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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 189

+ de 182 Documentos Encontrados

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Doc. VP 186.5913.2002.7500

101 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Pretendida instalação de serviços de energia elétrica. Alegada ofensa ao CCB/2002, art. 189. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Controvérsia que exige análise de Resolução da aneel. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 186.5473.8000.7500

102 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação monitoria. Honorários advocatícios. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento (CCB/2002, art. 189). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 184.4104.3003.0000

103 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Enriquecimento sem causa. Ausência de prequestionamento. Previdência privada. Erro no cálculo do benefício. Prescrição. Ocorrência. Decisão mantida.

«1 - A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5000.3300

104 - TST. Seguridade social. Prescrição. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Distúrbios psiquiátricos. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão. Cessação do benefício previdenciário. Actio nata. Hipótese em que o trabalhador está recebendo auxílio-doença. Ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão ainda não ocorrida.

«A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais, em razão de doença profissional decorrente dos serviços prestados pelo reclamante em favor da reclamada. Consta da decisão recorri da que o reclamante foi acometido de distúrbios psiquiátricos e que, em razão da doença adquirida, «o autor está afastado pela Previdência Social desde 2000 e seu quadro clínico se encontra em alteração. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplica da - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o CCB/2002, art. 189, «violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em to da sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada a expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, nem sequer é possível falar em ciência inequívoca da lesão, visto que a continuidade do percebimento do benefício, sem a alta previdenciária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a fixação da ciência inequívoca das lesões em toda a sua extensão, não havendo, assim, falar em prescrição alguma a ser aplica da (precedentes da SDI-I). ... ()

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Doc. VP 183.1085.8004.3900

105 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Inexistência de quaisquer dos vícios apontados. Termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Actio nata. Contagem que deve levar em conta a data da ciência do fato lesivo, pois somente a partir deste momento poderia a parte lesada exercer o seu direito de ação. Perda da pretensão que decorre da inércia voluntária da parte, inexistente antes da ciência do fato que lhe causou dano. Inadmissibilidade de interpretação literal do CCB/2002, art. 189. Pretensão que parte de premissa fática distinta da indicada no acórdão recorrido. Imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 190.1062.5010.9200

106 - TST. Seguridade social. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão. Cessação do benefício previdenciário. Actio nata. Hipótese em que o trabalhador está recebendo auxílio-doença acidentário. Ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão ainda não ocorrida.

«A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de doença profissional adquiri da decorrente dos serviços prestados pela reclamante em favor da reclamada. Consta da decisão recorri da que a reclamante foi acometi da de tenossinovite de ombro esquerdo e lesão crônica em músculo deltoide e que, em razão da doença adquirida, «encontra-se afastada do trabalho pelo órgão previdenciário até os dias atuais. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplica da - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o CCB/2002, art. 189, «violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Extrai-se desse verbete sumular que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em to da sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada a expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, nem sequer é possível falar em ciência inequívoca da lesão, visto que a continuidade do percebimento do benefício, sem a alta previdenciária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a fixação da ciência inequívoca das lesões em toda a sua extensão, não havendo, assim, falar em prescrição alguma a ser aplicada. Precedentes da SDI-I. ... ()

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Doc. VP 182.4922.9004.3500

107 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Manutenção. Prescrição. Dez anos. Termo inicial. Violação do direito. Nascimento da pretensão. Agravo não provido.

«1 - Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é decenal, conforme disposto no CCB/2002, art. 205, de modo que a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.1800

108 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. Prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Contrato de trabalho suspenso no momento do ajuizamento da ação em razão de gozo de auxílio-doença. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença de trabalho (síndrome impacto ombro esquerdo e hérnia discal de coluna lombar), no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. A fixação do termo inicial de fluência do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento de indenização por dano moral em razão de prejuízos suportados em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional deve ser feito em direta aplicação da regra da actio nata, expressamente consagrada no próprio CCB/2002, art. 189, ao estatuir que a pretensão somente nasce para o titular de um direito após o momento em que ocorreu a sua violação e dela esse tomou conhecimento. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. A SDI-I/TST, ao julgar o Processo E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, ficou expressamente consignado na decisão recorrida que o contrato de trabalho da reclamante se encontra «suspenso desde 20/05/2002 em decorrência do recebimento de auxílio doença previdenciário, e a última notícia constante dos autos quanto à situação desse benefício é de que houve prorrogação até 07/10/2012) fl. 652v) e que «as consequências das doenças que acometeram a autora (na coluna lombar e no ombro esquerdo) ainda não se consolidaram, tanto que se encontra afastada pelo Órgão Previdenciário desde 20/05/2002 por auxílio doença. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4014.2000

109 - STJ. Processual civil. Ausência de omissão, CPC, art. 535, IIde 1973. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa à norma constitucional. Competência do STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

«1 - Constato que não se configurou a ofensa ao CPC, CPC, art. 535, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5016.4200

110 - TST. Seguridade social. Recursos de revistas interpostos pelo banco do Brasil S/A. E pela caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas reconhecidas em acordo firmado perante comissão de conciliação prévia. Marco inicial do prazo prescricional. Princípio da actio nata.

«Cinge-se a controvérsia em se determinar qual o marco prescricional inicial para o reclamante postular diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas salariais transacionadas perante a CCP. ... ()

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