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prova pericial perito

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Doc. VP 231.2040.6970.8698 LeaderCase

71 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Relevância do tema. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 511.1134.5049.3016

72 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA FORA DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO . SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reformou a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, fundamentando que a Reclamante realizava atividade fora da aeronave durante o abastecimento. Com base especialmente no laudo pericial, o TRT destacou que, « No pátio de aeronaves, a reclamante realizava as seguintes atividades: a) Organizar os materiais no setor de limpeza; b) Carregar os carros de limpeza com materiais; c) Transportar os carros de limpeza; d) Aguardar a liberação das aeronaves «. Entendeu, por fim, que « Não há, portanto, elementos técnicos aptos a desconfigurar o resultado do laudo pericial, cabendo destacar que o perito conduziu o seu trabalho observando todas as circunstâncias descritas pelas partes em suas peças processuais. A prova técnica foi contundente quanto à existência de labor diário e habitual em área de risco para agentes inflamáveis «. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que a Autora permanecia a bordo da aeronave durante o processo de abastecimento, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 240.1220.1922.2844 LeaderCase

73 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Relevância do tema. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 571.2700.9301.7700

74 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer, genericamente, que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, que a matéria oferece transcendência, bem como que não pretende o revolvimento de provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 10.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o nexo de concausalidade, o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano, a capacidade econômica da Reclamada e as condições pessoais do Reclamante. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por lombalgia. Anotou que consta do laudo pericial que, « apesar do caráter degenerativo da doença, os gestos laborais realizados pelo Reclamante consistiram em concausa laboral para os males osteomusculares que o acometeram. O sr. perito apontou que a doença osteomuscular em coluna, no caso do Reclamante, foi causada em parte por fatores relacionados ao trabalho (condições ergonômicas desfavoráveis e esforço físico) e fatores não relacionados ao trabalho, quais sejam, o tabagismo e fatores genéticos «. Reconheceu o nexo de concausalidade. Quanto à redução da capacidade laborativa, destacou que consta do laudo pericial que « podemos estabelecer o nexo concausal entre o episódio descrito e a lesão alegada, com redução leve da capacidade laboral (cerca de 25%), podendo ser estimada em 6,25% de acordo com o que consta na Tabela SUSEP/DPVAT «. Asseverou que « em que pese a aposentadoria por invalidez, as provas documental e pericial apontam no sentido de que da doença não resultou defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício, apesar de existir um déficit funcional permanente, isso porque, conforme atestou o sr. perito a redução na capacidade laboral é leve e para ela o trabalho foi uma concausa agravante e não a única e muito menos a principal causa «. Concluiu ser devido o pensionamento mensal vitalício no importe de 6,25% da remuneração do Reclamante. Nesse cenário, em que o acórdão regional encontra-se fundamentado no conjunto fático probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Cumpre destacar, ainda, que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não vincula o Juízo, que pode cotejar o conjunto probatório formado nos autos, em especial a prova pericial, para firmar a sua conclusão. Outrossim, esta Corte pacificou o entendimento de que se mostra perfeitamente possível a utilização da tabela SUSEP juntamente com o laudo pericial para fins de definição da incapacidade laborativa. 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 319.2767.7000.7311

75 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA EM PRELIMINAR. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO NO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA EM PRELIMINAR. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO NO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA EM PRELIMINAR. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO NO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. 1. Caso em que a Autora suscitou a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não esclareceu acerca da contradição alusiva à validade do laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo. 2. Com efeito, embora o Tribunal Regional tenha refutado a preliminar de nulidade do laudo entendendo que « a perícia é conclusiva «, acabou por afastar suas conclusões no mérito, sob a alegação de que o trabalho apresentado é imprestável e inconsistente. 3. Nesse cenário, se faz necessário o pronunciamento expresso da Corte Regional sobre o ponto contraditório indicado nos embargos de declaração, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). 4. Diante do exposto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 734.4612.8180.6782

76 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 93, IX. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, sob os seguintes fundamentos: a) porque «após o acidente ocorrido em agosto de 2008 o próprio INSS não reconheceu a incapacidade para o labor, o que só corrobora a tese de defesa, de que o problema no ombro da reclamante, constado já em 2013, não tem relação com o acidente ; b) porque o laudo pericial não serve como prova do nexo causal, pois não traz elementos técnicos seguros de que o problema (no ombro) tenha origem no acidente ocorrido em 2008. Acrescentou a Corte regional que « a Perita afirma e reafirma que o nexo estaria implícito pelo fato de a reclamada ter emitido a CAT em 2013 fazendo referência ao acidente de 2008 e ter custeado cirurgia e tratamentos «, porém a CAT foi preenchida « com as informações prestadas pela própria reclamante, que queixava-se de dores no ombro esquerdo, o qual havia sido atingido no referido acidente «. 2 - Contudo, observa-se nítida contradição no acórdão do TRT, pois ao mesmo tempo em que diz que o nexo causal para caracterização do dano material não foi comprovado, acaba por manter a sentença, pelos próprios fundamentos, que deferiu indenização por dano moral pelo mesmo fato (acidente de trabalho com lesão no ombro esquerdo ocorrido em 2008), ainda que com redução do valor arbitrado. Ou seja, o TRT afastou o nexo causal para caracterização do dano material, mas o reconheceu para manter a condenação por dano moral. 3 - Extrai-se, ainda, da decisão recorrida que o TRT reconheceu que o acidente sofrido pela reclamante lhe ocasionou uma limitação funcional no ombro esquerdo de 6,25%, premissa essa utilizada, inclusive, para reduzir o valor arbitrado pela sentença a título de dano moral. 4 - De igual maneira observa-se que a Corte regional não enfrentou os argumentos levantados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, relacionados a questões pontuais que estariam consignadas no laudo pericial e que atestariam o nexo causal. 5 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 297/TST, I) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (CLT, art. 896), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas.

