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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 459

+ de 86 Documentos Encontrados

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Doc. VP 142.5853.8000.0100

41 - TST. Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato.

«2.1. A Corte «a quo», com amparo nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pelo atraso reiterado no pagamento dos salários. 2.2. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2.3. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, «caput», III, V, e X). 2.4. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.5. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 2.6. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - «damnum in re ipsa». 2.7. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do CCB, art. 402, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 2.8. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos da CLT, art. 483, «d», e CLT, art. 484, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e provido.»... ()

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Doc. VP 136.2600.1001.3100

42 - TRT3. Força maior. Execução fiscal. Força maior. Desconstituição do título.

«Nos termos dos artigos 4º da Lei 7.855/1989 e 501 da CLT, tendo ocorrido força maior -oriunda de ato omissivo da própria Exequente, que deixou de efetuar repasse milionário de verbas públicas à Executada - , em relação ao atraso no pagamento dos salários dos empregados da FELUMA, deve ser desconstituído o título executivo que embasava a presente Execução Fiscal, na forma do parágrafo único do Lei 6.830/1980, art. 3º, eis que tal título se baseava em Certidão de Dívida Ativa decorrente de Auto de Infração que aplicou à Executada multa administrativa por violação ao CLT, art. 459, §1º.... ()

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Doc. VP 108.4092.9000.0300

43 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Salário. Atraso no pagamento dos salários. Verba indevida na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 459.

«Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 11.6663.9000.1200

44 - TRT2. Salário. Correção monetária. Critérios. Considerações da Desª. Anelia Li Chum sobre o tema. Súmula 381/TST. Lei 8.177/91, art. 39. CLT, art. 459, parágrafo único.

«... Pretende a recorrente que seja determinado «para utilização do índice de correção monetária do mês de prestação de serviço (fl. 152). Não merece acolhida a pretensão da Recorrente. ... ()

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Doc. VP 108.1511.1000.2000

45 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação mês a mês. CLT, art. 59 e CLT, art. 459.

«O CLT, art. 459, ao limitar em um mês o tempo para a realização do pagamento dos salários, atraiu a mesma periodicidade para as demais verbas que têm natureza salarial. Logo, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista que é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extras parcelas de natureza salarial, não havendo amparo legal para que eventual saldo das referidas horas seja compensado nos meses subsequentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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Doc. VP 165.0973.7002.5700

46 - TJSP. Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Execução Fiscal Federal. Preenchimento dos requisitos legais. Nulidade inocorrente. Título liquido, exigível e certo, ainda que inclua parcela supostamente indevida. SELIC. Cabimento. Multa por infração ao CLT, art. 459, § 1º apurada em procedimento administrativo. Inaplicável o limite invocado (art. 52, § 1º da Lei nº: 8078, de 1990). Multa que não decorre de relação de consumo. Descabida qualquer alteração. Recurso não provido.

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Doc. VP 103.1674.7566.6600

47 - TRT2. Salário. Correção monetária. Data do vencimento da obrigação. Considerações do Des. Ivani Contini Bramante sobre o tema. Súmula 381/TST. CLT, art. 459, § 1º.

«... O reclamante requer que correção monetária e os juros incidam a partir do mês da prestação dos serviços, obedecendo a taxa selic. O CLT, art. 459, § 1º estipula a data do pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. De sorte que a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Entender de modo contrário significa exigir correção monetária antes do vencimento da obrigação e negar vigência ao referido artigo. Adoto a Súmula 381/TST. ... (Des. Ivani Contini Bramante).... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2200 LeaderCase

48 - STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.7900 LeaderCase

49 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.6000

50 - TST. Correção monetária. Época própria. Débito trabalhista. Súmula 381/TST. Lei 8.177/91, art. 39. CLT, art. 459, parágrafo único.

«A atualização pela demora no pagamento de débitos de natureza trabalhistas é devida, nos termos do Lei 8.177/1991, art. 39, entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento. Na hipótese de salário mensal, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho (CLT, art. 459, parágrafo único), sob pena de incidência da correção monetária a partir do dia primeiro do mês subseqüente. Desse modo, o empregador somente se torna inadimplente se não efetuar o pagamento do salário mensal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ou seja: o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário, salvo expressa disposição contratual em contrário. Procedimento semelhante deve ser observado em relação aos demais débitos de natureza trabalhista, resultantes de decisões judiciais. Decisão regional em consonância com a Súmula 381/TST.... ()

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