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Doc. VP 556.7819.8348.2852

51 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONFISSÃO DA RECLAMADA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O registro do Acórdão Regional é no sentido de que a parte Reclamante não demonstrou estar sujeita à jornada de 180 horas mensais . Ademais, a partir da análise do conjunto fático probatório, o TRT afastou a pretensão da autora em ser declarada a confissão da Reclamada. Incólumes, portanto, os dispositivos legais indicados como violados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 134.7443.0719.0040

52 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 TST. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, com suporte nas provas produzidas, manteve a responsabilidade subsidiária da agravante por entender que «restou evidenciada a relação de prestação de serviços entre as demandadas (ID f0df3d3), cujo objeto é ‘a execução dos serviços de Manutenção de Redes e Ramais - Equipes de obras civis e mecânicas, pinturas de travessias aéreas, equipes de atendimentos de urgência, equipes de drenagem de sifões, manutenção de faixas de domínio e recomposição de pavimentações, nas áreas de atação da empresa CONTRATANTE, conforme Especificação Técnica e demais documentos constantes na Licitação 01000910M, que passam a fazer parte integrante deste contrato, como se aqui estivessem transcritos’. 2. Nessa toada, registrou expressamente que a prestação de serviços do autor para a agravante, por meio da primeira ré, restou provada por meio da prova oral produzida e em decorrência do contrato firmado entre as acionadas, que não se trata de obra, afastando assim a tese quanto à aplicação das disposições da OJ 191 da E. SDI-1 do C. TST". Esclareceu, ainda, que «não se extrai qualquer confissão do depoimento do obreiro, quanto à prestação de serviços de forma autônoma. 3. Dessa forma, qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. 4. Sinale-se ainda que a hipótese dos autos não caracteriza empreitada, pois não era destinada a realização de uma obra certa, muito ao contrário, prevê serviços de natureza perene caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 5. O caso, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. 6. Inevitável, pois, reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Na forma da Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso, o acórdão regional registrou que as rés deixaram de colacionar aos autos os controles de frequência relativos à jornada extraordinária, não se desincumbindo de seu ônus processual, razão pela qual reconheceu a existência de diferenças de horas extras. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Conclusão diversa apenas poderia ser tomada a partir do reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Diante dos óbices mencionados, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 197.7085.9292.0492

53 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. No caso em exame, a conclusão do Tribunal Regional de prover o recurso ordinário da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada decorreu do exame dos termos do contrato de comercialização de produtos e serviços celebrado entre ambas e da aplicação dos critérios de distribuição do ônus da prova. 2. Nesse sentido, foi registrado expressamente que o contrato firmado entre as duas reclamadas consistia na « comercialização de produtos e serviços, tais como aparelhos celulares, planos de telefonia pré e pós - pago, vendas de chip e acessórios, bem como recarga de créditos telefônicos em lojas físicas, que a empresa Claro S. A. negou a prestação de serviços em seu favor pela reclamante e que a declaração do preposto acerca do desconhecimento das condições de trabalho da parte autora não implicou confissão, por estar em conformidade com a tese defensiva. 3. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre a controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação da CF/88, art. 93, IX e dos dispositivos legais invocados na esteira da Súmula 459/STJ. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA SEGUNDA RECLAMADA - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do reclamante o ônus da prova da prestação dos serviços em favor de eventual tomadora, na hipótese em que alegada a ocorrência de terceirização. 2. Dessa forma, considerado o registro contido no acórdão regional de que a segunda reclamada negou a prestação de serviços em seu favor, de que a declaração do preposto está em consonância com essa negativa e de que o reclamante não conseguiu comprovar suas alegações, não se configura ofensa aos dispositivos legais invocados relativamente ao ônus da prova. 3. Convém acrescentar, além desse fundamento, que o Tribunal Regional ressaltou que o contrato firmado entre as duas reclamadas consistia na « comercialização de produtos e serviços, tais como aparelhos celulares, planos de telefonia pré e pós pago, vendas de chip e acessórios, bem como recarga de créditos telefônicos em lojas físicas". 4. Conclui-se, portanto, que, não tendo sido comprovado o desvirtuamento do ajuste celebrado e a ocorrência de terceirização de serviços, o recurso de revista não merecia processamento por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, na esteira dos precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 890.4458.6251.7743

54 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VII. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA COMUM. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. Na hipótese, a «prova nova mencionada pelo Autor consiste em laudo pericial médico produzido no âmbito dos autos de ação acidentária proposta em desfavor do INSS. 3. A despeito de o referido laudo enquadrar-se como prova «cronologicamente velha, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. No caso, trata-se de documento que foi apresentado no feito matriz em 28/1/2020, após a interposição, em 5/12/2019, de recurso ordinário contra a sentença rescindenda e anteriormente à prolação da decisão de inadmissão do respectivo apelo ordinário, em 6/3/2020. 4. Não há como concluir, assim, que se trata de prova de que não se pôde fazer uso no processo anterior. Incide o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. 5. Em relação à alegação de que devem ser considerados como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, em virtude da apresentação intempestiva de contestação no presente feito, ressalta-se que a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública, conforme diretriz preconizada na Súmula 398/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 745.9211.2884.2763

55 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reconhecimento da confissão ficta do autor, nulidade de atos praticados por juízo incompetente e caracterização da dispensa por justa causa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST e do art. 896, «c, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 240.3040.1873.3542

56 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição da pena. Matéria superada. Causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei de drogas. Não houve colaboração. Prisão em flagrante. Dosimetria da pena-base. Desproporcionalidade não demonstrada. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de interesse recursal. Mudança de regime prisional. Pena alternativa. Matérias prejudicadas.

