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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 282

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Doc. VP 279.4450.1874.9061

91 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUANDO AINDA NÃO DIRECIONADA A EXECUÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR EXECUTADO. REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Divisando que o tema oferece transcendência econômica e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUANDO AINDA NÃO DIRECIONADA A EXECUÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR EXECUTADO. REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior cinge-se na verificação da ocorrência de fraude à execução para fins de desconstituição ou não de penhora incidente em bem imóvel avaliado em R$ 4.000.000,00, quantia que supera os valores fixados no CPC/2015, art. 496, § 3º, adotados como referência no âmbito desta Sétima Turma. III. Esta Corte Superior tem firmado a orientação de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula 84/STJ que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: « É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro . E mais, consagrou-se o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula 375/STJ. Precedentes. IV. No caso dos autos, houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda, em 31/03/2008, entre o Sr. Gilberto Guimarães Bouças, promitente vendedor, e as pessoas naturais Carla Matos Oliveira de Moraes, Paulo Roberto Alves Moreno e Antônio Valverde Campos. Em 30/06/2009, lavrou-se escritura pública de promessa de compra e venda, com quitação de preço, com a pessoa jurídica F. A. P. SERVICOS NAUTICOS LTDA - ME, ora recorrente, constituída em 06/05/2008. O registro se deu em 15/06/2011, quando constavam duas penhoras na matrícula, datadas de 31/07/2009 e 23/08/2010, oriundas de outras demandas. A citação do promitente vendedor, nos autos da ação originária, somente ocorreu em 02/10/2014 e a penhora que se pretende desconstituir foi efetivada em 22/03/2017. Assim, diante do quadro factual delineado no acórdão recorrido, não há como se elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ora recorrente, notadamente porque, antes de o executado integrar a lide originária, existia o compromisso de compra e venda, por escritura pública, inclusive com a inscrição desse título no Registro Imobiliário. Ademais, quando as duas penhoras, derivadas de outras demandas, foram registradas na matrícula, já havia sido lavrada a escritura pública de promessa de compra e venda, ainda que sem o respectivo registro. Desse modo, não há falar em fraude à execução, seja em razão da existência de negócio jurídico de compra e venda anterior ao registro das penhoras, independentemente do registro do título, seja porque não evidenciada a má-fé do terceiro adquirente. V. Impõe-se, portanto, reconhecer que a manutenção da constrição viola o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, assegurado no CF/88, art. 5º, XXII. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 893.2483.6097.2758

92 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA EM CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS OU DE INCLUSÃO DA ALIENANTE NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a controvérsia interpretativa acerca dos critérios caracterizadores da fraude à execução trabalhista entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA EM CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS OU DE INCLUSÃO DA ALIENANTE NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na linha do entendimento firmado na Súmula 375/STJ, segundo a qual: « O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente «, bem assim do disposto no CPC/73, art. 593, II (atual CPC/2015, art. 792, IV), este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). Precedentes . Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que, conquanto tenham sido levantadas as constrições impostas sobre os bens de propriedade dos recorrentes, registrados sob as matrículas de s.: 155.752 e 155.968, por sentença proferida em embargos de terceiro, justamente porque ausente prova de fraude à execução, tais procedimentos foram restabelecidos, em sede recursal, por ocasião do julgamento do agravo de petição do credor. Para tanto, foi desconsiderado o fato de que a alienação dos imóveis ocorreu em 08/05/2015, ou seja, antes da inclusão da empresa alienante ( GHB PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, ocorrida mais de um ano depois, em 09/06/2016 e 17/08/2016, e que, « conforme certidão de ônus reais, não havia registros de penhora ou ações que tramitavam em face da devedora, de forma a possibilitar ao adquirente o conhecimento que tramitavam ações que pudessem levar o devedor à insolvência «, circunstâncias que também afastam a demonstração de má-fé por parte dos adquirentes. Nesse ensejo, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos indispensáveis à manutenção da constrição imposta, porquanto insuficiente para a manutenção da penhora a mera constatação de que a transferência do imóvel ocorreu após o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa alienante. Raciocínio diverso conspira contra a garantia constitucional da propriedade legítima (art. 5º, XXII, CF/88). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 954.6284.5281.7609

93 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso, deixa-se de apreciar a presente prefacial, tendo em vista o disposto no CPC/2015, art. 282, § 2º, ante a decisão de mérito da matéria a favor do Recorrente. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST . Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (CLT, art. 145). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o CLT, art. 145 acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as «decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137". Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 646.9797.3407.2604

