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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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    vinculo de emprego subordinacao
Doc. VP 264.3311.9061.8211

151 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelos Reclamados nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERESSE DE INCAPAZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS PELA PARTE ADVERSA. CLT, art. 794. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, os Agravantes alegam que houve cerceamento do direito à ampla defesa, porquanto, não obstante o primeiro Reclamado seja pessoa civilmente incapaz, representada por curador, ainda assim, haveria ocorrido inversão do ônus probatório em seu desfavor, além de aplicação da pena de confissão ficta devido ao desconhecimento de fatos pelo preposto. Contudo, diferentemente do que aduzem os Reclamados, as instâncias ordinárias julgaram a controvérsia com base na análise das provas efetivamente produzidas pelas partes e não mediante a aplicação de regras de distribuição do ônus probatório. Colhe-se do acórdão regional que foram ouvidas testemunhas apresentadas por ambas as partes, sendo que aquelas conduzidas pelos Reclamados se revelaram tendenciosas, porquanto desconhecedoras dos fatos e contraditórias com a própria defesa. Já as testemunhas apresentadas pelos Autores mostraram-se fidedignas e corroboraram a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes, bem como evidenciaram a fraude na celebração do contrato de locação. Nesses termos, ainda que desconsiderada a confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto, persistiria todo o arcabouço probatório no qual efetivamente se amparou o Tribunal Regional ao manter a sentença em que reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, visto restar claro no acórdão que, ainda que se desconsiderasse a presunção relativa de veracidade decorrente da confissão, o restante do conjunto probatório levaria ao mesmo resultado. Ressalte-se, ainda, que o CLT, art. 794 dispõe que «nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, não havendo como se reconhecer nulidade, que não traria nenhum resultado prático ao processo ou que não acarretaria possível proveito ou alteração ao resultado da lide, visto que a conclusão encontra-se amparada e fundamentada nas provas regularmente produzidas. Foi devidamente assegurada ao Reclamados a produção dos meios de prova legalmente previstos, as quais foram apreciadas pelo juízo, bem como foram concedidas oportunidades para que influíssem no resultado da lide. O fato de, ao final, haver prevalecido a tese apresentada pelos Autores na petição inicial, visto que essa, ao entender do juízo, melhor harmonizava-se com o conjunto probatório, não implicou cerceamento do direito de defesa, não havendo, portanto nulidade a ser declarada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que os Autores, desde 1990, desempenham atividades rurais em favor dos Reclamados, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, razão pela qual manteve a sentença na qual reconhecido o vínculo de emprego. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. A postulação recursal sucessiva, de limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais em apenas 50% do salário mínimo, por suposto julgamento fora dos limites da lide, não encontra amparo, diante dos fatos, fundamentos e pedidos declinados na petição inicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRABALHO RURAL POR VÁRIOS ANOS SEM REMUNERAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FRAUDULENTO. SIMULAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO. CARACTERIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação dos Reclamados ao pagamento de compensação por dano moral decorrente do reconhecimento de práticas antijurídicas pelo empregador, as quais ensejaram, por si só, danos aos direitos da personalidade dos empregados. O rol de condutas ilícitas praticadas pelos Reclamados, conforme registrado pelo Tribunal Regional e que fundamentaram a condenação, é grave. Durante o período não prescrito, os trabalhadores não receberam salários, trabalhando em troca, unicamente, de moradia. Entretanto, as irregularidades perduraram por mais de 30 anos. Consta do acórdão que os Autores foram contratados em 1990 para trabalhar como caseiros e que até 2005 se ativaram também com a produção e colheita de cocos comercializados pelos Reclamados. Naquela época percebiam meio salário mínimo mensal, além da moradia. Contudo, deixaram tal atividade em 2005, em razão da idade, permanecendo apenas como caseiros, sem receber salários, em troca unicamente de moradia. A ilicitude não limitou, contudo, ao labor sem salários por quase 15 anos. No ano de 2016, o curador do primeiro Reclamado (filho desse, e que também assumiu a continuidade do negócio, conforme registrado no acórdão regional), aproveitando-se da condição dos Autores, pessoas humildes e sem instrução, sob a alegação de que regularizaria a situação jurídica dos trabalhadores, fez com que esses assinassem contrato de locação do imóvel onde residiam, visando a mascarar a natureza da relação jurídica existente. Posteriormente, ajuizou