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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 112

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Doc. VP 103.1674.7567.4300

3041 - STJ. Pena. Execução penal. Contrariedade ao Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP) (redação da Lei 10.792/2003) . Progressão de regime. Requisito subjetivo. Bom comportamento carcerário. Ofensa ao Lei 7.210/1984, art. 127 (LEP). Falta disciplinar de natureza grave. Interrupção de lapso para progressão de regime. Ausência de previsão legal. Perda dos dias remidos. Saídas temporárias automatizadas. Delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Impossibilidade. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 66, IV, 122, 123 e 124, «caput.

«1. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, para a concessão do benefício da progressão de regime, é suficiente, em regra, que o apenado preencha o requisito objetivo, referente ao lapso temporal, e o requisito subjetivo, relacionado ao bom comportamento carcerário. 2. O cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, mas não há previsão legal de interrupção do lapso para nova progressão de regime. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda dos dias remidos, conforme disciplina LEP, art. 127. Inteligência da Súmula Vinculante 9/STF. 4. 'Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária'. (REsp 850.947/RS - Rel.: Min.: Felix Fischer, in DJ 26/2/2007). 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, para decretar a perda dos dias remidos anteriormente à data do cometimento da falta grave pelo recorrido, bem como para afastar a concessão de saídas automatizadas do recorrido.... ()

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Doc. VP 136.6910.9004.5800

3042 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Tese de cumprimento dos requisitos legais. Questão não apreciada pela corte de origem, por ser cabível, na espécie, agravo em execução. Desnecessidade, na espécie, de exame aprofundado da prova. Questão de direito. Viabilidade do writ originário. Constrangimento ilegal evidenciado.

«1. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão sub examine prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na tese do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do LEP, art. 112, segundo a redação dada pela Lei 10.792/2003. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7569.6300

3043 - TJRJ. Pena. Execução penal. Agravo interposto pelo Ministério Público em face do deciso proferido pelo juízo da VEP que deferiu a progressão do regime prisional para o semiaberto. O parquet sustenta que o prazo para a concessão da progressão deve ser contado a partir da falta grave cometida pelo apenado, que cumpre pena no regime fechado. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 112 e Lei 7.210/1984, art. 118.

«A questão, que é divergente, se resume em decidir se aquele que comete falta grave deve cumprir 1/6 da pena para progressão, contado da data em que praticou o fato que permite a regressão do regime, perdendo com isso o tempo já angariado, ou se o referido computo deve incidir sobre a totalidade da pena imposta e já cumprida. Para tanto, basta a comparação de duas situações. Se o condenado está em regime semiaberto e pratica fato que impõe a regressão ao regime fechado, neste terá que cumprir mais 1/6 da pena para obter a progressão. Ao inverso, se está no regime fechado e pratica fato que impõe a regressão, esta não ocorrerá, pois ele já está cumprindo pena no regime mais gravoso, qual seja, o fechado. Para tanto, seria desproporcional e violaria o princípio da individualização da pena, isto no plano da aplicação, tratar de forma mais benevolente aquele que já está no regime mais gravoso, qual seja, o fechado, e por isso não pode regredir, exigindo apenas o cumprimento de 1/6 da pena total para que pudesse progredir para o regime semiaberto, enquanto aquele que estava no regime semiaberto, volvendo ao fechado, teria que cumprir mais 1/6 da pena total para progressão ao regime semiaberto. Vale repetir, o condenado em regime fechado não sofreria regressão e certamente já teria o requisito objetivo (1/6 sobre a pena total cumprida), enquanto aquele que sofreu regressão teria que cumprir 1/6 no novo regime, o fechado, para a progressão. De tal sorte, em observância aos princípios elencados, o correto é o cumprimento de 1/6 da pena, tendo como termo inicial a data da prática do fato definido como crime doloso ou da falta grave. In casu, o agravado está no regime fechado e cometeu falta grave, devendo ser elaborados novos cálculos do remanescente da pena privativa de liberdade a contar do referido episódio disciplinar.... ()

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Doc. VP 153.9805.0013.4400

3044 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Homicídio qualificado. Progressão de regime. Fechado. Semi-aberto. Descabimento. Réu. Avaliação psicológica desfavorável. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Não-adimplimento. Contraindicação da concessão do benefício. 1. LEP, art. 112. Redação dada pela Lei 10.792/03. Viabilidade da requisição de exames diversos dos contidos no dispositivo legal.