1 - Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 788.236, a fim de reconhecer que os agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente, haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria sobre a causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. ... ()

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Doc. VP 412.0829.5990.7569

57 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SÚMULAS 102, I, 126 e 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não é necessário que ele tenha amplos poderes de mando e gestão ou subordinados, bastando que haja fidúcia especial que o distinga dos demais empregados. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante «efetuava tarefas inerentes ao cargo de gerente de pessoa física, possuindo uma carteira de clientes, com os quais mantinha relacionamento constante, e com a qual tratava de diversos assuntos, inclusive recuperação de crédito, quando recebia uma listagem de clientes inadimplentes, buscando a solução desse passivo (...) tinha certificação CPA10, capacitação para ser gerente de banco (...) que os gerentes de pessoa física tinham como atribuição, entre outras, visitar seus clientes externamente, que eram realizadas com intuito de promover a venda de produtos bancários ou tratar de outros assuntos de interesse do banco (...) a autora era responsável por uma carteira de pessoa física, em relação a qual tinha acesso aos dados pessoais de seus clientes, inclusive à situação financeira de cada um, tendo inclusive a incumbência de negociar suas dívidas (ainda que não desse a palavra final quanto às contrapropostas dos clientes). Também era responsável pela visita destes clientes, que poderiam ocorrer tanto em seus ambientes de trabalho como em suas residências . 3. Desse modo, a Corte chegou à conclusão de que «as atribuições conferidas à autora não são aquelas de um bancário comum. Restou, pois, caracterizada a especial fidúcia que diferencia a autora dos demais funcionários do banco". 4. Observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu que a reclamante está enquadrada no disposto no CLT, art. 224, § 2º. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco divergência com julgados que tratam do ônus da prova (incidência da Súmula 296/TST, I). 5. Por outro lado, para reconhecer-se ofensa ao CLT, art. 224, caput ou má-aplicação de seu § 2º seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 6. Os arestos transcritos são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido, relativas às funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, que ensejaram seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. 1. Considerada a premissa contida no acórdão recorrido de que o reclamado apresentou os cartões de ponto e de que a reclamante, ao impugná-los, não conseguiu provar a incorreção da jornada registrada, não se constata ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, I, já que os critérios de distribuição do ônus da prova foram corretamente aplicados. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, configurando mera irregularidade administrativa, razão pela qual não se configura violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, 408 do CPC e 219 do Código Civil e incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. 4. Para reconhecer-se violação dos arts. 71 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula 437/TST seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, e de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 220, a decisão está em conformidade com o referido precedente, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Verifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz da CF/88, art. 7º, XXVI ou da Súmula 113/TST. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista (incidência da Súmula 297/TST). 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa constante do acórdão regional de que, sendo indevido o principal, a mesma sorte segue o acessório (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido. QUILÔMETROS RODADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma de confissão do reclamado. Diante da ausência de prequestionamento, não há margem a reconhecer-se violação do CPC/2015, art. 341 (incidência da Súmula 297/TST). 2. Considerado o registro contido no acórdão regional de que, à luz da prova testemunhal, «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que cabia à reclamante comprovar a quilometragem informada e a realização de despesa sem a devida contraprestação, não ofendeu os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas está em conformidade com o que eles dispõem. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa registrada no acórdão recorrido no sentido de que foi demonstrado pela prova testemunhal que «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 733.1501.4908.9514

58 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA AUTORA -  COMPRA E VENDA - Autora que adquiriu itens em loja física da ré e efetuou pagamento na modalidade PIX - Preposta da ré acusou o não recebimento do valor da compra - Aplicativo bancário que indicava o débito em conta - Segundo pagamento realizado no mesmo montante - Solicitação de reembolso da quantia paga a maior (em duplicidade) - Confissão da ré quanto ao ocorrido Ementa: RECURSO INOMINADO DA AUTORA -  COMPRA E VENDA - Autora que adquiriu itens em loja física da ré e efetuou pagamento na modalidade PIX - Preposta da ré acusou o não recebimento do valor da compra - Aplicativo bancário que indicava o débito em conta - Segundo pagamento realizado no mesmo montante - Solicitação de reembolso da quantia paga a maior (em duplicidade) - Confissão da ré quanto ao ocorrido - Promessa de restituição na via administrativa não honrada - Princípio do tantum devolutum  quantum appellatum - Repetição de indébito na forma dobrada - art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c Tema 929, do STJ - Dano moral configurado - Informação inverídica repassada à consumidora - Diminuição patrimonial imposta à autora por lapso considerável decorrente de conduta irregular da ré - Quantum indenizatório fixado, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a ré à restituição em dobro do valor a maior desembolsado pela consumidora, bem como à reparação de seu patrimônio moral. 

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Doc. VP 427.1698.9741.5259

59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 202, VI, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT declarou prescrita a pretensão autoral assentando que « o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo réu não possui o efeito de configurar renúncia à prescrição quinquenal, já que tal ato foi praticado em momento anterior à sua consumação, pelo que descabe falar na interrupção da prescrição «. Em que pese tais considerações, certo é que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a assinatura de termo de confissão de dívida, quando já consumada a prescrição sobre a pretensão pretendida pelo empregado, implica renúncia à prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 120.0575.9685.3292

60 - TST. I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). 4. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do CLT, art. 71. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). 3. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do CLT, art. 71. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

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