ação de despejo em face dos empregados, utilizando-se do Poder Judiciário para consolidar a fraude que visava a perpetrar mediante negócio jurídico simulado. Diante desses fatos, a Corte de origem concluiu: «Os reclamantes trabalham com o reclamado há mais de 30 (trinta) anos, e ficaram sem receber salários por vários anos, tendo apenas o direito à moradia como caseiros, além de sofrerem uma ação judicial de despejo, fazendo o réu uso de contrato de locação fraudulento, para induzir o Juízo Cível a erro, constituindo-se todas essas condutas em ilícitas, o que por si só tem causado dano moral aos obreiros na modalidade «in re ipsa, havendo nexo causal. Assim, há que se manter a responsabilização civil do reclamado pelo dano moral causado aos reclamantes, não podendo o recorrente se locupletar da sua própria torpeza . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o atraso ou a inadimplência reiterada de salários, por acarretarem dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configura dano moral in re ipsa. Julgados da SBDI-1. As circunstâncias retratadas no acórdão regional são ainda mais graves: ausência total de remuneração por anos a fio e prática de fraude que, reitere-se, envolveu até mesmo o Poder Judiciário. Resulta claro, portanto, o dano moral sofrido pelos Reclamantes. Qualquer alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática e viabilidade da tese defendida no recurso obstado, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 6. SANÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 467. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CPC, art. 141, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. SANÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 467. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 467, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . OFENSA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia repousa em definir se o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos Reclamados, reformou indevidamente a decisão anteriormente proferida, impondo situação jurídica mais gravosa à parte então recorrente, em violação ao princípio da non reformatio in pejus . A questão envolve análise de aspectos ainda não suficientemente apreciados por essa Corte relacionados à interpretação da legislação trabalhista, notadamente quanto ao tema «honorários advocatícios à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando configurada a transcendência jurídica da matéria. 2. No acórdão principal, a Corte de origem havia dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos Reclamados, condenando os Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. Pleiteando ampliar a abrangência da condenação, sob a alegação de omissão, o Reclamado opôs embargos de declaração. Os Autores apresentaram contrarrazões em face do recurso, não manifestando insurgência direta contra o acórdão proferido. Não obstante, a Corte Regional, com fundamento em interpretação conferida à superveniente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ao julgar os embargos de declaração da parte, atribuiu situação mais gravosa aos Reclamados, porquanto absolveu os Reclamantes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse cenário, em que patente a reformatio in pejus, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração, no tocante à absolvição dos Reclamantes da condenação ao pagamento de honorários. 3. É preciso ponderar, contudo, que o reestabelecimento da condenação dos Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios deve se dar de modo a compatibilizar o direito material da parte reclamada com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5766), cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Tal providência atende aos princípios da celeridade (art. 5º, LXXVIII) e máxima efetividade das decisões judiciais, além de evitar a formação de coisa julgada inconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente da expressão: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na presente ação ou em outra demanda. 5. Dessa forma, uma vez reestabelecida a condenação dos Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos fixados no acórdão regional, deve-se aplicar também a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, pelo prazo de dois anos, resguardando-se assim o direito dos Reclamados e o respeito à decisão de caráter vinculante proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do CPC, art. 141, e parcialmente provido. 2. SANÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 467. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de ser indevida a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 467 nas situações em que o vínculo de emprego entre as partes somente é reconhecido em juízo, porquanto a discussão judicial acerca da natureza da relação havida entre os sujeitos do processo torna controvertidas as parcelas discutidas. Dessa forma, ao condenar os Reclamados ao pagamento de tal parcela, Tribunal Regional decidiu de forma contrária à iterativa atual e notória jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política e violado o CLT, art. 467. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 687.7879.8013.9448

