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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 459

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Doc. VP 103.1674.7508.4900

51 - TRT2. Salário. Correção monetária. Pagamento até o 5º do dia do mês subseqüente. Hipóteses de cabimento da correção. Súmula 381/TST. CLT, art. 459.

«A correção monetária deve ser computada pelo índice do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, nos termos em que pacificado pelo C. TST na Súmula 381/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7492.8100

52 - TRT2. Salário. Correção monetária. Fluência. Súmula 381/TST. CLT, art. 459.

«Correção monetária é computada pelo índice do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, nos termos em que pacificado pelo TST na Súmula 381/TST. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7478.1900

53 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Fato gerador. Prazo de recolhimento. Salário. Pagamento. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22, IV e 30, I, «b. CLT, art. 459.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.8200

54 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Fato único. Prejuízo moral e/ou material no âmbito trabalhista. Danos emergentes e lucros cessantes. Conceito do vocábulo «dano. Crédito trabalhista. Incidência de juros e correção monetária. Ganho de capital. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CCB, art. 159, CCB, art. 1.056 e CCB, art. 1.059. CCB/2002, art. 186. CLT, art. 459. CF/88, art. 5º, V e X.

«A expressão perdas e danos não nos parece acertada para as relações de trabalho, uma vez que construída especificamente para as relações civis e comerciais, conforme prevista nos CCB/1916, art. 1.056 e CCB/1916, art. 1.059, que orientam que se deve incluir tudo o que o credor efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de ganhar. Portanto, na indenização por perdas e danos há que se computar o dano emergente («damnus emergens) bem como o lucro cessante («lucrum cessans). Como se vê, há incompatibilidade com o Direito do Trabalho. No presente caso, cumpre observar, que o que efetivamente pretende o reclamante é uma reparação por danos. Ora, o dano, é uno, e seus prejuízos é que resultam em morais ou materiais. O Código Civil de 1916 seguiu neste passo, ao prescrever no art. 159 referidos prejuízos. O novo Código Civil, com acerto, em seu art. 186, tratou de usar o vocábulo dano, no sentido mais abrangente, de maneira a indicar que a distinção entre dano material e dano moral só diz respeito aos efeitos, não à origem do dano, uma vez que este é uno e indivisível. Assim, cabe a este juízo apreciar o dano ocorrido e os prejuízos morais e/ou materiais dele derivantes. O recorrente alega que se tivesse recebido os direitos de natureza trabalhistas à época própria poderia ter aplicado o respectivo valor, obtendo com isso efetivo ganho de capital. Ocorre que se infere no conjunto probatório do presente processado que os alegados danos, sejam materiais ou materiais, não restaram plenamente comprovados, não havendo qualquer evidência nos autos acerca dos prejuízos causados ao reclamante pela reclamada. Ademais, cumpre asseverar que os valores dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação serão quitados, corrigidos monetariamente, nos termos do CLT, art. 459, acrescidos de juros mensais no importe de 1%, não havendo, desse modo, que se falar em perda de ganho de capital.... ()

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Doc. VP 103.1674.7463.2900

55 - TRT2. Salário. Correção monetária. Incidência a partir do vencimento da obrigação. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. Súmula 358/TST. Lei 8.177/91, art. 39. CLT, art. 459, parágrafo único.

«... O índice da correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas incide sobre as parcelas devidas a partir do mês subsequente ao vencido. Isto porque a Lei 8.177/91, em seu artigo. 39 preceitua que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária «no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. E o CLT, art. 459, § único dispõe que o pagamento do salário «deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Conclui-se que, até o prazo estabelecido pela Consolidação não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não existindo mora do empregador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.1200

56 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária sobre o pagamento de salários. Fato gerador. Data do recolhimento. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 30, I, «b. CLT, art. 459.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento do salário, mas a relação laboral existente entre o empregador e o empregado, dessa forma o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado a cada mês, após vencida a atividade laboral do período, independentemente da data do pagamento do salário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.5600

57 - TRT2. Salário. Banco. Bancário. Pagamento no mes do trabalho. Correção monetária. Incidência a partir do momento em que se torna exigível. Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho sobre o tema. CLT, art. 459.

«... Quanto à correção monetária, a r. sentença determinou a aplicação do índice referente ao mês subseqüente ao trabalhado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.5700

58 - TRT2. Salário. Correção monetária. Não incidência. Pagamento até o 5º dia do mês subseqüente. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CLT, art. 459.

«... A recorrente sustenta ser aplicável a correção monetária do mês subseqüente ao trabalhado, na forma da Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I. Assiste-lhe razão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.5300

59 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Fato gerador. Prazo de recolhimento. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22, IV e 30, I, «b. CLT, art. 459.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.8500

60 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Fato gerador. Prazo de recolhimento até o segundo dia do mês seguinte. Hermenêutica. Legislação trabalhista e previdenciária. Inexistência de incompatibilidade com a CLT, art. 459 que manda pagar os salários até o quinto dia do mês seguinte. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22 e 30, I, «b.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. Por conseguinte, o tributo deve ser recolhido à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês, conforme dispõe o Lei 8.212/1991, art. 22, c/c o art. 30, I, «b, da citada Lei. «A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459). Compatibilidade das normas de igual hierarquia, prevalecendo a previsão contida na lei previdenciária, porque posterior. Aliás, é assente na Corte que: «A dicção do Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b, com a redação dada pela Lei9.876, de 26/11/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Para tal fim, o mês da competência é aquele efetivamente trabalhado, não havendo que se confundir o fato que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária com o fato gerador da própria obrigação tributária, porque distintos. Precedentes (RESP 480.529-SC, DJ de 31/03/2003, Rel. Min. José Delgado; RESP 375.557-PR, DJ de 14/10/2002, Rel. Min. Eliana Calmon).... ()

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