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Doc. VP 672.7457.7249.9157

1291 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2 . A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5 . Logo, como a dispensa da Impetrante se deu em 15/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 6. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 301.0325.8171.0124

1292 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. OJs Nos 133 e 413 DA SBDI-I DO TST. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação, a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-I do TST traz o seguinte entendimento desta Corte Superior: « A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal «. Por outro lado, é preciso observar a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST: « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. II . No caso dos autos, entretanto, não constam do acórdão regional a data da contratação da parte reclamante pela parte reclamada nem a data da inscrição desta no PAT, não se podendo inferir que tal adesão ocorreu após a admissão da parte reclamante e que esta recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial. Seria necessário reexaminar o acervo fático probatório dos autos para se concluir que houve alteração contratual lesiva, o que não é permitido nesta instância recursal, diante do óbice processual contido na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame das contrariedades apontadas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, pelo que se conclui que o agravo interno encontra-se desfundamentado no tocante ao presente tema, atraindo a incidência do contido na Súmula 422/TST, por analogia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 770.3622.7088.2814

1293 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. E, no caso, o e. Regional concluiu que a jornada indicada na inicial, segundo a qual o trabalho se dava das 08h00 até por volta de 22h00-23h00-00h00, não foi confirmada sequer pela reclamante ou por sua testemunha, as quais confirmaram em seus depoimentos que o trabalho era realizado das 8h às 21h. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, (Súmula 126/TST) é no sentido de que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos. Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir que a jornada declinada na inicial foi ilidida por prova em contrário, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, I. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ademais, a questão não foi decidia pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, revelando-se impertinente às propaladas violações aos CLT, art. 8188 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, e não apenas com base no ônus, que, os valores pleiteados pela reclamante são referentes ao cargo de supervisor, embora exercesse o cargo de atendente. Consignou que quanto à remuneração variável - RV, os holerites anexados pela reclamada comprovam o seu pagamento, diferentemente do asseverado no apelo, de modo que cabia à reclamante ter indicado diferenças nas razoes finais, o que não o fez. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO POR DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na interpretação da norma coletiva e na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, únicos permissivos invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, o fez em consonância com o entendimento firmado nesta Corte por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da SDC. Na mesma linha é a diretriz da Súmula Vinculante 40/STFupremo Tribunal Federal e a tese firmada em sede de repercussão geral no ARE 1018459 (Tema 935), expressa no sentido de que «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados «. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É impertinente a arguição de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, único dispositivo invocado, na medida em que o Regional sequer cogitou da invalidade da norma coletiva, limitando-se a analisar seu conteúdo, mantendo a condenação ao pagamento da multa referente ao descumprimento das obrigações previstas nas referidas cláusulas. Agravo não provido . FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade do empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, ao fundamento de que: «É fato notório que os lanches fornecidos pela reclamada não se enquadram dentro da definição de alimentação saudável, sendo prejudicial à saúde de uma pessoa o consumo de lanche todos os dias". Conforme as razões de pedir da petição inicial, as quais não foram infirmadas pelas partes, tornando-se fato incontroverso, referido pedido decorreu do que estabelece a Cláusula 26ª do CCT 2017/2019, a qual dispõe em seu caput que: «As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho. O § 4º da referida cláusula dispõe que: «A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra . O contexto acima descrito, dá conta de que o Regional impôs à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional, na medida em que a obrigação contida no instrumento coletivo referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição é claro ao disciplinar a obrigação do fornecimento da alimentação, ao passo que a concessão de vale-refeição, em substituição a essa obrigação original, era uma faculdade da empresa, «sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, nos termos do referido § 4º da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019. Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Ali, não há menção a quaisquer critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido, sendo certo, também, que não havia nenhuma obrigação imediata de fornecimento do vale-refeição, já que sua previsão no instrumento coletivo era suplementar, em caráter substitutivo à obrigação principal de fornecimento da alimentação, o que não pode ser legitimamente acionado pelo juízo da causa a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador, porquanto não prevista tal dimensão de restrição pela norma negociada. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976) . Assim, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, traduzindo-se tal iniciativa em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 716.9208.6714.5564

1294 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Litisconsorte passiva objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Impetrante, ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da Litisconsorte passiva se deu em 15/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado pela Litisconsorte passiva no processo matriz. 6. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a existência de violação de direito líquido e certo do recorrente, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a concessão da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2, com a consequente cassação do Ato Coator. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 649.0766.6661.7939

1296 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO TERMO DE REPACTUAÇÃO. COISA JULGADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte agravante não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.3130.7843.8120

1297 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Insurgência da parte agravada.

1 - As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022. ... ()

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Doc. VP 276.7766.5887.7054

1298 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. I . No âmbito desta Corte Superior, predomina o entendimento jurisprudencial de que o desligamento do empregado mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar que a parte reclamante aderiu espontaneamente ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem qualquer menção a vício de consentimento, e indeferir o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio, decidiu em harmonia com a Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º e com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 225.6465.8663.4207

1299 - TST. DECISÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. Tendo em vista que os agravos de instrumento das outras partes foram denegados pelo ministro relator, sem a interposição de agravo, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento aos recursos de revista, o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo fica prejudicado, nos termos do CPC/2015, art. 997, III. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 694.8440.8791.7043

1300 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO SÚMULA 126/TST. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 333/TST. PARCELA PRÊMIO, SÚMULA 126/TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 333/TST. PENSÃO. LIMITES PARA PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional transcreveu a conclusão do laudo pericial que fez constar que, « avaliando o exame médico pericial e a atividade exercida do reclamante, constato que EXISTE NEXO CAUSAL OCUPACIONAL entre a doença articular do joelho direito alegada e o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, existindo entidade mórbida geradora comprovada .... Assim, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão da reclamada no sentido de tratar-se de doença degenerativa. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. II . Sobre o dano material, a Corte Regional esclareceu que a incapacidade era parcial e definitiva, vejamos o seguinte trecho: « A pensão mensal decorre da conduta ilícita do empregador, que resultou na incapacidade parcial e definitiva do empregado... Não desaparecendo o dano com a idade, a pensão há de ser vitalícia, não se justificando sua limitação até a data de provável sobrevida, como pretendido pela Recorrente... Todavia, a r. sentença a limitou para o período de 20 anos e o apelo adesivo do Reclamante postula até os 80 anos. Assim, considerando o teor dos CPC, art. 128 e CPC art. 460, rejeito o apelo da Reclamada e acolho o apelo do Reclamante para estender a pensão mensal até que o obreiro complete 80 anos de idade . A decisão amolda-se ao entendimento desta Corte de ser vitalícia a pensão nos casos de incapacidade definitiva. Todavia, a Corte de origem limitou o pedido ao requerido pelo reclamante, restringindo a pensão a 80 anos. Logo, não há falar em violação dos CPC, art. 128 e CPC art. 460. III . O pagamento em parcela única ou mensal é faculdade do juiz. Incidência da Súmula 333/TST. IV . Por outro lado, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise. V . Por outro lado, a constituição de capital tem respaldo no CPC, art. 475-Q Incidência da Súmula 333/TST. VI . Quanto à integração da parcela «prêmio, o TRT ressaltou que era paga de forma habitual, razão porque foi considerada salarial (Súmula 126/TST). VII . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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