152 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « as atividades descritas pela reclamante, na inicial, segundo o entendimento da Turma, não são consideradas como finalísticas do Banco, a ensejar a ilegalidade da terceirização operada «. Ressaltou também que « tampouco é o caso de cogitar a existência de subordinação pessoal entre a autora e o banco reclamado «, bem como que «o depoimento prestado pela testemunha de iniciativa da reclamante (com quem trabalhou por quase cinco anos), deixa clara a ausência de subordinação entre a vindicante e o banco tomador dos serviços . Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 703.0359.0584.0821

153 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, diante da licitude da terceirização de atividade-fim, tampouco a isonomia salarial por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a . Ressaltou que «a prova oral emprestada evidenciou a ausência de subordinação direta da empregada ao banco tomador". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE Acórdão/STF). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 321.8668.6604.4497

154 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PERÍODO DE TREINAMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Assim, não tendo a parte recorrente oposto os necessários declaratórios quanto à omissão na análise do tema em epígrafe, encontra-se precluso o debate. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. PROVIDO. Agravo de instrumento provido ante possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II. II - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S/A. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AEC (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (AEC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCO EM RELAÇÃO À TOMADORA DE SERVIÇOS. PEDIDO EQUIVALENTE À EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128/TST, III. O item III da Súmula 128/TST preconiza que o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso em que as empresas reclamadas pretendem o reconhecimento da licitude da terceirização e o afastamento do vínculo empregatício entre a parte autora e a tomadora dos serviços, a jurisprudência desta Corte entende que isso equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal efetivado pela empresa tomadora de serviços não aproveita à empresa prestadora de serviços. Decisão regional em consonância com a Súmula 128/TST, III. Incidência da Súmula 333/TST e § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da empresa prestadora de serviços quanto à licitude da terceirização em face do provimento do recurso de revista da empresa tomadora de serviços quanto ao tema. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 E DA IN 40 DO TST. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELA CLARO S/A EM CONTRAMINUTA. SÚMULA 422/TST. No caso, ao contrário do alegado pela tomadora de serviços, a reclamante insurgiu-se contra a aplicação da Súmula 126/TST em tema próprio no agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. No caso, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não atentou para os requisitos exigidos pelos §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deixando de realizar o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 648.0733.8139.2529

155 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . REQUISITOS . MATÉRIA FÁTICA . NULIDADE . FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional, sopesando todo o conjunto fático probatório produzido, em especial pela valoração da prova testemunhal, concluiu que não ficaram configurados os requisitos cumulativos do vínculo de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o « o autor atuava, através de pessoa jurídica da qual era sócio, na administração e gestão do condomínio, sem qualquer subordinação ou ingerência dos reclamados, não havendo hierarquia entre as partes". 4. As alegações do reclamante no sentido de que houve fraude pela contratação por meio de pessoa jurídica e de que havia subordinação estrutural à atividade da reclamada contrariam o contexto fático delineado pela Corte Regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Logo, não há como aferir afronta aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 5.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE Acórdão/STF), declarando a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331/TST. Portanto, a fraude não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Logo, ausente a transcendência da causa por quaisquer de seus aspectos, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 574.0814.4454.9897

156 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o que se verifica. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou os fatos e os fundamentos jurídicos que justificaram sua conclusão no sentido de que a formação do grupo econômico, antes do advento da Lei 13.467/2017, «exigia uma relação de subordinação entre as empresas, e que tal relação não foi demonstrada. 3. Nesse contexto, desnecessária a manifestação acerca de elementos fáticos incapazes de demonstrar a relação de subordinação ou hierarquia entre as empresas, mas apenas sua atuação convergente ou coordenada, principalmente porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação aos vínculos de emprego findos antes da reforma trabalhista, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 4. Fixados de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não se vislumbra nulidade na decisão regional por simples contrariedade aos interesses da parte. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, fixou o entendimento de que a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 2. No presente caso, o quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual ante o óbice da Súmula 126/TST, demonstra a mera coordenação entre as empresas, com a participação societária da VARIG na GE VARIG ENGINE SERVICES S/A. e atuação convergente no ramo de transporte aéreo e manutenção de aeronaves, o que não é suficiente para a caracterização de grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 866.0539.5647.1801

