do STJ em relação a 13 (treze) crimes. Tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts. 125, c/c 14, II); aborto provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); roubo (CP, art. 157); coação no curso de processo (CP, art. 344); seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148, § 1º, III e § 2º e 249, § 1º); falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 2. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª turma desta corte, no julgamento do HC 84.768-pe, relatora originária Ministra ellen gracie, do qual fui redator para o acórdão, dj 27/05/2005. 3. Neste habeas corpus, a inicial alega inépcia da denúncia especificamente em relação a 6 (seis) dos delitos imputados, a saber. Falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 4. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299, parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta inépcia da denúncia quanto a esses delitos.

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