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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 508

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Doc. VP 230.4120.8391.7390

21 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Cumprimento de sentença. Parcelas pretéritas. Prescrição. Violação do CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Lamarca Pavan e outros, inconformados com a decisão do Juiz Federal da 32ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum 0013755-88.2001.4.02.5101 (2001.51.01.013755-7), em fase de cumprimento de sentença, que estabeleceu a astringente em valor inferior ao que entenderiam devido, além de reconhecer e declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (...) A obrigação de fazer, da qual originou a multa pecuniária, se traduziria na investidura dos autores no cargo de auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal, o que foi confirmado pelos autores que, contudo, requereram a retificação da portaria de nomeação para correção de posicionamento na carreira. Entre despachos e decisões, inclusive aquela que se reputaria o termo inicial para contagem da astringente, em 30/10/2012, e o cumprimento da obrigação, em 15/03/2013, decorreu o lapso de 135 (cento e trinta e cinco) dias, diversamente do termo final indicado pelos agravantes, 6/04/2014. Diante desses parâmetros, com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, por 135 (cento e trinta e cinco) dias, indiscutível a astringente no valor histórico de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais), como se verifica na decisão agravada, fundada nos elementos dos autos. A eventual divergência em relação ao valor indicado pela União decorre não só pela apresentação de montante atualizado de R$ 150.904,10 (cento e cinquenta mil, novecentos e quatro reais, dez centavos), até maio de 2018, como por se aferir o decurso de 280 (duzentos e oitenta) dias para o cumprimento da decisão, a indicar dissintonia com o aquele indicado na decisão agravada. De qualquer sorte, prevalecem os cálculos do juízo. (...) Instada a cumprir o julgado e sobressaindo resistência nesse sentido, foi imposta a multa. Posteriormente, a ré satisfez a obrigação de fazer, havendo de suportar a penalidade, equivalente ao número de dias em que se manteve inerte. No mais, exigir multa equivalente a R$ 527.178,99 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais, noventa e nove centavos) se mostra um disparate, até mesmo se confrontado com o valor apurado pelo juízo de primeiro grau, segundo as provas constantes nos autos originários. Persegue-se, portanto, um valor que denota enriquecimento sem causa, tendo por norte o fato de o julgado exequendo satisfazer seus interesses, seja com nomeação e posse em cargo público, além do pagamento dos valores atrasados, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas posteriores, e posicionamento na carreira em igualdade de condições com os empossados anteriormente. Quanto aos valores perseguidos no período/03/1994 a junho de 1996, indubitável a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 24/07/2001 (fl. 42 dos autos originários), encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores a julho de 1996, inclusive eventuais pagamentos indevidos. O título executivo judicial, para além de reconhecer o direito à nomeação no cargo, também estipulou o pagamento de valores pretéritos. Todavia, sem alcançar parcelas prescritas, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando acobertada pela coisa julgada no caso concreto, pois reconhecido o direito subjetivo e seus decorrentes lógicos, sem abarcar aspectos contrários à lei, pois não cabe à Administração, como tampouco ao Poder Judiciário, seja em acórdão desta Corte Regional, seja em acórdão do STF, determinar o pagamento de dívida prescrita. Vívida a inércia dos autores na integração dos acórdãos por meio de embargos de declaração, fundamental para esclarecimento da suposta dúvida que se valem para exigir dívida prescrita, inviável por se traduzir em ônus indevido para a Administração Pública. A ausência de menção expressa ao fenômeno prescricional nos julgados deriva, por evidente, da existência de normas a tratar da temática, e sobre as quais não pairam dúvidas quanto à validade e eficácia, razão pela qual encontra-se embutida a máxima da prescrição em cada acórdão. Pensar diversamente soa deveras pueril. A astringente exigida pelos agravantes encontra-se em manifesta dissonância com os elementos dos autos originários, nos quais afere-se o cumprimento da obrigação a destempo, mas em lapso inferior a aqueles apontados pelas partes. Quanto aos valores cobrados a título de atrasados, anteriores a julho de 1996, indubitável a ocorrência do fenômeno prescricional, porquanto a ação foi ajuizada em 25/07/2001, encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda. (...) Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de Evandro Lamarca Pavan e outros» (fls. 292-296, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». ... ()

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Doc. VP 230.3200.8777.7991

22 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Execução individual do título formado na ação ordinária coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 ajuizada pela associação dos servidores da universidade federal do rio grande do sul. Assufrgs. Dispositivos apontados como violados. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 502 a CPC/2015, art. 508. Limites subjetivos da coisa julgada. Análise. Inviabilidade. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo» (Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.3200.8156.6589

23 - STJ. Processual civil e administrativo. Execução de título executivo judicial. Política tarifária. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Omissão. Inocorrência. Tarifa progressiva. Cálculo deve considerar o número de economias. Fundamento inatacado. Razões de recurso especial dissociados da conclusão do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STJ. Ausência de interesse recursal.

