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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 371

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Doc. VP 132.5528.3714.3793

71 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O reclamante argui a nulidade do julgado, sob o argumento de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes questionamentos: 1) ausência de justificativas motivadas, expondo o raciocínio lógico e jurídico percorrido, e fixando a premissa fático probatória existente na confissão do preposto do segundo reclamado (antigo HSBC), de que, para o recorrente desempenhar a função de consultor financeiro era exigida a certificação CPC 10 e CPC 20, o que denota que sua função era tipicamente bancária; 2) ausência de justificativas motivadas expondo o raciocínio lógico e jurídico percorrido para a conclusão de rejeitar o vínculo empregatício com o segundo reclamado (e seus consectários legais), diante do fato de que as atividades eram bancárias, tanto que a atual denominação do primeiro reclamado é Banco Bradesco S/A.; 3) ausência de justificativas motivadas, expondo o raciocínio lógico e jurídico percorrido, da conclusão quanto à inaplicabilidade, em tese sucessiva, da Súmula 55/TST ao caso em apreço . 1.2 - O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos (depoimento do reclamante e das testemunhas), firmou o entendimento de que as atividades preponderantemente executadas pelo autor estavam ligadas à venda de seguros e planos de previdência privada (basicamente vendia os produtos de previdência, consórcio e vida), atividade que não pode ser encarada como tipicamente bancária, motivo pelo qual concluiu que o autor deve ser enquadrado na categoria dos securitários, regido pela Lei 4.594/64, vez que, embora prestasse serviços na agência bancária, atuava predominantemente na atividade-fim do HSBC Vida e Previdência, que não guarda conexão funcional com aquelas tipicamente bancárias. 1.3 - Verifica-se dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional, que este afastou todas as argumentações e demais teses aventadas pelo reclamante em sentido contrário, fundamentando adequadamente a decisão recorrida na prova colhida nos autos. A adoção de uma tese pela Corte julgadora, afasta, por conseguinte, as demais teses elencadas pela parte, como, no caso, o enquadramento como securitário, com análise e descrição específica das atividades realizadas pelo empregado, exclui, logicamente, o enquadramento como financiário, motivo pelo qual não há falar em ausência de manifestação quanto à aplicação da Súmula 55/TST. 1.4 - Além disso, da maneira como o exequente expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende, na verdade, questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, o que, contudo, não prospera, uma vez que o posicionamento do órgão julgador em sentido contrário aos interesses e expectativas da Parte, não constitui omissão e tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas sim a expressão do livre convencimento motivado (NCPC/2015, art. 371 ). Agravo de instrumento não provido . 2 - TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 2.1. Na hipótese dos presentes autos, o reclamante pretende a sua equiparação aos bancários, sob o argumento de que exercia atividades bancárias, em agência do segundo reclamado (HSBC BANK BRASIL S/A), em favor do tomador de serviços, o qual, inclusive estabelecia e cobrava metas de vendas de seguros e previdência privada. 2.2. A Corte de origem, com fundamento no exame das provas colacionadas aos autos, inclusive o depoimento do próprio reclamante, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não eram atividades tipicamente bancárias, pois vendia basicamente apenas os produtos de previdência, consórcio e seguro de vida. Verificou, ainda, que não ficou caracterizada a subordinação direta ao gerente da agência. 2.3. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido oposto, seria indispensável a incursão no contexto fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2.4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Agravo de instrumento não provido . 3 - PEDIDO SUCESSIVO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 3.1. O reclamante requer, de forma sucessiva, o reconhecimento da condição de financiário, com a jornada prevista na Súmula 55/TST, visto que foi contratado como «consultor de serviços financeiros e não como securitário, tanto que lhe foi exigida a certificação CPA 10 e CPA 20. 3.2. O acórdão recorrido, concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que as atividades exercidas pelo reclamante permitem o seu enquadramento apenas como «securitário". 3.3. Veja-se que o Tribunal Regional analisou e listou, especificamente, as atividades exercidas pelo reclamante, inclusive de forma externa, a jornada laboral do autor, bem como a atividade preponderante do empregador, descrevendo, assim, um quadro fático probatório insuscetível de revisão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Tendo sido reconhecido o enquadramento do empregado como «securitário, com fundamento nas atividades por ele exercidas e na atividade preponderante do seu empregador, não há que falar-se em aplicação da Súmula 55/TST, específica da categoria dos financiários. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 246.8250.7940.9436

