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acao rescisoria deposito

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Doc. VP 289.2502.5323.7618

51 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Com efeito, infere-se da decisão exequenda que houve a adoção da correção monetária pela Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional e dos juros da mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Ou seja, de 1% ao mês e desde o ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Assim, a decisão regional ao determinar que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária)., feriu o art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e parcialmente provido .

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Doc. VP 995.6323.5572.9421

52 - TST. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 937.3567.7387.3171

53 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERSUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 102, I, «a, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERSUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. 1. O TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos que consignou que «a cláusula normativa que trata das horas de percurso é nula porque suprime o direito ou pré-fixa tempo de percurso inferior ao real (inferior a 20%), bem como registrou que «o tempo reconhecido pela empresa em acordo coletivo beira o absurdo quando sequer alcança 20% (vinte por cento) do tempo que a parte autora levava por trajeto (pag.437). 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 3. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA a partir de 26.03.2015, utilizando-se antes a TR. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Assim, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 3. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, I, «a, da CF/88e provido.

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Doc. VP 172.8898.4823.6517

54 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 21, CAPUT, DA LEI 8.036/1990 NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO DE OPTANTE DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 123, I, E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. a Lei 8.036/1990, art. 21 trata da pretensão do beneficiário do Fundo de reclamar a reposição dos valores já transferidos para o FGTS, ao passo que a pretensão externada na reclamação trabalhista é a de condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de informações para a individualização da conta, o que torna, de fato, inaplicável o dispositivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, no caso de pedido de informações para individualização da conta do FGTS, a questão não se submete ao CF/88, art. 7º, XXIX, que trata dos prazos prescricionais a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo aplicável a teoria da actio nata, tendo início o prazo prescricional com a ciência dos depósitos não individualizados. Entretanto, a decisão rescindenda não fixa a data em que houve a ciência dessa informação. Assim, à míngua de dados fáticos para se aferir o dies a quo do prazo prescricional, tem incidência a Súmula 410/STJ, segundo a qual « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda « . Dessa forma, não resta caracterizada a hipótese do corte rescisório prevista no CPC, art. 966, V quanto à prescrição. 2 . A diretriz sedimentada na Súmula 298/STJ sinala que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Na espécie, consoante se infere da decisão rescindenda, ao se condenar o ora recorrente, então reclamado, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações à CEF para individualização dos depósitos de FGTS referentes ao extinto contrato de trabalho da reclamante, não se apreciou a controvérsia à luz dos arts. 123, I, e 884 do Código Civil e 6º do CPC/2015, tampouco houve manifestação sobre a situação de não optante da reclamante. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 211.2597.5317.7166

55 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 8/TST. 1. O acórdão recorrido foi lavrado em julgamento ocorrido 29 de setembro de 2022. Os documentos juntados à petição do apelo - quase todos consistentes em impressões de conversas via aplicativo WhatsApp - são datados de março e abril de 2021. 2. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 8/TST, segundo a qual « A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença «. 3. Ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fatos ocorridos depois de prolatado o acórdão recorrido, não há como tomá-los em consideração para o julgamento revisor pretendido a esta Corte. Recurso ordinário conhecido, mas não conhecidos os documentos anexados à peça recursal . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA OMISSÃO DAS PARTES NO PROCESSO SUBJACENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, III, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento subjacente, mediante a qual a ex-empregadora depositou em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido. A Autora denuncia a conduta, no seu entender dolosa, das partes envolvidas naquele processo (genitora do filho do falecido, advogada desta e empresa consignante), haja vista que, embora todos os sujeitos indicados tivessem conhecimento da relação conjugal mantida entre a Autora da ação rescisória e o de cujus, deliberadamente omitiram tal informação do juízo originário, o que resultou no deferimento do levantamento da integralidade dos valores depositados ao único descendente do falecido. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório sob o fundamento de que a Autora não logrou comprovar o dolo processual denunciado. 3. No caso vertente, a Recorrente/autora não logrou demonstrar o dolo processual das partes do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa os sujeitos indicados. Com efeito, a parte instruiu a petição inicial com documentos que buscam comprovar apenas a relação conjugal estabelecida entre ela e o de cujus : declaração de convivência, comprovantes de residência, cópias de conversas amorosas entre ambos e fotos em conjunto publicadas em redes sociais. Esquivou-se, contudo, de fazer prova de que quaisquer das partes que figuraram no processo primitivo atuaram, de modo omissivo ou comissivo, com o intuito de prejudicá-la ou de afastar o julgador da realidade dos fatos. Ora, não há prova alguma de que as partes da ação de consignação originária conhecessem a condição de companheira, invocada pela Recorrente/autora, circunstância imprescindível para a constatação de que agiram como dolo processual no feito originário. Portanto, não tendo a Recorrente/autora logrado êxito em demonstrar o dolo processual das partes envolvidas no processo subjacente, o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, III não merece acolhimento. Recurso ordinário não provido .