I - Na instância de origem, a parte ora recorrida interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, arbitrou honorários advocatícios em favor da embargante, ora recorrente, em razão do acolhimento parcial da impugnação e consequente extinção parcial da execução. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8146.3313

24 - STJ. Processual civil. Administrativo. Município. Fundef. Execução individual de sentença coletiva. Ama. Extinção do feito. Ilegitimidade ativa do município. Ausência de filiação. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Autorização expressa. Necessidade. Entendimento do STF e STJ.

I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9685.6178

25 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Decisão que determina a implantação imediata do percentual a conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor na remuneração de servidor. Ilegitimidade ativa dos exequentes. Extinção do feito. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência ao CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.015. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4725.0737

26 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Embargos de terceiro em ação judicial relativa a empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica. Alegada violação ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 508, CPC/2015, art. 515, I, e CPC/2015, art. 674. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 11/11/2022. ... ()

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Doc. VP 805.9665.1972.2018

27 - TJSP. RECURSO - A apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas não pode ser conhecida, quanto às alegações prescrição da pretensão de exigir contas, por implicar ofensa ao disposto nos arts. 223, 502, 505, 507, 508 e 966, do CPC/2015, sendo certo que a imutabilidade da coisa julgada, assim como sua eficácia preclusiva incidem, inclusive, em matéria de ordem pública - Na segunda fase da ação de exigir contas, na qual se aprecia as contas apresentadas e o eventual saldo existente, é incabível a reabertura de discussão sobre questões pertinentes à primeira fase, na qual se reconheceu o direito da parte autora apelada ao direito de exigir a prestação de contas, por r. sentença transitada em julgado, que condenou a parte ré à prestação de contas, na forma do art. 917, CPC/1973 (CPC/2015, art. 551), em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), inclusive com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508), sendo, a propósito, relevante salientar que a via adequada para a rescisão da r. sentença transitada em julgado proferida na primeira fase de ação de exigir contas é a ação rescisória e não a apelação contra a r. sentença proferida na segunda fase, (CPC/2015, art. 966).

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Doc. VP 230.2240.4588.5121

28 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Execução individual do título formado na ação ordinária coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 ajuizada pela associação dos servidores da universidade federal do rio grande do sul. Assufrgs. Reconsideração parcial da decisão agravada. Violação ao CPC/2015, art. 1022, II. Súmula 284/STF. Não incidência. Ofensa ao CPC/2015, art. 322, § 2º, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, CDC, art. 81, III, CDC, art. 103, III, §§ 1º e 2º e a Lei 8.112/1990, art. 240, «a». Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 502 a CPC/2015, art. 508. Limites subjetivos da coisa julgada. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente provido.

1 - Segundo alegado pelos próprios agravantes, não houve capítulo específico sobre a violação ao CPC/2015, art. 1022, II, constituindo erro material a indicação de ofensa a referido dispositivo nas razões do recurso especial. Logo, referida violação deve ser desconsiderada e, por conseguinte, afastada a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4579.6237

29 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Execução individual do título formado na ação ordinária coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 ajuizada pela associação dos servidores da universidade federal do rio grande do sul. Assufrgs. Violação ao CPC/2015, art. 1022, II. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 322, § 2º, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º e a CDC, art. 81, III, CDC, art. 103, III, §§ 1º e 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 504, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 506, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508 e a Lei 8.112/1990, art. 240, «a». Natureza jurídica da associação autora da ação ordinária coletiva e limites subjetivos da coisa julgada. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1022. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8863.5638

30 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Preclusão. Tema não debatido na origem. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Legitimidade para execução individual de ação coletiva. Artigo sem pertinência temática. Súmula 284/STF.

1 - Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação do CPC/2015, art. 508, suscitou duas questões recursais. ... ()

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