72 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REQUERIMENTO DAS PARTES. RECURSO DESFUNDAMENTADO.SÚMULA422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula422, I, do TST). Agravo não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar emcerceamento de defesa, a teor do CPC/2015, art. 371. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no CPC/2015, art. 371. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo quando a tese defendida demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula126do TST. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 627.9981.1644.8031

73 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do CPC/2015, art. 371. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 727.4366.8705.8223

74 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O recurso de revista, no particular, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Depreende-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, que não houve debate explícito acerca dos dispositivos apontados pela recorrente como violados, tendo a Turma apenas assentado que «a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida segundo um juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (teoria da asserção), sendo inviável, portanto, a discussão pretendida, no particular". A agravante afirma que indicou «o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tendo cumprido a exigência prevista «no art. 896, §1º-A, da CLT". Estabelece esse dispositivo que é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ao contrário da argumentação da agravante, a denegação do seu recurso de revista não foi fundamentada no, I do §1º-A do art. 896, mas nos, II e III. Portanto, verifica-se que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, PELA CELG-D, APÓS A PRIVATIZAÇÃO DESSA ÚLTIMA. LABOR DO RECLAMANTE, EM FAVOR DA CELG-D, EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que «as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de instalação de equipamentos, obras de universalização rural e urbana, melhoria e expansão do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica de média tensão e atendimento emergencial, ambos serviços em rede energizada e/ou desenergizada e que «o reclamante, admitido em 13/07/2020 pela primeira ré (B&Q ENERGIA LTDA), na função de Eletricista de Linha Viva, despendeu sua força de trabalho em favor da segunda ré (CELG D), durante o período do vínculo". Destacou o Tribunal a quo que «é fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG D, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada e que «diante disso, em virtude da privatização, a CELG D deixou de integrar a Administração Pública a partir daquela data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST". Acrescentou que «a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST". Concluiu o TRT de origem que, «considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 13/07/2020, a responsabilidade da segunda reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST". Diante do exposto, verifica-se que a natureza jurídica da CELG foi alterada, tendo sido ela excluída da Administração Pública, conforme registrado pelo Regional, motivo pelo qual são inaplicáveis os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 37, II, da CF/88 e o item V da Súmula 331/TST. Também não demonstrada divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, hipótese não retratada na hipótese sub judice . Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST. Por fim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela licitude da terceirização, «mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte firmou a tese de que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, em decisão proferida nos autos da ADPF 324, in verbis : «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8 . 212/1993 (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização não afasta a condenação da tomadora de serviços a responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. A decisão regional encontra-se em harmonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST, cujo teor foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «a questão não foi decidida pela Turma apenas com base na distribuição do ônus probatório, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC"; «o Colegiado, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, mormente a prova oral, decidiu que o reclamante não se insere na exceção prevista no CLT, art. 62, I, haja vista a possibilidade de registro e fiscalização da jornada do autor pela empresa, sendo devida o pagamento de horas extras"; «a Corte ainda ressaltou que não há nos autos provas aptas a infirmarem os horários de trabalho apontados na exordial, impondo-se manter a sentença que fixou a jornada média do reclamante...; «conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST". A agravante não se insurgiu contra a aplicação da citada súmula. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . O Regional, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, consignou que «o benefício da justiça gratuita alcança aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2021, quando a ação foi ajuizada, perfazia o montante de R$2.573,42, sendo esse o caso do reclamante que, segundo o TRCT, «recebeu no mês anterior à rescisão salário de R$2.297,61, valor «inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS à época e, portanto, não ilide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante". Assim, concluiu o TRT de origem que «o autor preenche os requisitos legais exigidos para tanto, não havendo nos autos nenhum elemento de prova indicando que ele de fato possui suficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família". Como exposto, o Regional, com apoio nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (CLT, art. 790, § 4º), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois recebia salário inferior a 40% do teto previdenciário, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele nos autos. Nesse contexto, não há afronta ao art. 5º, I e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, como há dispositivo expresso na CLT sobre a matéria - art. 790 - inexiste omissão para a aplicação de dispositivos do CPC. Assim, não há falar em afronta aos arts. 769 da CLT e 139, I, do CPC . Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «deixa-se de analisar a arguição de afronta ao dispositivo legal indicado, porquanto foi citado na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido o motivo de sua eventual violação (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT)". A agravante sustenta que, «para fins de cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, a recorrente indica o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Impõe esclarecer que a denegação do recurso de revista não foi fundamentada no, I do § 1º-A do art. 896, mas nos, II e III do citado dispositivo. Constata-se, pois, que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido .

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Doc. VP 954.6812.0217.0701

75 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A parâmetro também utilizado para o recurso interposto pelo Sindicato dos empregados. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 e os pedidos condenatórios foram julgados totalmente improcedentes . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIAS FÁTICAS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA DELIMITADAS. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Nos termos do CLT, art. 765, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370). Por seu turno, o CPC/2015, art. 371 versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos já citados CLT, art. 765 e CPC art. 370. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora. O Tribunal Regional, por sua vez, foi enfático ao concluir que as matérias fáticas relevantes ao deslinde da causa, em especial a natureza da verba discutida, estão delimitadas, e não analisou a alegação de cerceamento de defesa sob o prisma da contradita da testemunha. Nesse cenário, em que se constata que a Corte Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha, porquanto os elementos dos autos foram suficientes à formação do seu convencimento, não se constata o sustentado cerceamento de defesa. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 662.9141.8150.7936

76 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU A PARTE RECLAMANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. No caso, a Corte a quo concluiu que a parte reclamante não faz jus às indenizações por danos morais e materiais e à reintegração, porquanto não foi comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades laborais desempenhadas em prol da empregadora. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido que a instância ordinária valorou e ponderou o valor das provas produzidas nos autos, expondo, de forma suficientemente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que prevalecem as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência do direito às indenizações por danos morais e materiais e à reintegração. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem, ao indeferir a produção denova perícia, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de invalidar o laudo pericial, que, segundo consta do acórdão regional, foi claro ao concluir pela inexistência de concausa ou causa entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborais. Imperativo reconhecer que, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, nos termos do CLT, art. 765, « os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas «. No mesmo sentido, o CPC/2015, art. 370 dispõe que « caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias «. O CPC, art. 371 estabelece que « o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento «. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos CPC, art. 370 e CPC art. 371 e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença que teria acometido o empregado. Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem, amparado nas provas dos autos, rejeitou o pedido do reclamante, ao fundamento de que não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que o acometeu e as funções desempenhadas em prol da empregadora. Com efeito, a Corte regional, instância soberana na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que, « a análise detida dos autos, sobretudo o trabalho técnico elaborado pelo perito médico nomeado em primeira instância (...), com esclarecimentos complementares posteriores (...), verifica-se, com segurança, que o reclamante não é portador de doença profissional «, e que, « a par disso, o perito médico, com base no exame físico realizado e nos exames especializados, mas sem descuidar da análise das atividades laborativas executadas pelo reclamante, concluiu que não há nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na ré «, inexistindo provas nos autos que infirmem as conclusões do expert judicial. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol da empregadora, é inviável o acolhimento das indenizações por danos morais e materiais e da reintegração postuladas. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 157.0478.7878.0572