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Doc. VP 160.9647.9963.2005

56 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que teria havido julgamento extra petita, para desconstituir acórdão do TRT que julgou improcedente o pedido de quinquênios, previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo . 2. Registre-se, inicialmente, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Fixada essa premissa, extrai-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao julgar o Recurso Ordinário interposto no feito originário, foi expresso no sentido de que a reclamada erigiu sua defesa em torno da tese de ausência de concurso público. E, compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi taxativa em sua contestação no feito matriz, contrapondo-se expressamente à alegação da reclamação trabalhista de que o ingresso nos quadros da Fundação teria ocorrido mediante concurso público, consignando não deter « o reclamante a condição de servidor público estatutário «, sendo que « O ingresso para o quadro de empregados da reclamada foi por intermédio de Processo Seletivo, sendo o regime admissional o da CLT - CLT e Legislação Complementar Federal, não gerando quaisquer direitos ao pleito de verbas previstas na Constituição do Estado de São Paulo « . 4. Portanto, não se cogita de julgamento extra petita, uma vez que a reclamada, em contestação, expressamente refutou a alegação posta na petição inicial da reclamação trabalhista de que o ingresso do reclamante teria se dado por concurso público, afirmando que o vínculo era celetista, decorrente apenas de processo seletivo. Dessa forma, resta inviabilizada a pretensão desconstitutiva deduzida sob o enfoque do, V do CPC/2015, art. 966. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no CPC/2015, art. 966, VII, com o balizamento da Súmula 402/STJ, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, o recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata consistiria no documento que comprovaria a forma de contratação mediante concurso público. 3. Ocorre que, conquanto a referida prova seja cronologicamente velha, o recorrente em momento algum explicita o porquê de não ter apresentado o documento no feito matriz ou porque não pode utilizá-lo por motivos alheios à sua vontade. Nesse diapasão, chama a atenção o fato de que o recorrente demonstra claramente que já conhecia a prova ao tempo em que praticados os atos no processo matriz. Com efeito, na petição inicial da presente rescisória o autor já sustentava que « é despicienda a juntada de comprovante de ingresso por concurso público « e que « na verdade não precisou fazer uso do documento que comprovasse sua forma de contratação « . 4. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DE INGRESSO NOS QUADROS DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à forma de admissão nos quadros da recorrida, uma vez que, segundo alega, teria sido admitido mediante concurso público, e não por processo seletivo. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a forma de admissão nos quadros da Fundação recorrida constituiu o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGÊNCIA PELO CPC/2015, art. 85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST, IV. 1. O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade ao caso das disposições contidas na Lei 13.467/2017 e a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A 2. A jurisprudência desta SBDI-2, contudo, é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da ação rescisória regem-se pelas disposições contidas no CPC/2015, art. 85, conforme a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula 219/STJ, o que torna irrelevante, para o caso, a discussão sobre a constitucionalidade do CLT, art. 791-Ae impõe a manutenção do acórdão regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 153.7325.0970.8374