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Doc. VP 212.0736.7019.4162

77 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, apoiada na conclusão do laudo pericial de que havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância, situação em que detectada falha na substituição de protetores auriculares, e de que havia exposição a agentes químicos (óleo e graxa) com a presença de hidrocarbonetos na composição, cenário em que não houve comprovação de fornecimento de EPI. Registrou que « não há porque desconsiderar o estudo elaborado pelo perito, se não demonstrou a ré nenhuma impropriedade técnica ou erro de avaliação". Assim sendo, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO. MULTAS PREVISTAS NO ACT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-RR - 10669-91.2020.5.18.0291, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedente. Assim, com expressa ressalva de entendimento deste relator, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional estabeleceu a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) de que na hipótese dos autos « foi inobservado o intervalo mínimo entre turnos". Nesse contexto, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual « O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou que a parte reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório de comprovar irregularidade no pagamento de adicional noturno. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que, apesar de ser incontroverso que a parte autora não teve qualquer falta durante o período aquisitivo, não houve o regular pagamento da gratificação de férias estabelecida em norma coletiva. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional concluiu que, quanto ao período contratual acobertado pelos ACTs 2011/2012 e 2012/2013, havia previsão de intrajornada de 30 (trinta) minutos, mas que, no período relativo ao trabalho em dois ou três turnos, « a ré adotou regime de escalas de trabalho não previsto em norma coletiva, de forma que sequer é aplicável a disposição que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em turnos de revezamento". Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna todos os fundamentos utilizados pelo Regional, notadamente no que se refere ao trabalho em dois turnos ou três turnos. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1º-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula 422, I, desta Corte que dispõe que « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.

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Doc. VP 869.0186.4364.5978

78 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Registrou que a « reclamante está apta para o labor, com restrições de certos trabalhos que devem ser respeitadas quando do cumprimento da reintegração, e o perito confirmou que a redução da capacidade de trabalho é temporária, ou seja, prestando serviços em local compatível com as limitações e dando continuidade ao tratamento junto ao SUS, tem a possibilidade da total recuperação . Nesse cenário, afirmou que a Reclamante apresenta redução parcial e temporária da sua capacidade laboral, em decorrência de doença agravada pelas atividades profissionais, e que retornou ao trabalho em cargo compatível com suas limitações, percebendo remuneração mensal. Nesse contexto, concluiu que a obreira não faz jus à pensão mensal vitalícia em razão da constatação de que « ausentes elementos a darem substrato para a necessidade de receber um plus salarial, quando lhe foi devolvido o posto de trabalho, com percebimento do salário integral. Não há, portanto, dano material evidente a ser ressarcido, sequer a título de despesas com tratamento médico . 2. Interpretando o CCB, art. 950, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que inexiste exceção legal para o pagamento da pensão por danos materiais nas hipóteses de redução da capacidade de trabalho - ainda que parcial e/ou temporária. Não exclui o pagamento da pensão o fato de a obreira ter retornado ao trabalho em função distinta e de estar percebendo remuneração. Nesse cenário, tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária, com respaldo em laudo pericial, é devido à Reclamante o valor indenizatório por danos materiais, na modalidade de pensionamento. 3. O acórdão regional incorreu em violação do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 409.7912.2564.5528