77 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova testemunhal sobre o uso de EPIs, sob o fundamento de que « eventual prova oral sobre a utilização de EPIs não importaria na alteração das circunstâncias fáticas descritas no laudo pericial «, tendo em vista que « O perito, na análise da insalubridade, considerou que o reclamante utilizava todos os EPIs entregues pela reclamada, mas concluiu que estes não eram suficientes para afastar as condições insalubres «, decidiu em consonância com os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371 ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131) e 765 da CLT. Da mesma forma o TRT agiu quando manteve o indeferimento da prova testemunhal sobre a desenergização dos elevadores para manutenção, sob o fundamento de que « o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide «, eis que « o perito, com base no próprio manual de segurança da empresa, concluiu que esta não orientava os trabalhadores a realizar todo os procedimentos de segurança no contato com a rede elétrica, tais como instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada e instalação da sinalização de impedimento de reenergização « e, assim, « mesmo que a testemunha afirmasse que realizava todos os procedimentos de desenergização, ainda assim, não haveria alteração das circunstâncias fáticas do laudo pericial, uma vez que o fato é que a reclamada não orientava seus trabalhadores a realizá-los, conforme comprovado pelas informações do manual de segurança «. É que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o CPC, art. 371, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. De mais a mais, a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, LV. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista não tratam de hipótese na qual o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verificou que « O laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante «. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer a reclamada no recurso de revista, no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré elidiam a ação dos agentes insalubres presentes no caso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de revista, bem como a Súmula 80/TST são inespecíficas, visto que não tratam da situação na qual a prova técnica pericial atestou o fato de que os EPIs fornecidos não eram hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão foi decidida com base nos elementos fáticos consignados no acórdão regional (laudo pericial), os quais identificaram que as atividades do autor eram desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricos, que « ofereciam risco acentuado, equivalente ao do denominado sistema elétrico de potência «, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, razão pela qual a conclusão buscada pela parte recorrente encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, in fine, que preconiza: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Precedentes. Portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º incidem no presente caso. Agravo de instrumento não provido. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. O acórdão regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, verificou que « o reclamante recebia calça, camisa, sapato de proteção, moletom e jaqueta (ID. 37d4c24) e exercia a manutenção de elevadores com o uso de óleos e graxas, como referido no laudo pericial (ID. 7148014 - Pág. 2-3) « e que « o uniforme do reclamante, que trabalhava na manutenção de elevadores, demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida, em que há contato com óleos e graxas, o que exige, ainda, que a lavagem seja feita reiterada vezes durante a semana «. Assim, ao concluir que « o uniforme é usado para o trabalho e, portanto, a sua limpeza ocorre em benefício da reclamada, devendo ser ela a arcar com os custos da atividade «, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CLT, art. 2º. Com efeito, os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no CLT, art. 2º, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, eis que não tratam da situação na qual o uniforme demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida do empregado. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.5150.9688.9930

78 - STJ. Processual civil. Indenização por danos morais. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de afronta a dispositivo legal. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a ind e nização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica- ... ()

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Doc. VP 203.5575.8660.1149

79 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO SÚMULA 278/STJ. 2. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST E CPC, art. 371 e CPC art. 479. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou, quanto à prescrição, que foi aplicado o entendimento da Súmula 278/STJ, pois « a farta documentação constante nos autos demonstra o histórico das patologias que acometeram a reclamante e que continuam em evolução. A ciência das lesões ainda no início do contrato não afasta o direito de obter a pronúncia do mérito da ação, pois os efeitos se prolongam no tempo e ainda não se pode dizer que a autora tem ciência do grau da sua incapacidade, pois continua em benefício previdenciário « . II . Quanto ao reconhecimento da doença do trabalho, consta da decisão do TRT que « a existência de concausa é conclusão que se impõe diante das condições em que eram desempenhadas as funções da reclamante, as quais lhe exigiam forte esforço físico por logo espaço de tempo, em condições posturais inadequadas « . Logo, constatada pelo TRT a ocorrência de concausa, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126/STJ. De toda forma, destaca-se que a decisão está em consonância com os arts. 371 do CPC (o qual dispõe que o juiz apreciará livremente a prova) e479 do CPC(que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas). III . Ainda, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, a saber, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), convém destacar que apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a rever o valor do dano moral aplicado na origem, o que não é o caso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 562.0828.5889.1966

80 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deve-se ressaltar, inicialmente, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que conforme se pode verificar dos excertos transcritos em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido feitos todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do CPC/2015, art. 371. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, constata-se que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto foi ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os arts. 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da CF/88, mantém-se a decisão ora agravada. Quanto ao tema principal: « fraude à execução «, o que se observa é que o apelo está desfundamentado, pois na decisão ora agravada foi negado seguimento ao recurso de revista da executada em razão de não terem sido atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que a ré realizou a transcrição do trecho da decisão recorrida em tópico diverso. No entanto, a parte limita-se a tratar do tema de mérito no agravo de instrumento. Caberia à parte em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto no despacho agravado referente à incidência do óbice processual, o que não fez. A agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, por conseguinte, de apelo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide a Súmula 422/TST, I. Assim sendo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Irreparável, pois, o despacho agravado, nego provimento ao agravo, embora por fundamento diverso, julgando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no aspecto.

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