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE, NÃO CONHECENDO DE RECURSO, EXAMINA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO DO TST PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 192/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente, à partida, sustenta que o TRT seria incompetente para julgar a presente Ação Rescisória, na medida em que o último pronunciamento de mérito na reclamação trabalhista originária teria sido emitido por Turma deste Tribunal Superior e não o TRT, de modo a atrair, sobre a espécie, o entendimento sedimentado no item II da Súmula 192/STJ. 2. O objeto da Reclamação Trabalhista consistiu na pretensão à aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pela ré; a sentença de primeiro grau, com amparo na Súmula 327/STJ, afastou a prescrição bienal e condenou o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação, aplicando a prescrição quinquenal, sendo mantida pelo TRT no acórdão que constitui o objeto do pedido de corte deduzido nesta ação. O referido acórdão foi impugnado inicialmente por Recurso de Revista, trancado pelo TRT em decisão atacada por Agravo de Instrumento, ao qual a 8ª Turma desta Corte negou provimento. Assim, para a ré, à luz do efeito substitutivo previsto no CPC/2015, art. 1008, teria havido erro de alvo na espécie, visto que o acórdão passível de rescisão seria justamente aquele proferido pela 8ª Turma deste Tribunal, circunstância que caracterizaria a incompetência funcional do TRT para julgar o pedido rescisório, à luz da diretriz fornecida pelo item II da Súmula 192/STJ. 3. Tal circunstância, contudo, não se verifica caracterizada no caso vertente. De acordo com a compreensão reunida em torno do item II da Súmula 192, só há o deslocamento da competência funcional para o TST, para efeito de Ação Rescisória, diante de acórdão que, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material, não conheça de Embargos para a SDI-1 ou de Recurso de Revista, porque nessa hipótese há exame de mérito da causa, o que classifica esse acórdão como última decisão meritória do tema, passível, pois, de corte rescisório, na forma do caput do CPC/2015, art. 966. No caso em tela, porém, o acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal se deu em julgamento de Agravo de Instrumento, hipótese não contemplada pela compreensão consignada no item II da Súmula 192. 4. Portanto, não há erro de alvo na espécie, pois o aludido acórdão não constitui, para efeito de Ação Rescisória, a última decisão de mérito sobre a causa - que permanece sendo o acórdão prolatado pelo TRT no julgamento do Recurso Ordinário - e, por conseguinte, não cabe falar de incompetência funcional da Corte Regional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na matéria. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria à ré, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pela recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria à ré, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e ao CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, a ré careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pela ré sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação supostamente efetuada em âmbito de acordo individual - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido e Ação Rescisória julgada improcedente.

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Doc. VP 450.8482.7822.3319

58 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 530.9105.1368.1888

59 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, IV. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 157 DO TST. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada apresentada pela autora nesta Ação Rescisória ampara-se em suposto conflito entre decisões proferidas na mesma relação processual, isto é, entre a sentença de primeiro grau e o acórdão prolatado em grau recursal no processo matriz. 2. Tal circunstância constitui óbice intransponível para o acolhimento do pleito à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 157 desta Corte, segundo a qual « A ofensa à coisa julgada de que trata o, IV do CPC/2015, art. 966 (inciso IV do CPC/1973, art. 485) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI . 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS LEI 8.036/1990, art. 15 e LEI 8.036/1990, art. 18. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao julgar improcedente a Reclamação Trabalhista originária, não apreciou a controvérsia à luz dos Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 18 tampouco emitiu tese jurídica sobre o conteúdo dos referidos dispositivos. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INDISCUTIDA SOBRE O FATO INEXISTENTE INDICADO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. A autora sustenta, na espécie, que o erro de fato decorreria da admissão, no acórdão rescindendo, de fato inexistente, qual seja a inclusão do FGTS e da multa de 40% no acordo coletivo de parcelamento das verbas rescisórias celebrado com a empresa ré. 3. Do acórdão rescindendo pode-se observar que o acórdão rescindendo não contém afirmação categórica e indiscutida sobre fato inexistente, qual seja a inclusão do FGTS e da multa de 40% no acordo coletivo autorizador do parcelamento das verbas rescisórias, circunstância que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, à luz do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 e da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 859.4389.0539.8378

60 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790 NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 99, § 3º. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. ISENÇÃO DE CUSTAS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo CLT, art. 790-Atêm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC/2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do CPC/2015, art. 99, com especial destaque ao disposto em seu § 3º . 2. Extrai-se dos autos que a autora apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo CPC/2015, art. 99, § 3º, cabendo sinalar que a referida declaração não foi impugnada, em seu teor, pelo recorrente. 3. Tudo somado, o que se verifica é que, diferentemente do alegado, a autora atendeu plenamente às exigências legais para a concessão da justiça gratuita, o que, como consequência, impõe a inexigibilidade de depósito prévio, a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos decididos pelo TRT. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no CPC/2015, art. 966, VII, com o balizamento da Súmula 402/STJ, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata consistiria no acórdão proferido na reclamação trabalhista 0010512-49.2018.5.03.0019, em que o Tribunal Regional considerou o mesmo imóvel objeto da penhora realizada no feito matriz como impenhorável, por ser bem de família. 3. Ocorre que, no caso, a prova não é cronologicamente velha. Com efeito, a decisão judicial referida pela parte como prova nova foi publicada no DEJT de 4/4/2019, ao passo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/3/2019, não existindo a suposta prova nova no mundo jurídico à época da formação da coisa julgada, pois. 4. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da equivocada « distribuição do ônus da prova, em especial quanto a quem cabe provar que o imóvel é ou não bem de família «. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel e sua caracterização como bem de família, bem como o exame de toda a prova a respeito do tema, constituiu o próprio objeto dos Embargos de Terceiro, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente . 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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