157 - TST. I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao fundamento, em síntese, de que «as apólices de seguro oferecidas pela segunda reclamada não se afiguram aptas ao fim a que destinam". No caso, em se tratando de questão incidental decidida pelo Juízo de primeiro grau, compete à segunda parte reclamada, após o esgotamento da instância recursal extraordinária e, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, interpor o apelo cabível no momento oportuno. A apreciação do pedido de reconsideração do indeferimento da substituição do depósito recursal pela apólice do seguro-garantia judicial por esta Corte, sem que o Juízo do segundo grau de jurisdição tenha apreciado o apelo pertinente, implica manifesta supressão de instância, com afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 725/STF, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte no sentido de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Pedido prejudicado. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz do entendimento do STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. Outrossim, conforme registrado pela SBDI-1 no processo E-ED-ED-ARR-641-43.2011.5.09.0093, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 7/11/2019 e publicado no DEJT de 22/11/2019, «a afirmação, pelo Regional, de que haveria subordinação estrutural não surte efeito igual ao que teria, fosse o caso, a constatação de subordinação direta (sujeição, de modo presencial ou pela via telemática, ao poder diretivo). Cuidando-se de terceirização (lícita) na atividade-fim, a subordinação estrutural à tomadora dos serviços lhe é inerente . No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Nesse mesmo sentido, inclusive, precedentes da SBDI-I do TST . Ressalte-se, uma vez mais com amparo no Lei 6.019/1974, art. 4º-A, § 1º, que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Neste caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, o que não ocorreu na presente demanda . Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O TRT, após exame do conjunto probatório, especialmente dos cartões de ponto juntados aos autos e da prova testemunhal, delimitou que o reclamante, no exercício da função de técnico em telefonia/instalador/emendador, estava sujeito ao controle da sua jornada de trabalho, tanto que sua empregadora juntou aos autos os cartões de ponto. Ainda, delimitou que a prova oral demonstrou a veracidade dos horários de trabalho alegados em petição inicial e o trabalho aos domingos e feriados, não sendo verídicos os horários lançados nos cartões de ponto. No caso, para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais (trabalho externo, veracidade dos horários de trabalho lançados nos cartões de ponto e jornada de trabalho não excedente a 8 horas diárias e a 44 horas semanais), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema, tampouco a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DO VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a utilidade fornecida se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos CLT, art. 457 e CLT art. 458, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 364/TST, II. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco, por ser inferior ao percentual de 30% previsto no art. 193 do TST. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 364/TST, II, no sentido de que «Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT)". Óbice do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT delimitou que, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, há de se observar a Súmula 191/TST. À época do julgamento dos recursos ordinários das reclamadas, a Súmula 191/TST tinha a seguinte redação: «O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". A Corte Regional, contudo, não delimitou se o decidido, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, estava em conformidade com a primeira parte ou a segunda parte da Súmula 191/TST, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. Logo, tratando-se de questão essencial para o deslinde da presente controvérsia, incide na espécie a Súmula 297/TST, por falta de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação do acórdão regional que demonstre o prequestionamento dos temas debatidos no recurso de revista, em descumprimento ao determinado pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 268.5718.9203.0930