94 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Pretensão rescisória direcionada à declaração de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, com fundamento em violação literal do CLT, art. 843, § 1º, uma vez que o preposto designado efetivamente compareceu à audiência inicial, não havendo exigência legal de que fosse empregado da empresa. 2. Constata-se, de plano, tratar-se de pedido juridicamente impossível, uma vez que o reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão ficta constituem questões puramente processuais, que não fazem coisa julgada e, portanto, não admitem desconstituição pela via da ação rescisória. 3. Conforme diretriz da Súmula 412/TST, « Sob a égide do CPC/1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito «, o que não é o caso da matéria atinente à revelia. Precedente desta SBDI-II. Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deixa-se de analisar a alegação de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema relativo aos honorários advocatícios na reclamação subjacente, com base no CPC/2015, art. 282, § 2º, ante a possibilidade de decidir a questão em favor da parte autora. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º ( É indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato «). 3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, o qual «se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 4. De fato, a questão referente à existência, ou não, dos requisitos da relação de emprego entre as partes da ação subjacente consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador, resolvida com base na distribuição do ônus probatório. Nesse aspecto, a sentença rescindenda considerou que a parte reclamada não se desvencilhou de seu encargo processual, pois os documentos apresentados não elidiram a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. No caso, inexiste qualquer indício de que o Juiz da ação matriz tenha incorrido em erro de percepção, mas, quando muito, em erro de julgamento, o que não autoriza a rescisão com base no CPC/1973, art. 485, V. Improcede o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Da análise dos documentos encartados na reclamação subjacente, constata-se efetivamente a existência de erro de fato acerca de premissa fática indiscutida, relativa à assistência do reclamante por sindicato de sua categoria. 2. Isso porque efetivamente houve erro de percepção do Juízo quanto ao fato de que a procuração juntada pela reclamante na petição inicial evidencia, em verdade, a contratação de escritório particular de advocacia, sem qualquer menção a eventual credenciamento deste junto ao sindicato da categoria profissional do reclamante. 3. Outrossim, reputa-se incontroversa a premissa fática equivocada, uma vez que não pairou discussão acerca do conteúdo do instrumento de procuração e da inexistência de credencial sindical. 4. Sob outro viés, a sentença rescindenda, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em ação ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, sem que tenham sido deferidos ao reclamante (ou sequer postulados) os benefícios da gratuidade da justiça, incorreu em violação literal da Lei 5.584/1970, art. 14, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na esteira da Súmula 219/TST, I. Recurso ordinário conhecido e provido .

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Doc. VP 444.3310.9463.5895

95 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 7, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). No caso concreto, é incontroverso que o Autor foi acometido de patologia no ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo), bem como na coluna (discopatia degenerativa sem agravamento na coluna lombossacra), e a controvérsia em exame cinge-se em perquirir se existe nexo causal entre as mencionadas enfermidades e as atividades que o Empregado desempenhava na Reclamada e, ainda, se houve culpa da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro. Consoante se depreende do acórdão do TRT, restou demonstrado que as funções do Reclamante na Reclamada apresentavam risco ergonômico elevado . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, ser incontroverso que o Obreiro teve o ombro lesionado - em razão das atividades laborais exercidas na Reclamada . A conclusão do perito foi acolhida pela Corte Regional, nos seguintes termos: « existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e juris tantum técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser da confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em inspeções anteriores. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo «. Não obstante tais premissas, o TRT indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da 1ª Reclamada, bem como a indenização correlata. O TRT entendeu que « ainda que o perito tenha concluído que o autor laborou exposto a risco ergonômico elevado, tal fato não implica em indenização, porque não constatado prejuízo, conforme explanação do perito (...) houve exposição a risco ergonômico elevado durante todo o pacto laborativo, porém sem determinar dano permanente . (...) a única doença diagnosticada no autor, no momento da perícia, é o problema na coluna, de causa degenerativa, haja vista que o problema no ombro foi curado, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas junto às reclamadas «. O TRT assentou, ainda, não haver incapacidade laboral do Obreiro no momento da realização da perícia. Com efeito, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, com relação à patologia que acometeu o ombro do Empregado . É certo que, no presente caso, a controvérsia não apresenta os requisitos que possibilitem o exame sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora. Entretanto, como visto, restou comprovada a existência de nexo causal entre trabalho prestado para a Reclamada - por mais de dez anos (desde 02.08.2008 até 12.10.2018) -, bem como a culpa da Empregadora, tendo em vista que ao realizar as suas funções na Reclamada, o Obreiro ficava exposto a intenso risco ergonômico, o que levou ao desencadeamento da patologia que acometeu o seu ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Destaque-se, em relação à indenização por dano moral, que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Logo, satisfeitos os pressupostos, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 291.7633.0963.3633

96 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC/2015, art. 282, § 2º. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452/TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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Doc. VP 221.2140.8204.2859

97 - STJ. Processual civil. Ação anulatória. Querela nullitatis insanabilis. Embargos de declaração não incluídos em pauta de julgamento. Ausência de prejuízo. Nulidade processual não reconhecida. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Princípio da não surpresa. Ofensa não caracterizada. Sucessores nos direitos sobre imóvel usucapido que devem ser citados como litisconsortes necessários na ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião. Ausência de citação que se apresenta como vício de inexistência. Possibilidade de alegação a qualquer tempo. Nulidade de algibeira não caracterizada. Recurso especial provido.

1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0537.8641

98 - STJ. Tributário. Processual civil. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Interposição de recurso de apelação. Ofensa ao CPC/2015, art. 1022. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei tidos por violados. Súmula 211/STJ.

1 - Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma DJe 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Primeira Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1619.8574

99 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ato administrativo. Nulidade. Devido processo legal. Alegações finais. Antt. Processo administrativo simplificado. Pas. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que proveu o Recurso Especial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial da Rumo. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2902.1165

100 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Ausência de intimação da defensoria pública da União. Nulidade reconhecida na origem. Teses sobre preclusão e não demonstração de prejuízo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido.

1 - Analisando os autos, sobretudo as teses desenvolvidas pela ora agravante em embargos de declaração, verifica-se que os dispositivos ditos como violados – CPC/2015, art. 278, CPC/2015, art. 282, § 1º, e CPC/2015, art. 283, parágrafo único -, por não terem sido suscitados, não foram objeto de debate na Corte de origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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