79 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT fixou a pensão mensal do reclamante em 25% da sua remuneração. A parte sustenta a nulidade do julgado porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria esclarecido a contradição apontada, qual seja: a pensão mensal foi fixada em 25% do salário, em razão do nexo de concausalidade, porém, a perícia técnica teria reconhecido o nexo epidemiológico causal, afastando os demais fatores que poderiam ter causado à doença. O TRT assim se manifestou: « Esta Relatoria reconheceu a existência de doença ocupacional, bem como o nexo de concausalidade, ou seja, as atividades na reclamada contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das lesões, porém, não foram as únicas causas. (...) Ressalta-se que os motivos para o reconhecimento do nexo de concausalidade já foram devidamente explicitados por esta relatoria, sob a seguinte fundamentação: (…) Contudo, quanto a contribuição do banco para a intensificação dos problemas do autor, necessárias algumas digressões. A perita, em laudo de fls. 372/375, entendeu que as patologias do obreiro têm causas multifatoriais, tanto de ordem ocupacional, como também relacionadas às atividades cotidianas que demandam esforços repetitivos, porém, deixou de atribuir percentual de responsabilidade do banco reclamado. Em outros casos análogos, a exemplo dos autos do processo 0000269- 25.2017.5.14.0003, esta Relatoria quantificou a responsabilidade do banco em 25%, tendo atribuído o restante a fatores extralaborais. Ademais, tem-se que a incapacidade do obreiro para exercer atividades que demandem a realização de movimentos repetitivos nos membros superiores é de 100%. Por se tratar de concausa - quando há contribuição para o agravamento da doença, mas não pelo surgimento desta - o percentual de responsabilidade da empresa deve ficar no patamar de 25%. Ora, embora não haja dúvidas quanto a culpa do reclamado no agravamento, trata-se de doenças com causas multifatoriais, presumindo-se que atividades do obreiro alheias ao labor também tiveram potencial para o surgimento/intensificação das enfermidades, aí incluídos os hábitos de vida, posturas, predisposição genética, dentre outros, sobre as quais o banco não detém nenhum controle. 3 - Conforme se vê, foi registrado o reconhecimento do nexo concausal, com base no laudo pericial, segundo o qual as patologias do reclamante têm causas multifatoriais, tanto de ordem ocupacional, como também relacionadas às atividades cotidianas que demandam esforços repetitivos. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE. TERMO INICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se a ausência de fundamentação válida do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. 3 - O TRT registrou que o reclamante foi dispensado quando acometido de doença do trabalho e que, ainda que não tenha percebido auxílio-doença acidentário, faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Contudo, levando-se em consideração que o período estabilitário já se esvaiu, o Regional entendeu que seria inadequada a reintegração, razão pela qual deferiu a indenização respectiva, nos termos da Súmula 396/TST. 4 - Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não há como se reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 378/TST, pois nada menciona acerca do termo inicial da estabilidade ou qualquer outro modo de contagem do período estabilitário. Do mesmo modo, não se divisa violação da Lei 8.213/91, art. 118. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 814.9891.0489.7704

80 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento o fez pelo óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na sua minuta de agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o agravo não merece prosseguir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. A questão referente à existência de previsão normativa de uma segunda categoria de compensação, em que não era exigida a aprovação de assembleia, não foi objeto de exame pelo Regional. Em que pese o Regional ter sido provocado a se manifestar sob esse enfoque, por meio de embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento a respeito, limitando-se a reafirmar a necessidade de autorização pela assembleia, para fins de validade do regime de compensação. Diante desse contexto, a pretensão da reclamada carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se que a questão deveria ter sido veiculada no recurso de revista mediante a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de se verificar a questão fática pretendida. Por outro lado, como não se trata de matéria exclusivamente de direito, não incide o item III da Súmula 297/TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMTNO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores em transporte rodoviário. No caso, o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior à Lei 13.103/2015. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamada não observou o CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que procedeu a transcrição incompleta do trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, uma vez que abrange apenas um dos períodos e os argumentos recusais se referem aos dois períodos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. CPC, art. 436. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, da admissão até 31/12/2011 e de 01/07/2013 ao final do contrato, em face do agente vibração. O Regional desconsiderou o laudo pericial que afastou a insalubridade a partir de 13/08/2014, porquanto fora conferida nova regulamentação à matéria pela Portaria 1.297/2014, a qual definiu limite de tolerância equivalente a 1,1 m/s² a ser aplicada a partir de sua vigência e, no caso, o valor apurado pelo perito foi inferior a esse limite, razão pela qual o expert entendeu afastado o adicional. Saliente-se que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 479), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que lhe é permitido formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. O Regional, com apoio no laudo pericial, constatou que o recorrido estava submetido a um patamar vibratório que implicava riscos potenciais à sua saúde e manteve a condenação ao adicional de insalubridade, conforme fixado em sentença, sem a limitação apontada pelo perito, salientando que a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes dos autos. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário esbarra-se no óbice da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação do CLT, art. 192. O único aresto colacionado não atende à exigência do CLT, art. 896, § 8º, na medida em que não houve a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tal como exige o referido dispositivo.   Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO . A lide versa sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, para fins de incorporação da verba ao contrato de trabalho. O Regional decotou parte da condenação à integração do auxílio-alimentação no período de vigência das normas coletivas 2012, 2014 e 2015, ao fundamento de que as referidas normas previram a natureza indenizatória da parcela. A Corte Regional considerou que as normas coletivas de 2011 e 2013 não previram a natureza da parcela, tampouco a reclamada aderiu ao PAT, razão pela qual a Corte Regional considerou salarial a natureza jurídica da parcela. A parte pretende a incorporação da parcela ao seu salário, ao argumento de que recebeu desde sua admissão a parcela com natureza jurídica salarial, não podendo ser alterada. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Diante desse contexto, a alteração promovida na natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, contraria a referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido.

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