158 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/07. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE - FIM. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de julgar o presente caso ao proceder à análise de sua decisão em excertos extraídos de um Acórdão que não mantêm nenhuma relação com os presentes Autos. Na hipótese, efetivamente, verifica-se que o acórdão embargado analisou excertos extraídos de acórdão estranho aos autos. Assim, passa-se a sanar referida omissão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto daADC 48e da ADI 3.961, Relator Roberto Barroso, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmou tese jurídica no sentido de que: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração devínculotrabalhista . 4. O Acórdão Regional, analisando o conjunto fático probatório, notadamente a prova testemunhal, verificou que o autor era empregado, passando para a qualidade de autônomo sem existir alteração expressiva no seu cotidiano e na forma como executava suas tarefas, que era pessoal, não eventual, com exclusividade e subordinação jurídica, sendo dirigido e fiscalizado e prestando serviços essenciais à exploração do negócio ao qual se vincula a reclamada, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego durante o período de 18/03/2008 a 30/10/2013, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 5. Assim, entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência ou não de vínculo de emprego demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. Sendo certo que, ademais, o aresto regional não alude ao preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/07, art. 3º, como decidiu o STF nas ADI e ADC acima referenciadas . 6. Dessa forma, mantém-se a negativa de provimento ao Agravo Interno. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. VP 530.9169.8897.4075

159 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTO EXECUTIVO DE SOCIEDADE LIMITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Merece provimento o agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTO EXECUTIVO DE SOCIEDADE LIMITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo das alegações da ré com os termos do v. acórdão recorrido, verifica-se que o TRT não foi claro ao analisar diversos pontos indicados pela então embargante como omissos. Tratando-se de trabalhador alto executivo, é necessário que o quadro fático esteja claro para que se possa concluir pela efetiva subordinação jurídica ou simples sujeição hierárquica. É prudente que haja pronunciamento jurisdicional mais específico relativamente às questões levantadas pela empresa, como o alcance dos alegados «plenos poderes de contratação, demissão e ajuste de salários dos colaboradores e de que o autor era sócio e administrador estatutário de outras empresas integrantes do mesmo grupo empresarial que a ré. Além disso, não restou claro o porquê o autor não autorizava o pagamento das contraprestações de um de seus contratos de prestação de serviços firmados com a ré, se era de fato ele o responsável para tanto. Diante das alegações da ré acerca de fatos que, em tese, podem alterar a conclusão do julgado, é relevante ao caso o Tribunal se manifestar expressamente quanto a esses apontamentos. Assim, a falta de manifestação do TRT sobre questão oportunamente suscitada em embargos de declaração viola o art. 93, IX, da CF, que exige decisão fundamentada das questões relevantes que são submetidas à apreciação do Magistrado, sob pena de nulidade. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 93, IX e provido.

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Doc. VP 417.4503.9079.5870

160 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula 459/STJ. Segundo o referido verbete, « o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX «, preceitos sequer mencionados nas razões da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, que o reclamante exercia suas atividades de corretor de imóveis submetido a convocações de reuniões que tinham cunho de monitoramento das atividades e de cumprimento de metas, ressaltando que tais fatores afastam a autonomia do autor na realização dos serviços. Pontuou que « o cenário dos autos permite concluir terem as partes mantido relação de natureza empregatícia. (...) O contexto fático revela, pois, que a prestação de trabalho era executada pessoalmente pelo reclamante, com habitualidade e subordinação «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a relação mantida entre as partes está enquadrada no CLT, art. 3º, seria necessário o reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista a fim de considerar que o reclamante prestava serviços com autonomia, incidindo as regras da Lei 6.530/1978. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO. MÉDIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que o salário indicado na petição inicial da ação trabalhista, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corresponde a um valor razoável e compatível com as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego reconhecida em juízo. Considerando a ausência de outros elementos que infirmassem a contraprestação indicada na exordial, a Corte local manteve a importância fixada na origem. Não se configura a violação dos dispositivos que regulam a distribuição do ônus da prova, pois a alegação de que o labor foi prestado de forma autônoma pela reclamada constitui fato impeditivo ao direito do autor, aplicando-se a regra dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo e ausentes outros elementos que infirmassem a importância do salário indicado pelo reclamante, correta a distribuição do onus probandi pela Corte de origem. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 462 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como posta, está de acordo com a Súmula 462/TST. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao CLT, art. 467, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo resulta na inaplicabilidade da multa do CLT, art. 467, ante a inexistência de parcelas incontroversas em audiência. Estando a decisão regional em dissonância com o entendimento do TST, impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

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