«Redação dada pela lei 10.792/03 dispõe apenas sobre a necessidade do adimplemento de 1/6 da pena e de ostentar bom comportamento carcerário. Prescindível a realização dos exames criminológicos exigidos na redação anterior. Todavia, respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, é possibilitado ao magistrado, em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, requisitar exames e outras informações que julgue necessário para formar sua convicção a respeito da viabilidade da concessão do benefício da progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 205.6995.4000.3500

3045 - STF. Habeas corpus. Execução penal. Provimento monocrático de recurso especial do ministério público. Ofensa ao princípio da colegialidade. Livramento condicional. Falta grave (fuga). Data-base de recontagem do prazo para novo livramento condicional. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, III, IXL, XVIL, XVIIL, XVIIIL, IL. CP, art. 83, I, II, III, IV e V e parágrafo único. CP, art. 75, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 1º, I, III. Lei 7.210/1984, art. 3º, I e III. Lei 7.210/1984, art. 4º. Lei 7.210/1984, art. 18, I. Lei 7.210/1984, art. 50, I, II, III, IV, V, VI e VII. Lei 7.210/1984, art. 53, I, II, III, IV e V. Lei 7.210/1984, art. 61. Lei 7.210/1984, art. 111, Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 7.210/1984, art. 127. Lei 8.038/1990, art. 38.

«1 - Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, a Lei 7.210/1984, art. 1º alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/1984 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: «O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança (Lei 7.210/1984, art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (Lei 7.210/1984, art. 61). ... ()

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Doc. VP 182.7761.4004.0800

3046 - STF. Habeas corpus. Execução penal. Crime hediondo. Pedido de unificação das penas. Pretensa continuidade delitiva. Pleito indeferido. Discrepância entre as circunstâncias de tempo e lugar de execução dos delitos. Revolvimento do quadro empírico da causa. Impossibilidade. Ordem indeferida. Regime integralmente fechado. Inconstitucionalidade. Ordem concedida de ofício para afastar o óbice à progressão e impedir a aplicação retroativa da Lei 11.464/2007.

«1. O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie. ... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1900

3047 - STF. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Determinação pelo magistrado. Admissibilidade. Considerações do Min. Celso de Mello. Precedentes do STF. Lei 7.210/84, art. 112. Lei 10.792/2003.

«... Impende assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei 10.792/2003 – que alterou o LEP, art. 112, para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, mediante decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568): ... ()

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Doc. VP 103.1674.7552.1600

3048 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Progressão de regime «per saltum. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/84, art. 112.

«Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subseqüente, menos rigoroso, qual seja, o semi-aberto. Portanto, não se admite a denominada progressão «per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.0500

3049 - STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Desconsideração de laudo técnico desfavorável. Ausência de fundamentação em dados concretos extraídos dos autos. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112 (Nova redação da Lei 10.792/2003) .

«Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88.052/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). Dessa forma, muito embora a nova redação do LEP, art. 112 não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso/Informativo-STF 439). Na hipótese, o e. Tribunal a quo cassou o r. decisum de primeiro grau que indeferia a progressão carcerária ao recorrido com base em avaliação psicossocial desfavorável, asseverando, para tanto, que o advento da Lei 10.792/2003 estabeleceu, como requisito único para a progressão de regime prisional, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do presídio. Assim, considerando que o v. aresto recorrido se funda em tese contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, o apelo especial merece provimento. Recurso especial provido, para restabelecer o r. decisum de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime do recorrido.... ()

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Doc. VP 150.5244.7011.0300

3050 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Progressão de regime. Possibilidade. Cumprimento de um sexto da pena. Agravo em execução. Crime hediondo. Progressão de regime. Lei 10.792, LEP, art. 112, § 2º. Garantia de irretroatividade.

«Considerando que a Lei 11.464/2007 é mais gravosa em relação ao precedente do hc 82.959, há de se examinar se até a data da vigência da referida lei o réu já tinha cumprido 1/6 da pena para fazer jus à progressão. Estando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo é de ser acolhida a pretensão à progressão. Decisão desconstituída. ... ()

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