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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 202

+ de 248 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7492.9000

241 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Indenização decorrente de obra (Rodovia BR-60). Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco. Reconhecimento administrativo de que a construção atingira o imóvel expropriado. Precedentes do STJ. Súmula 119/STJ. CCB, art. 172, V. CCB/2002, art. 202, VI.

«O inequívoco reconhecimento extrajudicial do domínio dos apelantes sobre o imóvel objeto do apossamento, na forma exigida pelo inc. V do CCB, art. 172 então vigente, interrompe o prazo vintenário (Súmula 119/STJ), da desapropriação indireta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.5900

242 - TRT2. Prescrição parcial. Interrupção. Ajuizamento da ação, mesmo que arquivada. CCB, art. 172, I. CCB/2002, art. 202, I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«O ajuizamento da ação, mesmo que arquivada, provoca a interrupção da prescrição parcial (Código Civil de 1916, art. 172, I e atual art. 202, I). Nova ação aproveita os direitos resguardados por aquela interrupção, desde que respeitada a recontagem do prazo qüinqüenal.... ()

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Doc. VP 186.9275.1006.9600

243 - STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção pelo despacho que determinou a citação na cautelar. CCB/2002, art. 202, I.

«1. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.0300

244 - TRT2. Prescrição. Interrupção. Vários arquivamentos sucessivos. Impossibilidade. CLT, arts. 8º e 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 202.

«... A prescrição só pode ser interrompida uma vez, conforme CCB/2002, art. 202, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do CLT, art. 8º. Arquivada a primeira reclamação, renova-se o prazo qüinqüenal e o bienal, que voltam à estaca zero. Se a reclamação for renovada e em seguida novamente arquivada, extingue-se a instância, isto é, não pode mais o interessado ingressar com uma 3a ou uma 4a reclamação. No presente caso o recorrente teve a 1a reclamação extinta sem julgamento de mérito; ingressou com a 2ª reclamação, que deixou arquivar; ingressou com uma terceira, que deixou arquivar; e finalmente ingressou com esta, em curso. A juíza considerou que a prescrição bienal foi interrompida mas declarou prescritos os direitos por ocorrência da prescrição qüinqüenal. Embora este conceito não seja estritamente correto, data venia, pois a prescrição trabalhista é única, de 5 anos, entendo que o resultado é o mesmo. Ocorreu a prescrição, por não ser admissível a interrupção eterna do prazo. A súmula 268 do C. TST não pode ir além da vedação expressa da lei. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.2400

245 - TST. Prescrição. Interrupção. Inocorrência na hipótese. Ação anterior. Ausência da tríplice identidade. CLT, art. 11. Súmula 268/TST. CPC/1973, art. 219, § 1º. CCB, art. 172, I e IV. CCB/2002, art. 202.

«O Regional consignou que não vigorava a tese da interrupção da prescrição, pois não ocorreu a tríplice identidade, já que na ação anterior não houve pedido de pagamento de multa do FGTS sobre o período anterior a maio de 1996, e mesmo que assim fosse considerado, a ação anterior foi ajuizada em 22/4/1997, enquanto que a presente somente foi proposta em 16/6/1999. A tese defendida pela Reclamante, no Recurso de Revista, de que a interrupção da prescrição devia contar a partir da prolação da sentença em que se concluiu pela inexistência do pedido de multa do FGTS em período anterior a maio de 1996, não encontra amparo no quadro fático-probatório traçado pelo Regional. Quanto à Súmula 268/TST, ressalte-se que tal orientação teve sua redação alterada pela Resolução 121/2003, em que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a citada Súmula. No mais, não há como se aferir violação do CCB, art. 172, I e IV(anterior redação, CCB/2002, art. 202), porquanto, consoante o acórdão recorrido, mesmo considerada a interrupção da prescrição pelo ingresso da ação anterior, sem a tríplice identidade, havia ultrapassado o prazo de dois anos. Ainda, a citada norma não tem como discutir o recomeço do prazo prescricional interrompido.... ()

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Doc. VP 155.7945.9001.4600

246 - STJ. Administrativo e processual civil. Concurso público. Inabilitação em exame psicotécnico, posteriormente considerado ilegítimo por sentença judicial. Ação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Data do ato ou fato lesivo. Princípio da actio nata. Interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda questionando a ilicitude da conduta. Dano moral. Inviabilidade, no caso, de examinar o valor da condenação (Súmula 7/STJ).

«1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata: seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. É assim também em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações, segundo texto expresso de lei, «prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto 20.910/32, art. 1º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7432.0700

247 - TST. Prescrição. Contagem da prescrição qüinqüenal na hipótese de interrupção da prescrição. CPC/1973, art. 219, § 1º. CCB, art. 173. CCB/2002, art. 202, parágrafo único. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«A prescrição qüinqüenal conta-se da data do ajuizamento da primeira ação trabalhista. Ao disciplinar que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, à data do ato que a interrompeu (CPC, art. 219, § 1º. CCB, art. 173. CCB/2002, art. 202, parágrafo único), o legislador tratou do gênero prescrição, não distinguindo entre prescrição bienal e qüinqüenal. Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.9200

248 - TRT2. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de outras demandas. Hipóteses de interrupção. Fluência do prazo prescricional. Enunciado 268/TST. CCB/2002, art. 202. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«O cerne básico é quanto à prescrição. A presente ação foi ajuizada em 25/10/2001 (fls. 2). A rescisão contratual ocorreu em 11/06/1998. A rigor, entre a data do ajuizamento e o momento da rescisão, houve o transcurso do prazo de dois anos. Houve uma primeira demanda, a qual foi ajuizada em 05/10/98 (fls. 09), sendo extinta em 16/06/2000 (informação do apelo). Uma outra ação foi ajuizada em 11/06/2001 (fls. 11). A segunda demanda foi arquivada em 09/10/2001 (fls. 12). O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, mesma que a mesma seja arquivada (Enunciado 268/TST). No dia 05/10/98 houve a primeira interrupção. Quando a ação está em curso não se tem nenhuma contagem de prescrição (CCB/2002, art. 202). Por sua vez, a interrupção, para fins da prescrição total, implica na fluência de um outro prazo total de dois anos. O novo prazo de dois anos teve início em 16/06/2000, com término em 16/06/02. Ocorre, porém, que esse prazo foi novamente interrompido com a nova propositura em 11/06/2001. Essa ação foi arquivada em 09/10/2001. Um novo prazo de dois anos teve início em 09/10/2001, com término em 09/10/2003. Como a presente demanda foi ajuizada em 25/10/2001, não há que se falar em prescrição total. Quanto à prescrição parcial retroagindo-se cinco anos, temos a data de 25/10/96. Como a reclamante foi admitida em 14/11/96, não há período prescrito. Acolhe-se o apelo.... ()

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